- 
                                Gabarito: Letra A
 Comentários:
 						| 																		APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS  |  |  |  |  			|  |  |  |  |  			| 																		 PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
 |  |  |  |  			| 																		 CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
 |  |  |  |  			| 																		 LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
 |  |  |  |  			|  |  |  |  |  
 
- 
                                	´Gabarito: A
 
 	José Afonso da Silva, ao discorrer sobre a matéria, utiliza de célebre e muito eficaz divisão tricotômica das normas constitucionais, e, quanto à eficácia e à aplicabilidade, as divide em: Plena, Contida e Limitada 	  	- 					Norma de eficácia plena: são normas dotadas de aplicabilidade imediata, completas, claras que já possuem todos os elementos essenciais que permitem a sua incidência. 
- 					Norma de eficácia contida: são normas completas, dotadas de aplicabilidade imediata, contudo admitem que legislação posterior restrinja seus efeitos, que contenha o alcance da própria norma. Ex.: art. 5º, XIII – liberdade profissional de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 
- 					Norma de eficácia limitada: são normas que para a sua aplicabilidade dependem de outras normas, são então, dependentes de complementação. São incompletas, não contém todas as informações necessárias para a sua perfeita compreensão. São normas de aplicabilidade diferida ou mediata. Ex.: impostos sobre grandes fortunas, nos termos da Lei Complementar.
 
 
 Institutivas: são as que preveem a necessidade de criação de uma instituição, de um órgão ou ainda um ente político. Ex.: cada Estado deverá criar a sua própria defensoria pública, art. 134, CF)
 
 Programáticas: são as normas que estabelecem a necessidade de organização, de execução de uma política pública ou programa social e econômico a fim de atender, por exemplo, direitos sociais.
 
 Classificação sugerida por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para a qual foram propostas. Exemplos: arts. 1º, 2º, 3º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT.
 
 
- 
                                Eficácia e aplicabilidade das normas  Segundo a José Affonso da Silva:  Eficácia Plena– São de aplicação direta e imediata e independem de  lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena tam não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.  Eficácia Contida– Assim como a plena é de aplicação direta e imed não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.  Eficácia Limitada– São de aplicação indireta ou mediata, pois h necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. C não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gera efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda no constitucional possui). Pode ser:  a) Normas de princípio programático (normas-fim)-Direciona atuação do Estado instituindo programas de governo.  b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislado organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.  Segundo a Maria Helena Diniz:  Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, 60 §4º);  Eficácia plena= Eficácia plena de J.A. Silva;  Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva;  Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva.  
 
- 
                                Gabarito A  .. Refere-se a norma de eficácia plena, pois produz efeitos imediatos, independente de regulamentação.
 
 
- 
                                Eficácia plena. Não é necessária norma alguma pra que seus efeitos sejam atingidos.Lembrando também que essa norma é uma das cláusulas pétreas( princípio da separação dos poderes). 
- 
                                GABARITO- A As normas constitucionais de eficácia plena seriam aquelas que produzissem ou tivessem a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor. Para Chimenti, as normas constitucionais de eficácia plena são auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis, bastantes em si ou normas de aplicação. São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Um exemplo seria a inviolabilidade do domicílio do artigo 5º, inciso XI da Constituição da República.
 
 
- 
                                Letra: A Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata, integral. Não precisa de outra norma para produzir efeitos. 
- 
                                Creio que seja LIMITADA de principio organizativo.
 
 
- 
                                Segundo a classificação de Maria Helena Diniz, as normas de eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas
 pétreas (CF, art. 60 §4o), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais.
 
 
 Da classificação de José Affonso da Silva, a que mais se aproxima é a norma de eficácia plena.
 
 
- 
                                Norma de eficácia plena: são normas dotadas de aplicabilidade imediata, completas, claras que já possuem todos os elementos essenciais que permitem a sua incidência. 
- 
                                Observe que o dispositivo constitucional não apresenta qualquer possibilidade de ser restringido, tampouco requer regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Sendo assim, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia plena, com a produção imediata de efeitos, independentemente da edição de qualquer lei regulamentadora. Nossa alternativa correta é a ‘a’.  
- 
                                	Em geral, as normas de 	eficácia plena	 determinam a criação de órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. Por isso, essas normas se situam predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. É o caso do artigo 2º que versa sobre os  Poderes da União. Letra A 
- 
                                GABARITO LETRA A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (NORMA DE EFICÁCIA PLENA)