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Alternativa A- Incorreta. Art. 395/CLT: "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 391/CLT: "Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez".
Alternativa C- Correta! Artigo 391-A/CLT: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 403/CLT: "É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 439/CLT: "É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida".
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Gabarito: Letra C
(A) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher não terá direito à licença-maternidade, mas terá direito a um repouso remunerado de uma semana.
ERRADO. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
(B) Constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez, sem que o empregador tenha ciência.
ERRADO. Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Ou seja, mesmo que o empregador não saiba da gravidez quando da demissão da empregada, subsiste o direito à reintegração ou à indenização, conforme o caso. Aliás, a maioria da doutrina e a jurisprudência passaram a tratar a questão objetivamente, ou seja, nem mesmo a gestante precisa saber que está grávida para que faça jus à garantia de emprego, basta o fato da concepção, em si, ainda que descoberta posteriormente.
(C) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal do Brasil.
CORRETO. Trata-se de alteração recente na CLT.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
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(D) É proibido qualquer trabalho aos menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos.
ERRADO. Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
(E) Os menores entre dezesseis e dezoito anos podem firmar recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, sem assistência dos seus responsáveis legais, bem como a eles corre normalmente o prazo de prescrição trabalhista.
ERRADO. Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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aborto não criminoso: 2 (duas) semanas
Artigo 391/CLT: "Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez".
estado de gravidez: estabilidade provisória
proibido trabalho a menores: de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida".
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A título de complementação da alternativa E, insta salientar que no direito do trabalho NÃO corre prescrição contra o menor de 18 anos, de acordo com o art. 440, da CLT:
"Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição".
No direito civil, todavia, corre prescrição contra os relativamente incapazes, conforme se constata da leitura do art. 195 c/c art. 198, I:
Art. 195: Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegaram oportunamente.
Art. 198: Também não corre a prescrição:
I- contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes).
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A)errada, tem direito a repouso de 2 semanas.
B)errada,não constitui justo motivo e é crime.
C)correta tanto no AP quanto nos contrato de trabalho por tempo determinado a getate tem direito a stabilidade
D)errrada,........ -de 16 e +de 14
E)errada, errrada não podem assinar sem assitenci DOS REPRESENTANTES LEGAIS, quitação de rescisão e idenização
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A questão em
tela versa sobre o trabalho da mulher e do menor, sobremaneira tratados nos
artigos 372 e seguintes da CLT.
a) A alternativa
“a” vai de encontro ao artigo 395 da CLT, já que o mesmo trata de uma licença
de duas semanas para a mulher que sofre aborto não espontâneo, e não de uma,
razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” vai de encontro à norma protetiva do artigo 373-A, II da CLT,
que veda o tratamento discriminatório, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” vai
ao encontro exatamente do artigo 391-A da CLT, com redação recentemente
estabelecida, protegendo a maternidade inclusive se confirmada a gravidez
durante o aviso prévio, razão pela qual correta.
d) A
alternativa “d” vai de encontro ao artigo 7°, XXXIII da CRFB e artigo 403 da
CLT, sendo que a idade mínima para o trabalho é de 16 anos, salvo aprendiz, a
partir de 14 aos, razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” vai de encontro ao artigo 439 da CLT, que veda ao menor dar
recibo de quitação da rescisão contratual sem assistência dos pais ou
responsáveis, assim como quanto a eles não corre a prescrição, conforme artigo
440 da CLT, razão pela qual incorreta.
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Bela questão!
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Marquei a C por falta de opção, pois a estabilidade provisória está prevista na CLT e não na Constituição Federal, como diz a questão.
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Nara Câmara, cuidado, o ADCT faz parte da Constituição Federal.
ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
GAB LETRA C
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A título de complementação, não confundam aborto com parto antecipado. Este último garante a licença-maternidade de 120 dias à empregada:
"A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário" (art. 392, caput da CLT).
"Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo" (art. 392, §3º da CLT).
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seria repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto.
Para lembrar, eu me valho do seguinte pensamento:
MORTE DE FAMILIAR- 1 DIA PARA A PESSOA MORRER, 1 DIA PARA ENTERRAR (nesse caso, são DOIS DIAS de INTERRUPÇÃO do contrato)
ABORTO- 2 SEMANAS.
Para mim fica mais fácil de lembrar o período do aborto lembrando do período da morte, uma vez que ambas tem o número 2 como referência. Como eu presumo o aborto ser bem mais doloroso, é consequência lógica que seja em um prazo maior (ou seja, O NÚMERO É SEMPRE DOIS, O QUE MUDA É DIA/ SEMANA A PARTIR DA GRAVIDADE DA MORTE).
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25/03/19 Respondi certo
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A – Errada. Neste caso, o repouso remunerado é de duas semanas.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
B – Errada. O matrimônio e a gravidez não são motivos para a extinção contratual.
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
C – Correta. Mesmo que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio, a empregada terá direito à estabilidade da gestante.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
D – Errada. A aprendizagem pode se dar a partir dos 14 anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
E – Errada. O menor de idade pode firmar recibo dos salários, mas só pode dar quitação do contrato se houver assistência dos responsáveis.
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Além disso, contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Gabarito: C