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ERRADO.Embora a assertiva refere-se a julgamento de Adin perante TJ pode-se utilizar de forma subsidiária o que afirma a Lei 9.868/99, que trata do julgamento da Adin perante o STF, tendo em vista que os fundamentos e princípios das duas ações são os mesmos, não sendo, possível, em ambas o ajuizamento de ação rescisória.Veja-se o que afirma o art. 26 da Lei 9.868:"Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória".
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O julgamento em controle concentrado de constitucionalidade tem por sua principal característica a Objetividade. Consiste no fato de que não há partes no feito, não havendo, assim, vitória ou sucumbência, já que o objeto da ação é simplesmente declarar uma norma constitucional ou inconstitucional. Já que um dos pressupostos subjetivos do recurso é o interesse de agir (necessidade ou utilidade que a parte tem em manejar o recurso para modificar ou anular uma decisão judicial), não há que se falar em recurso ou mesmo ação rescisória. O mesmo raciocínio justifica a proibição de intervenção de terceiros, pois se não há partes, muito menos terceiros interessados.
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Apenas complementando/lembrando: controle concentrado em TJ se chama Representação de Inconstitucionalidade (RI). O procedimento é, pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo da ADI.
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Thiago o art. 26 não diz isso aí não.
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da deisão que julgar a ADI não caberá recurso, somente o Emb de Declaração. TAMBÉM NÃO CABE A Ação Rescisória
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Não cabe ação rescisória em ADIM
Trata-se de processo objetivo
Abraços
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GABARITO: ERRADO
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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não cabe rescisória em ADI