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ID
100669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo, julgue os próximos itens de
acordo com o entendimento do STF.

Desde que prevista competência na Constituição estadual, pode o governador editar medida provisória.

Alternativas
Comentários
  • Governador pode editar medida provisória, desde que exista previsão na constituição do respectivo estado (em Santa Catarina, por exemplo, há previsão). Contudo, a previsão deve ser simétrica à da CF.Fonte: aulas do prof. Pedro Taques, no curso LFG.
  • O Maranhão é um exemplo de Estado que admite a edição de MP pelo Governador, em sua Constituição Estadual.
  • Não há previsão de medida provisória na Constituição Estadual de SP.
  • Resposta Certa

    De acordo com o princípio da simetria as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, o eixo central é a Constituição Federal, portanto, as constituições estaduais e as Leis Orgânicas Municipais devem se estruturar em conformidade com a Federal.

    Um exemplo do principio da simetria está no art. 61, § 1º, c/c o art. 25, ambos da Constituição Federal, em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal aplicar-se-á, obrigatoriamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

    O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do principio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória.

  • Para corroborar com o nosso amigo, trago o seguinte julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE.

    1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62).

    2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal.

    3. Lei 219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da moralidade. Pedido improcedente.

    4. Lei 220/90. Autorização legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal. Improcedência.

    5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes. Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas. Ação, no ponto, julgada procedente.

    6. Lei 218/90. Elevação do percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado por perda superveniente do objeto. Ação direta julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 215/90.
    STF - ADI: 425 TO , Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 03/09/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02137-01 PP-00014.


  • Em regra, não há a espécie normativa MP nos Estados. No entanto, caso optem pela adoção da norma, esta deverá estar prevista na Constituição Estadual e ter consonância com o previsto no texto da Constituição Federal de 1988.

  • Ventilou-se que pode medida provisória por Governador ou Prefeito; porém, exige-se previsão na CE ou, no segundo caso, na CE e na Lei Orgânica.

    Abraços

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    Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's

     

    O que são?

    São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.

     

    Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?

    60 DIAS ( não computados o período de recesso).

     

    Esse prazo pode ser suspenso?

    SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.

     

    Quando começa a correr esse prazo?

    Da publicação da MP.

     

    Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?

    Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.

     

    Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?

    NÃO

     

    Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?

    O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.

     

    Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?

    60 DIAS.

     

    Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?

    Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.

     

    Aonde as MP terão votação iniciada?

    Na Câmara dos Deputados.

     

    RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP

     

    PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)

    PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS

     

    Quais matérias são vedadas?

     

    1. Nacionalidade

    2. Direitos Políticos

    3.Cidadania

    4. Direito Eleitoral

    5.Direito Penal

    6.Processo Penal

    7.Processo Civil

    8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88

    Também não poderá ser objeto de MP

    -> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    -> matéria reservada a lei complementar:

    -> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

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