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ID
1007176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o Art. 2° , da Constituição Federal de 1988: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Trata- se de norma de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    Comentários: 

    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 

      

     

     

     
    TIPO DA EFICÁCIA 

     
    APLICABILIDADE 

      

     

     
    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. 

     
    Direta 

     
    Imediata 

     
    Integral 

     
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. 

     
    Direta 

     
    Imediata 

     
    Não-Integral 

     
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS 

     
    Indireta 

     
    Mediata 

     
    Reduzida 

     

     

     

     

  • ´Gabarito: A
     

    José Afonso da Silva, ao discorrer sobre a matéria, utiliza de célebre e muito eficaz divisão tricotômica das normas constitucionais, e, quanto à eficácia e à aplicabilidade, as divide em: Plena, Contida e Limitada

     

    1. Norma de eficácia plena: são normas dotadas de aplicabilidade imediata, completas, claras que já possuem todos os elementos essenciais que permitem a sua incidência.

    2. Norma de eficácia contida: são normas completas, dotadas de aplicabilidade imediata, contudo admitem que legislação posterior restrinja seus efeitos, que contenha o alcance da própria norma. Ex.: art. 5º, XIII – liberdade profissional de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    3. Norma de eficácia limitada: são normas que para a sua aplicabilidade dependem de outras normas, são então, dependentes de complementação. São incompletas, não contém todas as informações necessárias para a sua perfeita compreensão. São normas de aplicabilidade diferida ou mediata. Ex.: impostos sobre grandes fortunas, nos termos da Lei Complementar.


      Institutivas: são as que preveem a necessidade de criação de uma instituição, de um órgão ou ainda um ente político. Ex.: cada Estado deverá criar a sua própria defensoria pública, art. 134, CF)

      Programáticas: são as normas que estabelecem a necessidade de organização, de execução de uma política pública ou programa social e econômico a fim de atender, por exemplo, direitos sociais.

      Classificação sugerida por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para a qual foram propostas. Exemplos: arts. 1º, 2º, 3º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT.

  • Eficácia e aplicabilidade das normas 

    Segundo a José Affonso da Silva: 

    Eficácia Plena– São de aplicação direta e imediata e independem de 

    lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena tam

    não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. 

    Eficácia Contida– Assim como a plena é de aplicação direta e imed

    não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o

    alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional,

    outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio

    preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. 

    Eficácia Limitada– São de aplicação indireta ou mediata, pois h

    necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. C

    não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gera

    efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda no

    constitucional possui). Pode ser: 

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)-Direciona

    atuação do Estado instituindo programas de governo. 

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislado

    organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos. 

    Segundo a Maria Helena Diniz: 

    Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF,

    60 §4º); 

    Eficácia plena= Eficácia plena de J.A. Silva; 

    Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva; 

    Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva. 


  • Gabarito A  ..

    Refere-se a norma de eficácia plena, pois produz efeitos imediatos, independente de regulamentação.

  • Eficácia plena. Não é necessária norma alguma pra que seus efeitos sejam atingidos.Lembrando também que essa norma é uma das cláusulas pétreas( princípio da separação dos poderes).

  • GABARITO- A

    As normas constitucionais de eficácia plena seriam aquelas que produzissem ou tivessem a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor. Para Chimenti, as normas constitucionais de eficácia plena são auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis, bastantes em si ou normas de aplicação. São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Um exemplo seria a inviolabilidade do domicílio do artigo 5º, inciso XI da Constituição da República.

  • Letra: A

    Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata, integral. Não precisa de outra norma para produzir efeitos.

  • Creio que seja LIMITADA de principio organizativo.

  • Segundo a classificação de Maria Helena Diniz, as normas de eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas
    pétreas
    (CF, art. 60 §4o), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais.


    Da classificação de José Affonso da Silva, a que mais se aproxima é a norma de eficácia plena.

  • Norma de eficácia plena: são normas dotadas de aplicabilidade imediata, completas, claras que já possuem todos os elementos essenciais que permitem a sua incidência.

  • Observe que o dispositivo constitucional não apresenta qualquer possibilidade de ser restringido, tampouco requer regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Sendo assim, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia plena, com a produção imediata de efeitos, independentemente da edição de qualquer lei regulamentadora. Nossa alternativa correta é a ‘a’.

  • Em geral, as normas de  eficácia plena  determinam a criação de órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. Por isso, essas normas se situam predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. É o caso do artigo 2º que versa sobre os  Poderes da União. Letra A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (NORMA DE EFICÁCIA PLENA)