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b. No direito penal, os efeitos do princípio da fragmentariedade refletem-se em dois planos: no primeiro, como orientação à atividade legiferante, a fim de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo, como critério interpretativo.
Alternativa incorreta. Trata-se do Princípio da Adequação Social, segundo o qual não devem ser consideradas típicas condutas que sejam socialmente aceitas. Serve de parâmetro ao legislador e limita a abrangência do tipo penal incriminador.
c) De acordo com o princípio da adequação social, que orienta e limita o poder incriminador do Estado, a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico
Alternativa incorreta. Trata-se do princípio da Intervenção mínima.
d) Consoante o princípio da ofensividade, exige-se, para a tipicidade penal, a ofensa, de certa gravidade, aos bens jurídicos protegidos, não sendo suficiente para a configuração do injusto típico qualquer ofensa a esses bens ou interesses.
Alternativa incorreta. Trata-se do princípio da insignificância, uma vez que a lesão ao bem jurídico deve ser dotada de algum significado, de gravidade. O princípio da ofensividade apenas prevê que a conduta deve causar lesão ou perigo de lesão a um determinado bem jurídico. Quando se fala em gravidade da conduta, como é o caso da alternativa, está se falando do princípio da insignificância.
e) De acordo com o princípio da limitação das penas, deve-se reinterpretar o que se pretende com a reeducação e a reinserção social, não podendo o poder punitivo estatal aplicar sanções que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados
Alternativa correta. Trata-se do princípio da humanidade ou limitação das penas.
Acredito que a questão tenha sido anulada, pois a alternativa a também está correta.
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Segundo a banca examinadora CESPE:
Justificativas de alteração do gabarito de questões . Gabarito preliminar:A ; Situação: Deferido com anulação.
Culpabilidade é um Juízo de reprovação incidente sobre o autor de um crime, para a incidência da pena, avaliando sua capacidade de se pautar de conformidade com a norma, portanto não é uma qualidade da ação e sim uma avaliação da capacidade concreta daquele de que a pratica de agir de conformidade com o direito.
O Princípio da Fragmentariedade enuncia que o Direito Penal deve ser a “ultima ratio”, o último recurso a ser utilizado, pois tolhe a liberdade do cidadão. Se os demais ramos do Direito não se importam com certos fenômenos, não há razão para o Direito Penal se interessar por eles, dai a noção de que nem todas as lesões aos bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo Direito Penal, apenas os fragmentos mais importantes devem ser penalmente tutelados, vale dizer, apenas os atentados causadores de maior gravame devem ser sancionados.
O Princípio da Ofensividade, ou Lesividade desenvolve que só estaremos diante de um crime quando a conduta expuser a perigo de lesão o bem jurídico penalmente tutelado. Se a conduta não provocar dano, não haverá perturbação da paz social. Dai o porquê o ordenamento jurídico penal moderno exigir perigo concreto oriundo da conduta realizada. Sem a afetação de um bem jurídico não há porque criminaliza-la. No Direito Penal moderno não há lugar para crimes de perigo abstrato. Entendimento
diverso desaguará em um Direito Penal deveras intervencionista. A jurisprudência não tem dispensado acolhida ao princípio (O TRF3 e STJ não aceitam o Princípio da Lesividade ou Ofensividade para afastar os tipos penais de perigo abstrato). Não é exigido que, v.g. uma rádio clandestina tenha interferido em serviços públicos. Só o fato de estar funcionando é suficiente para presumir o perigo na conduta.
A opção “b” abarca aspectos referentes ao Princípio da Ofensividade e não ao da Fragmentariedade,
apesar do referido princípio alinhar-se aos princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade.
(...)
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(...continuação)Recapitulando:
Princípio da Fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim só intervira nos casos de maior gravidade.
Princípio da Intervenção Mínima: O estado só deve intervir através do D. Penal quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.
Princípio da Ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto a esse bem. Orienta quais são as condutas que poderão ser incriminadas, vez que seu propósito é: 1 -. Proibir a incriminação de uma atitude interna; 2 - Vetar a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; 3 - Impedir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; 4 - Atravancar a incriminação de condutas desviadas que não afetem a qualquer bem jurídico.
Para melhor compreensão do Princípio da Insignificância ou de Bagatela é necessário ter em mente que:
Crime é um “fato típico”, “antijurídico” e “culpável”.
Fato Típico é integrado pela “conduta” (dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva); pelo “resultado”; “nexo de causalidade” (entre a conduta e o resultado); e pela tipicidade (formal e conglobante).
A tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal.
A tipicidade conglobante açambarca dois aspectos, importando em verificar se:
1 - A conduta do agente é antinormativa;
2 - O fato é materialmente típico.
(...continua)
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(...continuação . Parte 3)
E é no segundo aspecto da tipicidade conglobante que reside o. Princípio da Insignificância ou Bagatela embasado no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves quando reunidas quatro condições essenciais: 1ª - Mínima ofensividade da conduta; 2ª - Inexistência de periculosidade social na ação; 3º - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4º - inexpressividade da lesão provocada.
De acordo com o Princípio da Insignificância, que se revela por inteiro através de sua própria denominação, o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária, só deve ir até onde for necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve se ocupar de insignificâncias, de bagatelas. A intervenção mínima do Estado, em matéria penal, indica que ele só deve se preocupar com as lesões significativas, ou seja, com as ações que possuam potencial para efetivamente causar lesão, caso contrário a conduta (ação) sequer deverá ser considerada como crime. Assim, tendo em mente que o disposto no art. 17, I, da Resolução nº 14 de 06.11.2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, determina que as questões da prova preambular de múltipla escolha devam ser objetivas e de pronta resposta, vez que tal preceito, como claramente se percebe, não foi atendido, entendo que a questão deva ser anulada.
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Link do recurso
http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO_13/arquivos/MPE_RO_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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A aleternativa "E" está errada, pois descreve o princípio da humanidade (baseado na função social da pena). Já o princípio da limitação das penas é aquele que proibe atentados contra a dignidade da pessoa humana, estando previsto no artigo 5, XLVII, da CF.
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Ainda com dúvida na LETRA E.
Alguém?