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ERRADA.O entendimento do STF é no sentido de que eventual sanção ao projeto de lei dito inconstitucional não convalida tal vício. Neste sentido a ADI 2867 / ES:"E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS(...)A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.
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Em relação ao Poder Legislativo, julgue os próximos itens de
acordo com o entendimento do STF.
A sanção do governador a projeto de lei de iniciativa de deputado estadual que disponha sobre reajuste de defensores públicos estaduais sana a inconstitucionalidade formal ???
NÃO. Muito embora a regra contida na Súmula n° 5 do STF, de 13/12/1963 ("a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo"), pode-se dizer que seu conteúdo está superado desde o advento da EC n° 1/69, nos termos de seu art. 57, § único, que fixava a impossibilidade de emendas parlamentares a projetos de leis de iniciativa excluvida do Presidente da República, devendo, no caso, ser aplicado o princípio da simetria em relação ao governador ou ao prefeito.
Assim, sanção do chefe do poder executivo não convalida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável.
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É possível diferenciar diferentes modalidades de inconstitucionalidade formal. A primeira refere-se ao vício de forma, quando não houve obediência à regra de competência para a edição do ato, denominada de inconstitucionalidade orgânica. Como exemplo, pode-se citar a edição de lei em matéria penal pela Assembleia Legislativa de um Estado da Federação. A Assembleia terá violado competência expressa na Constituição, que determina à União legislar sobre matéria penal. A inconstitucionalidade formal propriamente dita somente ocorreria caso houvesse inobservância do processo legislativo próprio.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Controle_de_constitucionalidade#Inconstitucionalidade_formal
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A sanção presidencial - do chefe do executivo - não convalida vício de iniciativa - vício formal.
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Sanção não sana mais nada!
Abraços