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ID
100726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

A sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.As situações em que há duplo grau obrigatório estão previstas no art. 475 do CPC, além de outras situações elencadas em leis esparsas, sendo que não há previsão legal de duplo grau de jurisdição na situação hipotética apresentada na assertiva.Veja-se o que afirma o citado artigo do CPC:"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
  • ERRADO!De acordo com o CPC, a sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
  •  A resposta encontra-se no art. 55 do CPC, que diz:

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, ESTE NÃO PODERÁ, EM PROCESSO POSTERIOR, DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir novas provas suscetíveis de influir na sentença.

    II - desconhecida a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Portanto, a regra é não haver duplo grau de jurisdição, mas existem esses dois casos em que poderá haver, se for alegado e provado.

  • caramba gente, parem de viajar! a questao nao esta falando de assistencia - intervenção!

    e sim de assistencia - gratuidade!

    eu hein

  • Tem toda razão a Marcelle.
    eu hein rsrsrs.
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
     
     I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
     
     II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

     
     § 1o  Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

     § 2o  Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

     
     § 3o  Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do  tribunal superior competente.