Pessoal, ao contrário da súmula 450 do STF ("São devidos honorários de advogado sempre que VENCEDOR o beneficiário de justiça gratuita") do art. 3º, V da L. 1060/50 ("A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos") aqui está o fundamento dessa questão:
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. informativo stj 384 A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.