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ID
1007407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do que dispõe a Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006) e do entendimento dos tribunais superiores a respeito do assunto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Não entendi a questão. 
  • Alternativa correta letra A:

    a) Prescinde da efetiva transposição das fronteiras estaduais a incidência da causa legal de aumento de pena prevista para o tráfico de droga entre estados da Federação.

    Diante do disposto no artigo 40, inciso V:

    "Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    (...)
    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;"


    A jurisprudência vem no sentido de se buscar a intenção do comércio entre Estados, descartando-se a efetiva transposição da fronteira, senão vejamos na recente decisão da 5° Turma do STJ, em 10/09/2013 (AgRg no AREsp 321071 / AC, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0118547-3.):

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOPRINCÍPIODA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA À SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DEAUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRESCINDÍVEL A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. PRECEDENTES.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.(...)3. Segundo reiterados julgados da Quinta Turma desta Corte Superiore do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da causa deaumentode pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 é prescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, sendosuficiente a existência de elementos que evidenciem a destinaçãofinal da droga para fora dos limites estaduais.4. Agravo regimental desprovido.
  • Em relação as alternativas incorretas, seguem breves explicações:

    b) Configura crime de associação para o tráfico o ato de se associar esporadicamente para a traficância, dada a gravidade da conduta.

    Apontamento ardiloso do CESPE..

    Muito embora o texto da lei 11.343/06 venha nesse sentido:

    "Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei."

    A jurisprudência do STJ, exemplificada no HC 245469 / RJ, HABEAS CORPUS, 2012/0119917-7, julgado em 09/10/2012, afirma a necessidade da reiteração e permanência da prática delituosa, como abaixo segue:

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEIN.º 11.343/2006. ESTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DEORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput doartigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, há que se perquirir se para aconfiguração do delito de associação para o tráfico basta aconvergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entrepessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como nocrime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reuniãose dê de forma estável.2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico éimprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsumeao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.3. Tendo as instâncias de origem reconhecido, com arrimo no conjuntoprobatório produzido nos autos, que a reunião do paciente com osdemais corréus seria estável e permanente, a admitiram como apta aconfigurar o delito de associação para o tráfico, o que vai aoencontro da interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipodo artigo 35 da Lei de Drogas."
  • Complementando,

    Alternativa (e) ERRADA.

    Segundo decisão do STF : Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) , declarou inconstitucional  dispositivos da referida lei que impedem pena alternativa( conversão para restrtiva de direito).
  • Alternativa D: INCORRETA

    Artigo 42, da Lei 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a coduta social do agente. 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • GABARITO - LETRA "A".

    A questão levanta dúvidas sobre a necessidade ou não de que a consumação do crime de tráfico interestadual só se dê quando a droga efetivamente ultrapassar a fronteira entre os Estados.

    O entendimento atual do STF e STJ é que SE CONSUMA O TRÁFICO INERESTADUAL COM O SIMPLES DEPÓSITO DA DROGA AO TRASPORTADOR (CORREIOS), SENDO DESNECESSÁRIO (IMPRESCINDÍVEL) QUE A DROGA CHEGE AO DESTINO, ou seja, se consuma no próprio local em que a droga é despachada.

    Senão vejamos:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA À SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRESCINDÍVEL A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. Não há ofensa à Súmula n.º 07 desta Corte quando, a partir da situação fática delineada pelas instâncias ordinárias, é atribuída implicação jurídica diversa ao fato descrito, com o objetivo de sanar a contrariedade à lei federal e realizar a missão uniformizadora que compete a este Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo reiterados julgados da Quinta Turma desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 é prescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites estaduais. 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 321071 AC 2013/0118547-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2013)

    BONS ESTUDOS!
  • Esta palavra já me confundiu em algumas provas, inclusive esta quando prestei o concurso, mas agora não erro mais.

    Prescinde = não precisa
    .
  • Sobre o item E: 

    Ao condenado por tráfico não se aplica a conversão de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.


    Ao ler o Art 44 da lei de droga o qual diz:
    Art 44. Os crimes previstos nos Art33, caput e paragrafo 1, e 34 a 37 desta Lei sao inafiançaveis e insucetiveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisoria, vedada a conversao de suas penas em restritivs de direito.

    Tomar cuidado ao lembrar apenas do Art e nao fazer outras reflexoes. Tal Art gera muita discussao doutrinaria sendo que uns autores a  julgam incostitucinal. Tal Art se torna dificil a ser levado em consideraçao ao responder a pergunta!
  • Em relação ao item C: 

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO ESUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZADA DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal,entende possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, asubstituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ea fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta asparticularidades do caso concreto.

    2. É imperioso ter em linha de consideração os ditames norteadoresdo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, no sentido de que o juiz "nafixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previstono art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substânciaou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

    3. Condenado o paciente à pena de 03 (três) anos e 03 (três) mesesde reclusão, por tráfico de substância entorpecente conhecida comocrack, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, e acausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, daLei n.º 11.343/2006 aplicada em patamar inferior ao máximo de 2/3 (dois terços), a substituição ou a fixação do regime aberto nãosatisfaz a resposta penal; tampouco o regime intermediário. O regimemais adequado à espécie é o fechado.

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21267206/habeas-corpus-hc-200747-es-2011-0058886-2-stj

  • A questão já foi obejto DO INFORMATIVO Nº 481 DO STJ:

    "TRÁFICO INTERESTADUAL. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO.

     

    Na espécie, o paciente foi abordado dentro de transporte coletivo, quando transportava 1.120 g de cocaína, no interior de sua bagagem pessoal. A pena foi fixada em oito anos e nove meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa, sendo que o tribunal a quo confirmou as causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006. No writ, o paciente alega a necessidade de efetiva transposição da fronteira para a caracterização do tráfico interestadual de drogas. Nesse contexto, a Turma denegou a ordem ao entendimento de que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino localidade de outro estado da Federação. In casu, o paciente foi preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Corumbá-MS para Florianópolis-SC, trazendo consigo droga, e confessou, tanto em inquérito quanto em juízo, a intenção de transportá-la para a cidade localizada no Estado de Santa Catarina, local em que residia. Ressaltou-se que a referida causa de aumento de pena visou valorar o elevado grau de reprovabilidade da conduta daquele que busca fornecer droga para além dos limites do seu estado. Ademais, consignou-se que, o fato de a droga ter sido encontrada na mala do paciente localizada no interior de transporte coletivo (ônibus) mostrou-se suficiente para a caracterização da majorante prevista no art. 40, III, da mencionada lei. Precedentes citados do STF: HC 99.452-MS, DJe 8/10/2010; do STJ: HC 157.630-SP, DJe 13/12/2010; REsp 1.199.567-MS, DJe 28/6/2011; HC 100.644-MS, DJe 28/6/2011, e HC 184.419-MS, DJe 13/12/2010. HC 109.724-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011. "

  • com relação a letra D...

    HC 139.942-SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. Caso se comprove o ânimo associativo esporádico (eventual) para o tráfico, há o crime de associação para o tráfico?

    Resposta: Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. 

  • Alternativa E) INCORRETA. 

    A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não é mais proibida. Afinal, a parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, que vedava expressamente tal hipótese, encontra-se suspenso pelo advento da  Resolução 05/2012 do Senado Federal, em virtude da decisão do Plenário da Suprema Corte (HC 97.256/RS) em sede de controle incidental de constitucionalidade. Nos termos da decisão em comento, vedar a substituição da pena em restritiva de direitos configuraria verdadeira afronta a garantia da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, CF. 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. [...] 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.
    (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220- PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)

  • STJ - HABEAS CORPUS : HC 251223 MS


    Ementa




    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIADA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRESCINDÍVEL A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1. Segundo reiterados julgados da Quinta Turma desta Corte Superiore do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da causa de aumentode pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 éprescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, sendosuficiente a existência de elementos que evidenciem a destinaçãofinal da droga para fora dos limites estaduais.


  • Lei de Drogas. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


    Súmula Vinculante n° 26 do STF: 

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.



  • ALTERNATIVA D - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESCOLHA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
    1. É pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que, no momento da escolha da pena-base, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n.11.343/2006. (...)
    (AgRg no REsp 1257309/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014).

    ALTERNATIVA E - Em sua redação original, o art. 33, §4°, vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ainda que a pena definitiva aplicada ao agente ficasse em patamar não superior a 4 (quatro) anos em virtude da incidência da referida minorante. Ocorre que, nos autos do HC 97.256, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa restrição.

  • GABARITO: Letra A. - inciso V do art. 40 diz respeito à necessidade de a droga transpor os limites territoriais de determinado Estado da Federação (ou do Distrito Federal) para fins de incidência da referida majorante. "Nos mesmos moldes do entendimento acerca do tráfico transnacional, é dominante o entendimento no sentido de que não é necessária a efetiva transposição da divisa interestadual. Na verdade, basta a presença de evidências de que a substância entorpecente tinha como destino qualquer ponto além das linhas divisórias estaduais".

    FONTE: LEGISLAÇÃO COMENTADA ESPECIAL - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

    ALTENATIVA B -  Confome Renato Brasileiro de lima , "pode-se conceituar o crime do art. 35,  caput, como a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1°, e 34, da Lei de Drogas."

    Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006".

    ALTERNATIVA C -  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO ESUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZADA DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1.  Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal,entende possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, asubstituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ea fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta asparticularidades do caso concreto.,

    (HC 200747 ES 2011/0058886-2 - DJe 15/02/2012)


  • Letra A está correta: Basta que haja evidencias que a droga iria para outro Estado, não sendo necessário ela sair efetivamento do Estado. 

  • Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006). Essa pessoa, em tese, importou a droga.

    Obs: A incidência da causa de aumento do tráfico interestadual de entorpecentes não exige a efetiva transposição pelo agente da divisa estadual, bastando a comprovação de que a substância se destinava a outra unidade da federação.

  • 1. Prescindir

    Dispensar; 
    desprezar; 
    não fazer uso ou caso de; 
    não tomar (ou levar) em conta; 
    abrir mão de;

  • Creio que tal questão encontra-se desatualizada, conforme decisão da 5ª Turma do STF, HC. 329.744/MS, julgada em 19/11/2015. (letra D)

  • Não está desatualizada. Este precedente (STJ, HC. 329.744/MS) trata da IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NAS 1ª e 3ª FASES DA APLICAÇÃO DA PENA, CONCOMITANTEMENTE; do contrário, caracterizado o bis in idem. Em nenhum momento afastaram a aplicação do art. 42 da Lei 11.343/06 que, por sinal, é muito claro:

     

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    Cuidado com os comentários!!

  • Desatualizadíssima !!!!

  • Poxaa, errei a questão por interpretar errado o significado da palavra PRESCINDE!!!  não erro mais 

  •  somos 2 stefany ribeiro

     

  • a) CERTO - Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. (STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).


    b) ERRADOO acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa. (HC 248.844/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)


    c) ERRADO - É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza do entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão. STF. 2ª Turma. HC 133308/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/3/2016 (Info 819)


    d) ERRADO - O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. Essa a conclusão da Segunda Turma, que indeferiu a ordem em “habeas corpus” impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, “caput”, c/c o art. 40, I e III, todos da Lei 11.343/2006. A defesa sustentava que deveria ser realizado laudo pericial a aferir a pureza da droga apreendida, para que fosse possível verificar a dimensão do perigo a que exposta a saúde pública, de modo que a reprimenda fosse proporcional à potencialidade lesiva da conduta. A Turma entendeu ser desnecessário determinar a pureza do entorpecente. De acordo com a lei, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. (HC 132909/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.3.2016. (HC-132909) (Informativo 818, 2ª Turma) 


    e) ERRADOResolução do Senado Federal nº 05/2012: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

  • CESPE e seu caso de amor pela palavra "precindir" haha.

  • ...

    a) Prescinde da efetiva transposição das fronteiras estaduais a incidência da causa legal de aumento de pena prevista para o tráfico de droga entre estados da Federação.


     

    LETRA A – CORRETA:

     

     Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808). STJ. 6ª Turma. REsp 1370391/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/11/2015.(Grifamos)

     

     

     

    b) Configura crime de associação para o tráfico o ato de se associar esporadicamente para a traficância, dada a gravidade da conduta.

     

     

    LETRA B – ERRADO:

     

    Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na-associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). STJ. 5" Turma. HC 248.844/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013. STJ. 6" Turma. HC 139.942-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.(Grifamos)

     

     

     

    e)Ao condenado por tráfico não se aplica a conversão de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

     

     

    LETRA E   – ERRADA: Conforme precedente:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)

  • ...

    d) No momento da fixação da pena-base prevista para o crime de tráfico de droga, a quantidade de substância entorpecente não é valorada com preponderância nas circunstâncias judiciais.

     

     

    LETRA D – ERRADO: PRECEDENTE:       

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. PEDIDOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    (...) 2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que a Corte Regional, atenta as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (27.980g de ecstasy e 175g de LSD) para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.Precedentes.6. Segundo entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM, contudo, fica vedada a utilização da natureza e da quantidade da droga, cumulativamente, na primeira para majorar a pena-base e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevido bis in idem (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).(...)

     (HC 411.507/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)(Grifamos)

  • Em que pese a letra fria da Lei de Drogas disponha "reiteradamente ou não", desenvolvida uma análise crítica do dispositivo (bem como de acordo com o entendimento pacífico do STJ), exige-se dolo de associar com PERMANÊNCIA e ESTABILIDADE para caracterizar o crime de associação para o tráfico. Lembrando que o art. 35 exige a associação de 2 ou mais pessoas (diferentemente da associação criminosa do CP - 3 ou mais pessoas -, e o crime de organização criminosa, em que é exigido a existência de 4 ou mais pessoas, bem como que esteja estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente).

  • Bizu:

    - Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11343/06) = 2 (duas) ou mais pessoas;

    - Associação Criminosa (art. 288, CP) = 3 (três) ou mais pessoas;

    - Organização Criminosa (art. 1°,§ 1°, Lei 12.850/13) = 4 (quatro) ou mais pessoas.

  • Esse "PRESCINDE", aiai 

    triste, por cair duas vzs nesses detalhes de palavras

  • a- súmula 587 STJ

  • Prescindir = dispensar, desprezar.

  • QUESTÃO CORRETA A: Prescinde da efetiva transposição das fronteiras estaduais a incidência da causa legal de aumento de pena prevista para o tráfico de droga entre estados da Federação.

    Altíssima incidência a SÚMULA 587, STJ Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    DICA: vai lá na sua Lei 11.343/2006 agora e coloca ao lado do artigo 40, inciso V, da Lei esta súmula.

    ------ CAI MUITO -----

  • Prescindir = dispensar

  • b) Configura crime de associação para o tráfico o ato de se associar esporadicamente para a traficância, dada a gravidade da conduta.

    ERRADO! Exige-se estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico.

  • Prescinde, prescinde, prescinde... CESPE adora essa palavra.

  • Cespe possui um caso de amor com os verbos Prescindir e Obstar.

    Letra A) Prescinde (dispensa, não necessita,) da efetiva transposição das fronteiras estaduais a incidência da causa legal de aumento de pena prevista para o tráfico de droga entre estados da Federação.

    Está de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência.

  • Gabarito: letra A

    Sum. 587, STJ.Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, daLei 11.343/2006 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • DIVISA separa estados

    FRONTEIRA separa países

    LIMITE separa municípios

  • Prescinde -> Dispensar, renunciar

  • prescindir

    1. dispensar.
    2. não levar em conta; abstrair.

  • GABARITO: A

    Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Quanto a letra B: O STJ entende que para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei de Tóxicos. 

  • Em relação a alternativa D

    Essa questão teria que ser anulada, porque o STF entende de forma diferente do STJ.

    Atenção quanto ao tribunal superior, nesse caso a questão não cita qual. Verifica ai essa informação. Errei essa questão por esse motivo. Na minha cabeça o entendimento do STJ sempre prevalece aos do STF. Mas nesse caso acredito que a questão seria passível de anulação como diz o Prof Marcos Girão do estratégia concursos.

    Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    Em 2003, ano de realização desse concurso, a questão estava correta. Hoje seria anulada!

  • GABARITO: A

    Embora o crime de associação para o tráfico possa ser reiteradamente ou não, é necessário que haja a estabilidade e permanência do crime.

  • Tráfico privilegiado

    Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos`` declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Fixação da pena

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    CP

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

  • O comentário do Rogerio Naves está errado. PRESCINDIR significa: ; renunciar a, dispensar.

  • Prescindem: sinônimo dispensa

    Errei a questão pela palavra, não erro mais.

    treino difícil jogo fácil.

  • "PRESCINDE" Palavrinha s@fada -_-

  • A) CERTA

    B) Precisa de estabilidade e permanência;

    C) É inconstitucional, pois não é necessário regime inicial fechado;

    D) A quantidade da droga é valorada.

    E) Foi declarado inconstitucional não poder ser aplicada a conversão de pena privativa de liberdade.