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CERTO.A Corte Maior tem reconhecido que não se encontra vinculada à fundamentação jurídica do pedido veiculado em sede de ADI. Em outras palavras, os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila na petição inicial, não serão os únicos a serem analisados quando da decisão do STF acerca da constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. Isto quer dizer que, na realidade, o STF como Guardião da Constituição, quando declara a inconstitucionalidade em ADI, profere um juízo em relação a toda a extensão da Constituição, e não apenas em relação ao que fora argüido pelo legitimado ativo quando do ingresso em juízo. Neste sentido assentou o próprio Pretório Excelso: "O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." Logo, poderá, por exemplo, julgar inconstitucional a lei impugnada em virtude de entender existir afronta a outros dispositivos constitucionais que não os mencionados na peça inaugural. Tal fato caracteriza a causa de pedir aberta. Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=717
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alguém pode me ajudar com essa expressão "ação DIRETA de constitucionalidade", pois o que achei foi só ação declaratória de constitucionalidade ou ação direta de inconstitucionalidade. ou indicar um autor que trate. art. 102, I, a, CF.
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QUESTÃO CORRETA - O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o âmbito de cognoscibilidade da questão constitucional não se adstringe aos fundamentos invocados pelo requerente. Significa dizer que o Pretório Excelso não está vinculado à causa de pedir, podendo declarar a inconstitucionalidade com fundamento diverso daquele apontado pelo autor. Por esta razão, a fundamentação dada pelo legitimado ativo pode ser desconsiderada e suprida por outra encontrada pelo órgão julgador. Presume-se, então, que, ao apreciar a constitucionalidade de determinada norma, o Supremo Tribunal assim procede em face de toda a Constituição.
Isso ocorre porque os processos objetivos de controle de constitucionalidade têm por fim a depuração do ordenamento jurídico, isto é, a defesa da ordem constitucional, razão pela qual se subtrai das partes a faculdade processual de fixar os limites da demanda. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, e não apenas dos preceitos que o autor da ação reputa violados.
A essa peculiaridade inerente ao controle concentrado de constitucionalidade, dá-se o nome de causa de pedir aberta, ou princípio da abertura da causa de pedir.
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o STF não se vincula ao pedido.
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Trata-se da inteligência da Norma. Pois, a Competência é do STF sobre matéria constitucional, então não seria coerente a Corte Suprema deixar de analisar, em busca do melhor direito, aquilo que se alega. Ou seja, analisar em outro momento. É trabalhar duas vezes, portanto conbece-se a matéria e aplica-se o entendimento, independente de alegação ou não. O STF é o pacificador da matéria constitucional. Sendo oportuno que o faça, quando verificado no caso concreto ato normativo que viole a constituição. (PRINCIPIO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA)!
Espero ter ajudado!!! Bons estudos!!!
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CERTO. O STF adota a TEORIA RESTRITIVA em relação ao efeito vinculante das decisões no controle abstrato-concentrado: uma sentença é dividida em relatório (síntese da situação fática e processual), fundamento (explicação dos motivos de fato e especialmente de Direito) e dispositivo (resolução da questão), sendo este a única parte que apresenta efeito vinculante.
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Trata-se do princípio da consubtanciação, ao contrário da correlação
Avena: há dois princípios básicos em matéria de sentença penal, quais sejam, princípio da consubstanciação (defende dos fatos e não da capitulação) e princípio da correlação da sentença (necessidade de amoldar a sentença aos fatos).
ADIM é igual à ação penal, nesse aspecto
Abraços
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CERTO.
A Corte Maior tem reconhecido que não se encontra vinculada à fundamentação jurídica do pedido veiculado em sede de ADI. Em outras palavras, os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila na petição inicial, não serão os únicos a serem analisados quando da decisão do STF acerca da constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. Isto quer dizer que, na realidade, o STF como Guardião da Constituição, quando declara a inconstitucionalidade em ADI, profere um juízo em relação a toda a extensão da Constituição, e não apenas em relação ao que fora argüido pelo legitimado ativo quando do ingresso em juízo.
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Ação direta de constitucionalidade?