SóProvas


ID
100720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação. ERRADO!!!
  • Pessoal, a questao se refere a despesas e multas no CPC CPC Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria
  • O art. 32 do CPC nos esclarece:"Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo".Ver parte final do parág. único do artigo 50 e o artigo 52 do CPC, o primeiro fala que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (fundamento da proporcionalidade das custas impostas pelo artigo 32); o segundo determina que o assistente estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  • Imagino que a questão esteja trantado de gratuidade de justiça, não de assistência como modalidade de intervenção de terceiros.
  • Pessoal, ao contrário da súmula 450 do STF ("São devidos honorários de advogado sempre que VENCEDOR o beneficiário de justiça gratuita") do art. 3º, V da L. 1060/50 ("A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos") aqui está o fundamento dessa questão:

    JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. informativo stj 384

    A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.


  • Completando o belo comentário do colega nrittmann, acrescento, que a própria Lei 1060/50 em seu artigo 12  prediz os alicerces da jurisprudência comentada: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

    V
    ejamos: "art 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas ficará orbigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de 5 anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". Logo, entendo que este foi o fundamento adotado pelo Ministro para consolidar esse entendimento jurisprudencial.
  • Pelo amor de Deus,
    O beneficiário da gratuidade judiciária, quando sucumbente, É CONDENADO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, que ficam com sua exigibilidade suspensa por 5 anos. O juiz DEVE CONDENAR e SUSPENDER.
    O Cespe tá cada vez pior!
    Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.