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Gabarito: Letra A
Prazo para pagamento do valor da execução = Prazo para garantia da execução com nomeação de bens à penhora
Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) hora s OU garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Prazo para apresentação de embargos à execução
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação.
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Alternativa correta: A
Pagamento do valor da execução: 48 hs (art. 880 - CLT)
Garantia da execução: tb. 48 hs (tb no artigo 880 - CLT)
Apresentação de Embargos à execução: 5 dias (art. 884 - CLT)
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Só para complementar os estudos...
PS: NÃO se confundir com 2 pontos referentes aos embargos à execução no PROCESSO CIVIL.
Lá no Processo Civil, primeiramente, os prazos são bem maiores:
15 dias para pagar e 15 dias para apresentar embargos à execução.
Segundo ponto: no Processo Civil não mais é obrigado garantir o juízo, caso a execução seja por título executivo extrajudicial!
PS: sendo o título executivo JUDICIAL, não será embargos à execução, mas sim IMPUGNAÇÃO a cumprimento de sentença. E aí há controvérsias, mas a doutrina majoritária entende que deve ser sim garantido.
E recentemente, o STJ, no Informativo de Jurisprudência nº 500, disse que: "Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença"
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CLT:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
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880, 882, 882 E 884 DA CLT.
Lembrando que, acaso o executado não garanta a execução espontaneamente em 48 horas, o Juiz determinará a penhora. Sendo que, em ambos os casos haverá o prazo de 5 dias para opor os embargos de execução.
Além disso, na execução, conforme artigo 880 § 3º, da CLT, a citação será realizada mediante oficial de justiça (721 da CLT), que, em não encontrando o executado, no prazo de 48 horas, por duas vezes, realizar-se-á a citação por meio de edital, a ser publicado, por 5 dias, em jornal oficial, ou afixado na sede do juízo.
Vlws!
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Só acertei porque sabia que o prazo dos embargos é de 5 dias haha
Gabarito letra A
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O prazo de 48 horas na execução trabalhista é para o executado pagar o valor ou garantir a execução, podendo até mesmo nomear bens à penhora.
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Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) hora s OU garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação.
48 HORAS PRA GARANTIR A EXECUÇÃO COM O FIM DE EMBARGAR A EXECUÇÃO
NO TOTAL DE PRAZO SERÁ DE 7 DIAS
2 DIAS + 5 DIAS
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só com o prazo do embargo na execução ja dar para matar a questão.
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VAMOS QUE VAMOS SEUS BISONHOS!
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PRAZOS:
Conforme o Art. 880 - CLT - [DO MANDADO E DA PENHORA]
Pagar o valor ou garantir a execução: 48 horas
Conforme o Art. 884 - CLT - [DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO]
Para apresentar embargos: 5 dias
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Avante!
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NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)
- 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença
- 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença
- 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução
- 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.
- 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.
- 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.
- 10 dias para avaliação dos bens penhorados
- 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.
Fonte: Lu Q920325