SóProvas


ID
100681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados ao controle de
constitucionalidade das leis.

O controle difuso de constitucionalidade tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.O célebre caso Marbury versus Madison é considerado hoje por boa parte dadoutrina como sendo o marco inicial do moderno controle de constitucionalidade, pois foi quando a tese do Juiz Marshal, que assegurava à Constituição uma hierarquia superior as demais leis foi iniciada. Devido a sua importância, começou a modificar não só a direito norte-americano, mas posteriormente o direito de vários países, inclusive o direito brasileiro.
  • A hierarquia entre as leis e a competência do Judiciário para declarar a nulidade das normas inferiores foi reconhecida pela submissão das colônias americanas em face das leis inglesas. Após a independência dos Estados Unidos, foi reconhecida a superioridade das leis federais sobre leis estaduais e a competência do Judiciário para declarar a nulidade dessas ultimas em caso de conflito. Entretanto, o controle difuso de constitucionalidade surgiu verdadeiramente no julgamento do caso Marbury versus Madison, em que se reconheceu ao juiz ou tribunal o poder de declarar a inconstitucionalidade, como questão prejudicial no julgamento dos casos concretos.
  • o princípio da exigência de compatibilidade das leis ordinárias com o disposto na Constituição, têm origem na jurisprudência norte-americana, em especial na celebre decisão do Juiz John Marshall no caso Willian Marbury v. James Madison em 1803.
  • Foi nos EUA, em 1803, que primeiramente realizou-se a construção de um modelo de controle de constitucionalidade, como é conhecido até hj. Diante de um determinado caso concreto, Marbury x Madison, o presidente da Suprema Corte Americana, Juiz Marshal, estabeleceu o entendimento de que se uma lei contraria o texto de uma Constituição, tal lei não poderá ter aplicação. Tal conclusão partiu da premissa da supremacia de queo texto constitucional goza diante das normas infraconstitucionais que venham a ser inseridas naquele ordenamento jurídico. A partir de tal precedente, a Suprema Corte foi estabelecendo, ao longo de sua história, todo um mecanismo de controle de constitucionalidade, sempre pautado nos casos práticos que lhe eram colocados para julgamento. Por outro lado também se assentou que o controle de constitucionalidade seria uma incumbência do Poder Judiciário e, dessa forma, qualquer membro do referido Poder poderia realizar tal tarefa.Bosn estudos!=D
  • questão decoreba. em que acrescenta juridicamente ao servidor esta citação????


    DIFUSO-EUA (D/E)

    CONCENTRADO- ALEMANHA,AUTRÍACO (C/A)
  • ASSERTIVA CORRETA

    O controle difuso é uma faculdade outorgada pela Constituição da República a qualquer órgão do Poder Judiciário, cuja finalidade é declarar de plano a inconstitucionalidade de uma lei "e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais", sem revogá-la, mas apenas deixando de aplicá-la no caso concreto.

    "Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

    A idéia de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Poder judiciário nasceu do caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshal da Suprema Corte americana afirmou que é próprio da atividades jurisdicional interpretar e aplicar a lei.

    E ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo.

    Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita, enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, de cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. (...)" (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional, 14ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 587).

    Pelo exposto, a origem do controle difuso data de 1803, nos Estados Unidos da América, na lide entre Marburry e Madison, presidida pelo juiz Marshall, razão pela qual também é conhecido como controle de constitucionalidade do sistema norte-americano.

  • ESTUDEI ESSA QUESTÃO HÁ CERCA DE UMA HORA. VAMOS ESTUDAR GALERA. PARA NUNCA. "TUDO VAI DÁ CERTO"
  • Difuso não é com Kelsen (para lembrar)

    Abraços

  • Segue a historinha por trás do famoso caso para quem quiser MANJAR MAIS DOS PARANAUÊS:

     

    O ano é 1797. Os Estados Unidos eram governados pelo Presidente John Adams. Advogado, graduado em Direito na então pouco prestigiada Universidade de Harvard, Adams, que era vice-presidente de George Washington, acabara de tomar posse como Presidente dos Estados Unidos.

     

    Durante todo o período em que esteve à frente da Casa Branca, Adams, membro do partido Federalista, sofreu severas críticas dos Republicanos, sobretudo no que diz respeito ao posicionamento americano acerca do conflito existente entre França e Inglaterra.

     

    Os Republicanos acreditavam que os EUA possuíam uma dívida história com a França, já que a nação europeia foi de grande valia na guerra de independência americana, por óbvio, contra a mesma Inglaterra. Adams e a maioria esmagadora dos Federalistas discordavam de tal pensamento, o que custou, e muito, para a imagem do então presidente e até mesmo do partido ao qual integrava.

     

    Naquele momento, as eleições para parte das cadeiras no Congresso Americano já aconteciam antes dos pleitos presidenciais. Neste diapasão, servia a primeira como verdadeiro termômetro político para a segunda.

     

    O fato é que os federalistas sofreram uma grande derrota nas eleições de 1800, tendo perdido preciosos 22 assentos na Câmara dos Representantes para o partido Republicano. Nas eleições presidenciais que ocorreriam no mesmo ano, o resultado não seria diferente: Thomas Jefferson, então vice-presidente dos EUA, membro do partido Republicano, vence John Adams, candidato à reeleição pelo partido Federalista.

     

    Diante de sua derrota, e vislumbrando que o partido Federalista perdera espaço no Legislativo e no Executivo, John Adams decide então manter o controle sobre o único poder que lhe restava, o Judiciário.

     

    Para tanto, Adams decide alterar o Judiciary Act de 1789, dobrando o número de juízes federais, e criando outros cargos na magistratura americana, no que ficou conhecido como “Midnight Judges” (parte dos estudiosos apontam que o nome foi dado pelo fato da nomeação ter se dado no “apagar das luzes” do governo Adams, outros entendem que o fato recebeu este título por ter se dado às escuras, escondido). Por fim, o derrotado presidente americano decide nomear John Marshall, seu secretário de Estado, para o relevante cargo de Chief Justice (em apertada síntese, o equivalente ao presidente do STF no Brasil).

     

    Fundamental para que se entenda a história é destacar que, dentre os magistrados nomeados por Adams, está William Marbury, que assumiria o posto de Juiz de Paz no estado da Colúmbia.

    Em 04/03/1801, Thomas Jefferson assume a presidência dos Estados Unidos. Dentre as suas primeiras medidas no cargo, Jefferson nomeia James Madison, que viria a ser o próximo presidente dos EUA, para o ofício de Secretário de Estado. No exercício do cargo, Madison passa a analisar a situação das nomeações dos novos magistrados.

     

     

  • CONTINUAÇÃO DO PARANAUÊ:

     

    o fazê-lo, Madison observa que um número considerável de possíveis magistrados ainda não haviam recebido a carta de nomeação, razão pela qual o ato presidencial não estava completo, sendo, portanto, passível de cancelamento. O Secretário de Estado não hesitou: cancelou todas as nomeações pendentes, dentre elas, a de William Marbury.

     

    Indignado com a situação, Marbury ajuíza, com fulcro na seção 13 do Judiciary Act, a chamada “writ of mandamus”, uma espécie de mandado de segurança adotado pelo ordenamento jurídico americano, em face do Secretário Madison, na Suprema Corte Americana, assim, o caso passou a ser conhecido como Marbury vs. Madison. O acima mencionado diploma conferia à Corte máxima americana a competência originária para apreciar mandados ajuizados em face de autoridades federais.

     

    John Marshall, então Chief Justice, ficou encarregado de apreciar a matéria. Além de ser um grande jurista, tendo sido um dos percussores do direito constitucional americano, Marshall era também um habilidoso político. No uso de tais habilidades, o juiz da Suprema Corte analisa o caso mediante a apreciação de vários pontos, dentre eles, se a Suprema Corte americana teria, de fato, competência para analisar aquela ação.

     

    Aduz Marshall, brilhantemente, em sua decisão, que a Constituiçãoestadunidense teria atribuído à Suprema Corte a competência originária para analisar todas as causas concernentes a embaixadores, outros ministros públicos e os cônsules, bem como as ações em que for parte um Estado. Nas demais causas, teria a Corte competência revisional, em grau de recurso. Nesse sentido, verificava-se um conflito de normas entre a ConstituiçãoAmericana e a Seção 13 do Judiciary Act. O questionamento que se fazia, por óbvio, era o que deveria prevalecer: a carta magna ou uma lei federal? Como bem reflete Pedro Lenza [1], “a regra era a de que a lei posterior revogava anterior. Assim, teria a lei revogado o artigo de Constituição que tratava das regras sobre competência originária?”

     

    John Marshall, em sua decisão, se encarrega de pacificar a questão. Argumenta Marshall, em apertada síntese, que, na hierarquia das leis, impera a Constituição dos EUA, estando os tribunais, bem como os demais departamentos, vinculados a ela. Deste modo, toda lei que contrarie a Constituição deveria ser declarada nula.

     

    Assim, decide Marshall, incidentalmente (incidenter tantum), pela inconstitucionalidade da Seção 13 do Judiciary Act, no ponto em que contraria os preceitos da Constituição Americana. Declarou-se a inconstitucionalidade de uma lei, sem a análise do mérito propriamente dito. Percebam que Marshall, ao proferir tal decisão não adentrando no mérito, não profere, em tese, entendimento favorável a nenhum dos dois polos, de modo a não gerar, para ele, conflitos políticos com os dois partidos. = CRIA-SE NOVO MODELO DE CONTROLE.

     

    Fonte: https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/451428453/conheca-o-caso-marbury-vs-madison

  • CORRETO!

    O controle difuso de constitucionalidade, igualmente intitulado "MODELO ESTADUNIDENSE DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL", historicamente se origina no leding case, julgado pela SUPREMA CORTE AMERICANA, em 1803, MARBURI v. MADISON. Na ocasião, o relator juiz John Marshall, afirmou a prevalência da constituição enquanto norma fundamental do país e, por consequência, a obrigatoriedade para TODOS os órgãos Americanos de decidirem em harmonia com ela.

  • concentrado: é remetida ao austríaco Hans Kelsen (1920)

    difuso: sua origem histórica é o caso Madison x Marbury, julgado pela Suprema Corte Americana. 

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

    A) DIFUSO (ABERTO): realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário (Juiz ou Tribunal)

    • denominado "sistema norte-americano de controle"
    • Precedentes históricos:
    • EUA: caso Murbury X Madison (1803)
    • No Brasil: Constituição de 1891

    B) CONCENTRADO (RESERVADO): exercido por somente um órgão, a depender do parâmetro (CF: STF; CE: TJ)

    • denominado sistema europeu/austríaco (Hans Kelsen - 1920)
    • No Brasil: Const. de 1934 - representação interventiva pelo PGR.
    • Obs. A EC 16/65 consagrou a primeira ação de controle abstrato (representação de inconstitucionalidade)

    Fonte: meu caderno.

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  • Item correto! De fato, o controle difuso de constitucionalidade encontra sua origem nos EUA, justamente neste notável caso enfrentado pela Corte Suprema daquele país!

    Gabarito: Certo

  • Certo para o Cespe, embora não seja bem isso na realidade.