A resposta encontra-se no art. 55 do CPC, que diz:
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, ESTE NÃO PODERÁ, EM PROCESSO POSTERIOR, DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir novas provas suscetíveis de influir na sentença.
II - desconhecida a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Portanto, a regra é não haver duplo grau de jurisdição, mas existem esses dois casos em que poderá haver, se for alegado e provado.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.