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ID
1007404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos institutos aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa B:

    "Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de objeto de pequeno valor, considerando-se a lesividade a bem jurídico tutelado."

    Em primeiro lugar, se faz necessário apontar a diferença entre o furto de objeto de pequeno valor e o furto sobre o qual recai o princípio da insignificância.

    O furto de objeto de pequeno valor é uma causa de diminuição de pena, descrita no artigo 155, § 2°:


    "Art. 155. (...)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."


    Como se observa no texto da lei, a consequência, nesse caso, será a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção, sua diminuição de um a dois terços ou até mesmo a aplicação exclusiva de pena de multa.

    De outro lado, em brevíssima síntese, segundo o princípio da insignificância, ou da bagatela, a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido. Dessa forma, não bastará a tipicidade formal (estrita subsunção do fato a norma), sendo necessária a tipicidade material (efetiva lesão ao bem jurídico tutelado) para a caracterização do crime.

    O STF assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição de relevo material da tipicidade penal, tais como:

    a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
    b) Nenhuma periculosidade social da ação;
    c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
    d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Uma vez presentes esses requisitos apontados pela jurisprudência para o reconhecimento da insignificância, não haverá a adequação típica, ou seja, o fato será atípico. Assim, nota-se que tal princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, afastando-se sua aplicação no plano abstrato.

    Por derradeiro, lembre-se que a causa de diminuição de pena do furto de objeto de pequeno valor será avaliada no momento da dosimetria da pena, na terceira fase, podendo reduzir a pena aquém do mínimo culminado em abstrato, enquanto o reconhecimento da insignificância gerará a atipicidade da conduta, afastando-se, de antemão, a analise da ilicitude e da culpabilidade do fato.

    Valeu!

    Abraços!

  • Complementando com as erradas:

    Letra A - É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido ANTES da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.
    Quinta Turma. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Letra C - Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não cumpri-la. Sexta Turma. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2012.

    Letra D - O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social.  Quinta Turma. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013.

    Letra E - Fiquei com dúvida nesta
  • Finalizando os comentários sobre as erradas, segue breve esclarecimento sobre a alternativa E.

    "Afasta-se a majorante da ameaça exercida com o emprego de arma de fogo na prática de roubo, ao se constatar, posteriormente, a inaptidão da arma para efetuar disparos, caso em que a conduta deve ser tipificada como furto."

    A assertiva está em consonância com a jurisprudência atual até o ponto em que afirma que a causa de aumento de pena do § 2°, inciso I, do artigo 157 será afastada, caso constatada a inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos. 

    Nesse sentido: HC 247669 / SP, HABEAS CORPUS, T6, 04/12/2012; AgRg no HC 247392 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, T5, 02/10/2012.

    CONTUDO, ao final, equivocadamente, a alternativa remete que esta conduta (uso de arma inapta para prática da ameaça e subtração) será tipificada como furto. 

    Como a arma de fogo foi utilizada para ameaçar, estão presentes os elementos do tipo penal do roubo:

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"

    Assim, ainda que inapta, servindo a arma de fogo para perpetrar a ameaça, não há que se falar na prática do crime de furto ("Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel").

    Valeu!

    Abraço!

  • Alternativa D: INCORRETA

    Sobre o assunto, vale lembrar a recente Súmula aprovada pela 3ª Seção do STJ em 23/10/2013.

    Súmula 502/STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se TÍPICA, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!!
  • EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio da livre convicção. 2. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal – emprego de arma de fogo – prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente do Plenário (HC 96.099/RS). 3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
    (RHC 113771, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma imprópria empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    Decisão
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.11.2012.

  • Achei ridícula essa questão, pois pode recair sobre o furto de pequeno valor também o princípio da insignificância, por ex: fulano entra em um supermercado e furta uma caixa de leite, sem maior nocividade. Tal fato de encaixa no furto de pequeno valor, mas tb pode se enquadrar no princípio da insignificância. Sei que as coisas não se confundem, mas elas podem coexistir desde que, não tenha as circunstâncias apontadas pelos STF, conforme mencionado acima.

  • Concordo com a Jaqueline Di Ciero, pelo disposto na alternativa B, chega-se a conclusão de que em nenhuma hipótese o princípio da insignificância será aplicado ao furto de objeto de pequeno valor, quando sabemos que se os requisitos forem preenchidos ele será aplicável também a esse tipo de delito.

  • No entendimento das cortes superiores, ainda que de valor ínfimo a res furtiva, devem estar presentes os quatro vetores autorizadores da aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividde da lesão jurídica provocada.

    Assim, está correta a assertiva "b", uma vez que, considerada a existência de lesividade ao bem jurídico tutelado (que é o que consta da afirmativa), mesmo que presentes os três primeiros, faltaria o quarto vetor a permitir a aplicabilidade do enfocado princípio. 

    Por isso que nos casos de furto qualificado, ou em que há concurso de agentes, ou ainda contumácia (não a simples reincidência) em crimes contra o patrimônio, a exemplo de outras circunstâncias que, como essas, demonstrem periculosidade social ou alguma reprovabilidade ou ofensividade da conduta, tanto o STF quanto o STJ entendem pela impossibilidade de incidência do crime de bagatela.

    O princípio da insignificância somente será aplicado no furto de pequeno ou ínfimo valor, para afastar a tipicidade, quando ausentes quaisquer dessas circunstâncias. No mais, incidirá apenas a causa minorante prevista no § 2º do art. 155.


    STF: 

    Ementa: Habeas corpus. 2. Furto a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens de pequeno valor não avaliados. 3. Ausência de um dos vetores considerados para aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Maior desvalor da conduta aliado à personalidade do agente, voltada ao cometimento de delitos patrimoniais (reincidência específica). 5. Ordem denegada.

    Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 300,00). 3. Condenação. Pedido de afastamento das custas processuais. Ausência de risco efetivo à liberdade de ir e vir. Jurisprudência do STF. Questão não conhecida. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reincidência específica. Maior reprovabilidade da conduta. 5. Fixação da pena-base no mínimo legal. Inexistência de prévia manifestação das instâncias antecedentes. Supressão de instância. Matéria não conhecida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.



  • Realmente, alternativa "B". A questão pede claramente a posição de Tribunal Superior. Além da explicação do colega Gabriel, o STJ tem entendimento sobre essa questão no Resp Nº 746.854 - RS (2005/0072692-0):


    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO. CONDUTA 

    CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO 

    VALOR. DISTINÇÃO. DELITO DE BAGATELA. 

    1. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com 

    o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da 

    ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da 

    insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio 

    insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a 

    possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da 

    conduta.

    2. Recurso provido. "

  • A questão só está mal escrita, para não variar da praxe da CESPE. Provavelmente quiseram dizer que não se aplica o princípio ao objeto e pequeno valor (diferente do insignificante) SE for levar em consideração a lesividade.

  • A problemática da questão gira em torno da forma como foi redigida a alternativa B, levando ao entendimento de que não pode-se aplicar o princípio da insignificância ao furto de pequeno valor.

  • A questão na verdade é bastante óbvia, se a afirmativa for redigida de maneira inteligível: não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de pequeno valor caso reste ofendido o bem penalmente tutelado. O Cespe é pródigo em redigir quesitos de maneira dúbia. Isso não avalia conhecimento jurídico, no máximo a interpretação textual ou quiçá a sorte mesma do candidato que leu a questão em consonância com o espírito camoniano do avaliador.

  • O princípio da insignificância é aplicado quando se verifica ausência de tipicidade material, ou seja, coisa ínfima, de valor irrisório. Como se eu fosse à padaria e roubasse um balinha de $10c. Diferentemente seria se eu furtasse algo de pequeno valor, mas de valor sentimental inestimável à vitima, pois nesse caso, apesar do baixo valor, causei algum prejuízo à vítima, mesmo que sentimental.

    Lembre-se: Tudo que é irrisório é de pequeno valor, mas nem tudo que é de pequeno valor é irrisório. 

  • Fala serio Henrique Vaz, vc deve ter tempo pra dar e vender né. Agradece ao invés de criticar. O cara já fez muito em ajudar. MUITO OBRIGADO LUIZ GUSTAVO pela ajuda.

  • Errei essa questão (marquei a letra E) por não ter lido atentamente!

    Fui ler os comentários e ví que a dúvida dos colegas relacionavam-se com a minha!

    Segue a letra E):

    E) Afasta-se a majorante da ameaça exercida com o emprego de arma de fogo na prática de roubo, ao se constatar, posteriormente, a inaptidão da arma para efetuar disparos, caso em que a conduta deve ser tipificada como furto.

    A majorante ao qual a letra E) fala, é a seguinte:

    CP, Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Acontece que: não sendo aplicada a majorante, o crime continuaria sendo o de roubo.



  • Galera,

    Peguei esse textinho do site "Atualidades do Direito". Ele explica muito bem a Letra "a":

    "Questão bastante delicada é aquela que por vezes magistrados e defensores se deparam na prática: se um réu tiver permanecido preso cautelarmente em determinado processo-crime, porém, absolvido posteriormente, o que será feito com o tempo em que permaneceu preso? Poderá ser descontado o prazo de prisão provisória em outro processo?

    Para esses questionamentos, a doutrina e a jurisprudência manifestam-se positivamente, vale dizer, é possível a detração penal em processos distintos. Ex.: “A”, no processo-crime nº 123/2007, ficou preso preventivamente por 8 (oito) meses, sobrevindo, porém, sentença absolutória. Contudo, paralelamente, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses no processo-crime nº 345/2006. Nesse caso, os 8 (oito) meses de prisão preventiva poderão ser abatidos da pena imposta no outro processo.

    No entanto, em uníssono, a jurisprudência manifesta-se pela necessidade de que o período em que esteve custodiado réu posteriormente absolvido somente pode ser descontado da pena relativa a crime cometido em período anterior. Entendimento contrário significaria que o réu, antes mesmo de delinquir, já estaria beneficiado com a redução da pena em razão de prisão que se afigurou injusta em processo diverso (STJ, REsp. 878574/RS, 5ª T., DJ 29/06/2007, p. 706)."

    http://atualidadesdodireito.com.br/arthurtrigueiros/2012/03/12/e-possivel-a-detracao-penal-em-processos-distintos/
  • JULGADO DO STJ:

    A Quinta Turma denegou a ordem nos seguintes termos:

    HABEAS CORPUS.CRIME DE FURTO TENTADO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DETERMINA O RECEBIMENTO DADENÚNCIA. OBJETO DE PEQUENO VALOR (BICICLETA AVALIADA EM R$ 200).INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1. A condutaperpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direitopenal. O delito em tela – subtração tentada de uma bicicleta, avaliada em de R$200,00 (duzentos reais) -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere naconcepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentarefetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    No caso do furto, não se pode confundir bem de pequenovalor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime emface da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe oprincípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar oprivilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a LeiPenal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade daconduta.


    Corpus n.155.068/RS no Superior Tribunal de Justiça (STJ)


    LETRA: B


  • Cuidado galera!!! Objeto de PEQUENO VALOR é diferente de valor insignificante...

  • Letra B) CORRETA

    FURTO DE PEQUENO VALOR =  cumpre pena alternativa
    FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE = fato atípico 

    Em relação a letra A)

    "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que só se admite a aplicação da detração penal em processos distintos, se o delito
    pelo qual o sentenciado cumpre pena foi praticado antes daquele em que foi determinada a sua prisão cautelar "

    Processo:REsp 1236064

  • a) Falsa: Informativo 509 – Quinta Turma

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC148.318-RS, DJe 21/2/2011.HC 178.894-RS, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    b) Correta: Cumpre distinguir o delito de furto, em que tem frequente incidência o princípio da insignificância do furto privilegiado. Neste a coisa é de pequeno valor (inferior a um salário mínimo),enquanto naquele o valor é irrelevante para o direito penal.

    c) Falsa: STJ, 6ªTurma, HC 226512 (09/10/2012): Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não cumpri-la.

    d) Falsa: STJ Súmula502presentes a materialidade e a autoria,afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, paragrafo 2º CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    e) Falsa: A conduta não será tipificada como furto,pois apesar da inaptidão da arma para efetuar disparos houve a ameaça. 


  • Os tribunais superiores fixaram entendimento de que a coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa um salário minimo.

    No entanto esse é apenas "um" dos requisitos para aplicação do principio da insignificancia.


     È perfeitamente possível uma coisa ser de pequeno valor (nos moldes do STF/STJ) e não ser de valor insignificante.


     exemplo : furta-se uma bicicleta velha de valor R$ 30,00. No entanto essa bicicleta era usada todos os dias para atividade laborativa de uma pessoa extremamente pobre, que sem ela não conseguiriam trabalhar. Dessa maneira havendo deveras expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • CONCORDO COM TODOS OS ARGUMENTOS QUE FORAM COLOCADOS PELOS COLEGAS.

    O QUE ME DEIXA INDIGNADO É ESSA PRÁTICA DELETÉRIA DA CESPE COLOCAR REDAÇÕES BOSTA.

    SE ELA COLOCA "A DEPENDER DA LESIVIDADE DA CONDUTA" ESTARI CRISTALINO QUE O PRINC NÃO SERIA APLICADO, LOUCURA.

    ATÉ QUANDO ESSA BANCA VAI SE APROVEITAR DO INTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PARA NÃO FAZER QUESTÕES DESCENTES?

     

  • Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide Supremo 16 de maio de 2017, 21h06 Por Matheus Teixeira Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90. A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal. O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado. Reclusão e multa O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF. Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu. Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso. “Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator. HC 138.697
  • Essa B está manifestamente errada ou manifestamente maliciosa.

    Abraços.

  • Alguém sabe informar se este gabarito está em conformidade com a jurisprudência atual? Se souber, por favor deixe uma msg em minha página. Obg! Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • RESPOSTA - LETRA C

    A) O instituto da detração penal não pode ser aplicado em processos distintos, ainda que os crimes praticados pelo réu sejam de mesma natureza

    Errada. É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido ANTES da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Quinta Turma. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    B) Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de objeto de pequeno valor, considerando-se a lesividade a bem jurídico tutelado.

    Certa. Cumpre distinguir o delito de furto, em que tem frequente incidência o princípio da insignificância do furto privilegiado. Neste a coisa é de pequeno valor (inferior a um salário mínimo),enquanto naquele o valor é irrelevante para o direito penal.

    C) Configura crime de desobediência o fato de várias notificações do responsável pelo cumprimento da ordem terem sido encaminhadas, por via postal, ao endereço por ele fornecido, tendo os recebimentos sido subscritos por terceiros

    Errada. Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não cumpri-la. Sexta Turma. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2012.

    D) Aplica-se o princípio da adequação social ao crime tipificado como expor à venda CDs falsificados, considerando-se a tolerância das autoridades públicas.

    Errada. O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social. Quinta Turma. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013.

    E) Afasta-se a majorante da ameaça exercida com o emprego de arma de fogo na prática de roubo, ao se constatar, posteriormente, a inaptidão da arma para efetuar disparos, caso em que a conduta deve ser tipificada como furto.

    Errada. A conduta não será tipificada como furto,pois apesar da inaptidão da arma para efetuar disparos houve a ameaça. 

  • DIZERO O DIREITO - https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUTIwdk1KNGlyRzQ/edit

    Sobre a Letra "A"

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    3) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada NÃO

    4) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada SIM

    Situação 1:

    Marcelo foi acusado e condenado por roubo (praticado em 2011) a uma pena de 6 anos de

    reclusão.

    Antes desse processo por roubo, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter

    cometido porte ilegal de arma de fogo (fato ocorrido em 2010).

    Durante o processo que respondeu pelo crime de porte, Marcelo ficou preso

    provisoriamente (cautelarmente) durante 3 meses. Ao final desse processo pelo crime de

    porte, ele foi absolvido.

    Já que Marcelo foi absolvido do crime de porte de arma de fogo, esses 3 meses que ficou

    preso provisoriamente (por conta da arma) poderão ser descontados da condenação

    imposta pelo crime de roubo?

    NÃO, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (roubo) foi cometido

    DEPOIS da prisão cautelar pelo outro crime (arma de fogo).

    Situação 2:

    Marcelo foi acusado, em 2010, de porte de arma de fogo, tendo sido condenado, em 2012,

    a uma pena de 3 anos de reclusão. O réu permaneceu em liberdade durante todo o

    processo.

    Em 2011, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido roubo (fato

    ocorrido em 2011). Durante o processo pelo roubo, o réu ficou preso provisoriamente por 3

    meses. Ao final, ele foi absolvido da imputação do art. 157 do CP.

    Já que Marcelo foi absolvido do crime de roubo, esses 3 meses que ficou preso

    provisoriamente poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de porte de

    arma de fogo?

    SIM, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (porte) foi cometido

    ANTES da prisão cautelar pelo outro crime (roubo).

    Resumindo:

    O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos

    anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.

    Não se aplica a detração em relação aos delitos praticados após a prisão provisória que se

    pretende ver computada.

    O tempo que a pessoa ficou presa provisoriamente antes de cometer o segundo delito não

    poderá ser utilizado para descontar a pena desse segundo crime.Qual é a razão para essa diferença de tratamento? Adota-se esse entendimento para evitar a criação de uma espécie de “crédito de pena”, que

    poderia ser utilizado no futuro pelo réu para praticar, impunemente, outros crimes.

    Desse modo, se a pessoa, por exemplo, ficou presa cautelarmente durante 1 ano e depois

    foi absolvida, não terá crédito de 1 ano em eventual crime que venha a cometer no futuro.

    Não existe, portanto, uma “conta poupança penal” onde se guarda o tempo indevidamente

    preso para se poder utilizar no futuro cometendo um novo delito.

  • Hipóteses relacionadas ao Furto em que o STJ denegou insignificância:

    Ao furto perpetrado durante o repouso noturno.

    • Ao furto de ·água potável mediante ligação clandestina.

    • Ao furto de coisas para trocá-las por droga (STJ. 6™ Turma.

    • furto mediante rompimento de obstáculo

    . • Ao art. 155, ß 4º, II do CP - furto com abuso de confiança.

    ✓ II do CP - furto mediante escalada.

    Sobre a letra d) Masson (2020)

    a autorização legal para o exercício de determinada profissão não implica, automaticamente, na adequação social dos crimes praticados em seu bojo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em crime de descaminho praticado por camelô, a existência de lei regulamentando tal atividade não conduz ao reconhecimento de que o descaminho é socialmente aceitável.

  • Súmula 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Gabarito B.

    Todavia, há controvérsias sobre a letra B.

    Segundo Masson, “ O valor sentimental do bem para a vítima impede a utilização da insignificância, ainda que o objeto material do crime não apresente relevante aspecto econômico”.

    (Direito Penal Parte Geral, 14 edição, pág. 30)

  • Gabarito: Letra B

    Segundo a Jurisprudência --- O Princípio da Insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído não chega a lesionar o bem jurídico tutelado.

    A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, compõe o conceito analítico de crime, considera como valor preponderante para a ocorrência do ilícito penal o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado.

    Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de valor inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato.

  • Eu não entendi até agora essa questão... o que a banca quis dizer é "dependendo da lesividade"? É isso?

  • valor infimo (atipicidade da conduta) x pequeno valor (gera privilegio)

  • A questão aborda temas diversas do Direito Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o entendimento adotado pelos tribunais superiores é no sentido de admitir a aplicação da detração penal em processos distintos, desde que o crime em relação ao qual o réu será beneficiado pelo referido instituto tenha sido praticado antes da segregação cautelar, como se observa no seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL ENTRE PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PELO QUAL O SENTENCIADO CUMPRE PENA ANTERIOR AO TEMPO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro. 2. O agravado, após a extinção de sua punibilidade por indulto, cumpriu indevidamente alguns dias de pena em período de tempo posterior à data do crime relacionado à condenação que pretende remir, daí ser possível a aplicação do art. 42 do CP entre os processos distintos. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 506413 / SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Julg. 19/09/2019. Pub. 30/09/2019).


    B) Correta. Não se pode confundir o furto de bagatela com o furto privilegiado, este último previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Para a configuração do furto privilegiado, exige-se que o réu seja primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor (conceito que, segundo a doutrina e a jurisprudência, gira em torno de um salário mínimo). Presentes tais requisitos, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Já o chamado furto de bagatela se configura em fato materialmente atípico, desde que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, estejam presentes os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    C) Incorreta. A hipótese narrada não configura o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, como se observa no julgado a seguir: “PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 330 DO CP (DESOBEDIÊNCIA). CIÊNCIA PESSOAL DA REQUISIÇÃO EFETIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DELIBERADA DE DESCUMPRIR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1. Segundo precedentes desta Corte, para configuração do crime de desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a se demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência e, após, teve a intenção deliberada de não cumpri-la. 2. Situação em que, na narração trazida na proposta de transação penal, não consta nenhuma assertiva no sentido de que teve o paciente ciência pessoal das requisições efetivadas pelo Parquet trabalhista e, de maneira deliberada, recusou-se a cumpri-la. Além disso, as notificações a ele dirigidas foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. 3. Apenas em razão da ausência de resposta aos ofícios encaminhados pelo Ministério Público do Trabalho, requisitando informações para a propositura de ação civil pública, entendeu o Parquet que o prefeito municipal teria praticado o crime de desobediência, o que caracteriza responsabilidade objetiva. 4. Para que se dê início à persecução penal, ainda que na forma de proposta de transação penal, deve haver suporte probatório mínimo, uma vez que a responsabilidade penal não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada. 5. Ordem concedida para extinguir a proposta de transação penal e trancar o procedimento investigatório criminal, por ausência de justa causa." (STJ, 6ª Turma. HC 226512 / RJ. Min. Sebastião Reis Junior. Julg. 09/10/2012. Pub. 30/11/2012). 


    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, não se admite a aplicação do princípio da adequação social ao crime de expor à venda CDs falsificados, como se observa do seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS DETERMINADA PELA LEI N. 10.695/2003. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MG, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de “considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'." (STJ, 6ª Turma. HC 531030 / SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Julg. 23/06/2020. Pub. 01/07/2020). Ademais, é neste sentido a orientação da súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".


    E) Incorreta. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo na prática do roubo deve ser afastada diante da inaptidão da arma para efetuar disparos, no entanto, a conduta não deve ser tipificada como furto, mas sim como roubo, em sua modalidade básica ou com a aplicação de majorante diversa, uma vez que a arma de fogo, mesmo inoperante, se presta a configurar a grave ameaça, que é um dos requisitos para configuração do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, como se observa do julgado a seguir: “HABEAS CORPUS. (...) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ARTEFATO SUBMETIDO À PERÍCIA. INAPTIDÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. AUSÊNCIA POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863 / RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo independe da sua apreensão e perícia, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos mostra-se inviável o seu reconhecimento. Precedentes. 2. No caso dos autos, consoante laudo pericial produzido, a arma utilizada no crime não é apta a produzir disparos, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal." (STJ, 5ª Turma. HC 294148 / SP. Min. Jorge Mussi. Julg. 09/09/2014. Pub. 15/09/2014).


    Gabarito do Professor: Letra B

  • quanto mais estudo, menos eu sei

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