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CFRB/88 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Comtribuindo um pouco mai:§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;III - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.Cabe, ainda, registrar que, com a edição da EC 33/2001, o art. 149, § 2°, I, da Constituição passou a estabelecer uma imunidade geral, abrangendo todas as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, sobre as receitas decorrentes de exportação.
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CIDE - Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. ICM - I mposto sobre circulação de mercadorias. ICMS - I mposto sobre circulação de mercadorias e serviços. IPMF - I mposto provisório sobre movimentações financeiras. IPTU - Im posto predial e territorial urbano. IPVA - I mposto sobre a propriedade de veículos automotores. IR - I mposto de renda. ISS - Im posto sobre serviços. ITBI - I mposto sobre transmissão de bens imóveis. ITCMD - Im posto sobre transmissão causa mortis e doação. ITR - I mposto Territorial Rural. PIS - Programa de Integração Social. RIR - Regulamento do Imposto de Renda. Selic - Taxa (taxa Selic) Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia. TLP - Taxa de Limpeza Pública.
Abraços
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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CF/88 Art 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.