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Comércio é competencia privativa da União, podendo ser repassada, aos Estados ou DF, somente através de Lei complementar ...
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complementando o comentário abaixo com o embasamento constitucional:CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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É só lembrar desse Mnemônico que ninguém erra mais uma questão dessa, vejam:
Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
DEsapropriação (também competência exclusiva da União)
Processual
Marítimo
Mnemônico: CAPACETE DE PM.
Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
RESPOSTA: ERRADO
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O efeito pretendido é sobre a comercialização de produto, mas acho que está mais para uma regulação do setor de saúde, do que de comércio. O efeito é o mesmo (inconstitucionalidade), mas a base legal muda um pouco. Além do art. 22, I citado nos comentários anteriores, deve ser considerado o art. 22, XXIII (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social).
Considera-se, obviamente, a seguridade social nos seus três pilares: Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública.
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é uma questão de comércio ou de saúde pública?
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Errei a questão por pensar que estava se referindo ao Direito do Consumidor.
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Comercialização, ou seja, questão de Direito Comercial, cuja legislação é privativa da União! Questão do tipo casca de banana! Acertei pois li e reli com calma cada palavra! Foi uma questão mais de psicotécnico do que de Direito Constitucional!
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CRFB/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Como a questão não afirma que houve instituição de lei complementar transferindo esta capacidade legislativa sobre questão específica relacionada ao direito comercial, então devemos seguir a regra geral que diz ser tal competência privativa da União.
GABARITO: ERRADO
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Na minha opinião, É questão de interpretação constitucional enteder que se trata de legislação sobre o comércio (comp. privativa da União) ou sobre a defesa da sáude (comp. concorrente) .
Eu entendo que está dentro das atribuições da legislação concorrente em proteção da saúde (art. 24, XII,CF), em uma análise de preponderância do interesse. Há uma decisão recente do plenário do STF permitindo a proibição, por lei estadual, da utilização e comercialização de amianto.
"(...) Os diplomas impugnados proíbem o uso, a comercialização e a produção de produtos à base de amianto/asbesto naquelas unidades federativas. (...) O ministro Fachin afastou, ainda, a alegação de inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da livre iniciativa, haja vista que a restrição contida nas leis impugnadas estaria amparada pela proteção à saúde e ao meio ambiente. Seu fundamento teria assento na competência concorrente dos Estados e na competência local, supletiva e comom dos Municípios e também em expressa previsão constante da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)." (Informativo nº 848 - STF).
ADI3356, ADI 3357, ADI3937, ADPF 109. Julfamento em 23/11/2016.
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Direito Comercial - Competência privativa da união
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Tenho observado que a Cespe, ao elaborar esse tipo de questão, sempre narra uma situação em que o contexto faz sugerir que o Estado tem boas intenções ao legislar sobre matéria privativa da União. Mas o fato é que, pouco importa se ele visa a tutelar a saúde da população. Ele não pode usurpar competência da união e ponto.
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Competências: exclusivas são materiais e privativas são legislativas.
Abraços
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Gabarito: E
A reforçar a inconstitucionalidade desta lei, registro que, recentemente, o plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 5.694/2016 do Distrito Federal, que determinava a obrigatoriedade de doação de alimentos com prazo de validade próximo ao fim. Na ocasião do julgamento da ação, o STF assinalou que “a norma que determina a destinação de bens particulares dispõe sobre direito de propriedade e tem natureza de direito civil, não podendo ser validamente emitida por ente federado”. [STF, ADI 5.838, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]
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Direito Comercial = Competência privativa da união