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ID
1007410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na Lei n.º 10.826/2003 e no entendimento do STJ a respeito da matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • LETRA A – errada pois se a arma foi apreendida, o exame pericial será imprescindível para configuração  do crime, gerando nulidade em caso negativo;   mas se a arma não foi apreendida, a falta do exame pericial poderá ser suprida por outras provas. ( STF e STJ).
     
    LETRA B – NÃO HÁ PRAZO ESPECÍFICO, não se confundindo com as hipóteses de abolitico criminis. O examinador quis confundir o candidato, pois, de  24.10.05 a 31.12.09  a, abolitio se aplicava exclusivamente às  armas de uso  PERMITIDO.
     
     “a entrega das armas (de uso permitido, de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida) pode ser feita a qualquer tempo. A lei presume a boa-fé (10) e admite a indenização, porém ressalva: desde que a entrega seja espontânea.
    Assim, se a pessoa quiser entregar a arma, ou praticar qualquer conduta que implique em transportá-la fora de seu domicílio ou local de trabalho (como, por exemplo, quando muda de uma cidade para outra) deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de porte de trânsito (Decreto n.º 5.123/2004, art. 28).”


    FONTE: http://jus.com.br/artigos/11836/posse-de-arma-de-fogo-e-ou-nao-crime#ixzz2ivav75uL
     
    LETRA D - STF e STJ majoritariamente NÃO admitem princ. insignificância, haja vista pretensa ausência de lesividade. ( 6 turma do STJ já aplicou o princ. da insignificância em caso de 1 munição)
     
     
    LETRA E-  Abolitio criminis  NÃO SEAPLICA AO PORTE , mas tão somente a modalidade POSSE.
     
  • STJ, 5ª Turma, HC 189571 (31/05/2011): A jurisprudência do STJ equipara a arma de fogo com a numeração suprimida à arma de fogo de uso restrito. 
    Retirado do site: 
    http://oprocesso.com/2012/03/20/posse-arma-de-fogo-numeracao-raspada-equiparacao-a-arma-de-uso-restrito/
  • Processo: REsp 1191122 MG 2010/0073658-0
    Relator(a): Ministro GILSON DIPP
    Julgamento: 05/05/2011
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 27/05/2011

    Ementa

    d) ERRADA

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA. TIPICIDADE DACONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.

    I. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (incluído no tipoos acessórios e a munição) é crime comum, de mera conduta, isto é,independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e deperigo abstrato, ou seja, o mau uso do artefato é presumido pelotipo penal.

    II. Considera-se materialmente típica a conduta daquele que, mesmosem portar arma de fogo, é surpreendido portando qualquer de seusacessórios ou munição.

    III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

  • Em março de 2013, o STJ fixou orientação no recurso repetitivo REsp 1.311.408 (Informativo 519), no sentido de que o prazo final da “abolitio criminis” temporária relativa aos crimes de posse irregular de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada é 23.10.2005, pois a nova redação do art. 30 do estatuto, dada pela Lei 11.706/2008, além de especificar que a prorrogação só se estende à posse de arma de fogo de uso permitido, também restringiu seu alcance à solicitação do registro, o que exclui de sua incidência as armas de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada, porquanto atém de serem de uso proibido, nunca poderão ser regularizadas.
    No mesmo Recurso Especial, também firmou orientação no sentido de que o art. 32 instituiu uma causa permanente de extinção da punibilidade em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo (de uso permitido ou proibido, pois a norma não faz distinção), na hipótese de os possuidores e proprietários entregarem o armamento espontaneamente.

    Bons estudos!!!

  • Especificamente  o que está errado no item como?

  • A) Errada, pois é crime de perigo abstrato. O antigo entendimento do STF era no sentido de que se a arma estava incapaz de efetuar disparos haveria crime impossível, porém atualmente o entendimento predominante na Corte é de que mesmo que a arma não tenha nenhuma efetividade para a produção do resultado lesivo, é crime do Estatuto do Desarmamento, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato.


    B) Errada. A abolitio criminis temporária (que durou até 31 de dezembro de 2009) só se aplicava à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nunca se aplicou ao porte ilegal de uso permitido, nem no caso de uso restrito (posse e porte).


    C) Correta. De acordo com art. 16, p. único, I, do ED:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;


    D) Errada. Pelo mesmo motivo da alternativa a). A lei pune tanto o porte de arma, munição ou acessório, e como é crime de perigo abstrato não há que falar em ofensividade a bem júridico tutelado para carcterizar o crime.


    E) Errada. Como disse anteriormente, o porte não foi abarcado pela abolitio criminis temporária, somente a posse de uso permitido.

  • De fato a posse e o porte da arma de fogo são coisas diferentes. No entanto, quando se trata de arma de uso restrito, tanto a posse quanto o porte estão localizados no mesmo tipo penal (art. 16). 

    Achei ruim a redação da questão. O avaliador misturou conceitos apenas pelas duas condutas estarem situadas no mesmo artigo.

  • HC 219900 / MG

    Trecho da ementa:

    VIII.   A posse de arma de fogo com a numeração raspada e munições,

    mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de

    uso restrito, para fins de reconhecimento da abolitio criminis

    temporária.

    IX.   A conduta imputada ao réu em 11/03/2009 equivale ao porte de

    arma de fogo de uso restrito, e, por consectário, deve ser

    considerada típica, pois o período de entrega e regularização de

    tais armamentos se iniciou em 23/12/2003 e foi encerrado em

    23/10/2005, já que as ulteriores prorrogações abrangeram somente os

    possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido.


    Outra decisão,

    REsp 1265679 / SC

    Trecho da ementa:

    1. A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo uso permitido

    com numeração raspada, equiparada à de uso restrito, praticada em 22

    de janeiro de 2008, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art.

    16, parágrafo único, inciso I,  do Estatuto do Desarmamento.


  • a) ERRADO - Crime de perigo abstrato - Para caracterização do crime segundo a Lei 10.826/03 basta o porte, independentemente do potencial lesivo (não se confunda com a qualificadora do roubo com o emprego de arma de fogo, nesse caso deve ser comprovada a potencialidade lesivo, pois a qualificadora é aplicada devido ao risco que a arma gera)

    b) ERRADO - "Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma." - A qualquer tempo (não especifica o tipo de arma, portanto se aplica as de uso permitido, restrito e proibido)

    c) CERTO - "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;"

    d)  ERRADO - "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: -Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

    e)  ERRADO - "Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei." - Aplicou-se a "abolitio criminis" (até 31/12/2008) somente à POSSE e NÃO ao PORTE.


  • Discordo do gabarito.

    Ate mesmo pq as duas condutas são destintas:

    Posse art 12 - Com numeração raspada quando a arma e de uso uso para uso restrito e assim aumentando a pena

    Parte art 14- Com numeração raspada quando se tem porte de arma de calibre autorizado para uso restrito

    São condutas compeltamente diferentes. 

    conforme descisão HC 219900 / MG

    Trecho da ementa:

    VIII.   A posse de arma de fogo com a numeração raspada e munições,

    mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de

    uso restrito, para fins de reconhecimento da abolitio criminis

    temporária.


  • A questão refere - se ao artigo 16: (a pegadinha é que a banca colocou só posse, mas pode posse ou porte)

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

      Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar


  • De acordo com o seguinte julgado, a alternativa b não estaria incorreta. Senão vejamos:

    ''(...) Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.311.408/RN, a Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça firmou entendimento de que, em relação as armas ou munições de uso restrito ou aquelas de uso permitido equiparadas (com adulteração ou supressão da respectiva marca, numeração ou sinal de identificação), a data de 23 de outubro de 2005 deve ser o termo final para a incidência da abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32, da Lei n.º 10.826/2003, pois essas armas de fogo não foram contempladas pela prorrogação do prazo de descriminalização, disposto na Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008.(...)'' (AgRg no REsp 1288316/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).

  • Questão desatualizada 

    Sumula 513 STJ.A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.


  • A questão não está desatualizada, pois ela afirmou que a posse e o porte estariam abarcados, sendo a súmula abarca apenas a posse.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 

    (LETRA C) DESATUALIZADO VAI FICAR É A GENTE SE NÃO ESTUDAR.

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;



  • Letra "C":

    Lei 10826\03

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

      VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


  • O erro da letra b é quanto ao prazo: "desde 2005". Como se sabe a ABOLITIO CRIMINIS vigorou até 31 de dezembro de 2009 para a POSSE e não até/desde 2005.

  • GABARITO: C

    a Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é necessária a comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma

    Não, uma vez que arma desmuniciada é crime de perigo abstrato, prescindindo-se tal perícia.

    b Segundo a jurisprudência do STJ, desde 2005, não é possível conceder o benefício da extinção da punibilidade aos detentores de arma com numeração raspada ou suprimida, mesmo que voluntariamente façam a entrega do artefato.


    Errado, a Súmula 503 do STJ se refere à entrega posse de arma com numeração suprimida e o Art 32 do Estatuto do desarmamento permitiu que se entregasse armas de fogo de posse irregular. Foi como se o governo fechasse os olhos e falasse "ok, ok... nem estou vendo essa numeração raspada aí... vai, deposita a arma aqui e some!"

    c Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.


    O crime em questão é tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Basta a simples leitura da letra da lei. O crime se refere tanto à posse quanto ao porte, portanto, item correto

    d É atípica a conduta de porte ilegal de munição de uso permitido, em razão de ausência de ofensividade a bem jurídico tutelado.


    Questão recorrente do CESPE, completamente equivocada. Conduta tipificada no art 14. Porte ou Posse de Arma de fogo, Acessório ou MUNIÇÃO de calibre permitido.

    e Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, a posse e o porte ilegal de arma de fogo foram abarcados, temporariamente, pela abolitio criminis.


    Negativo, APENAS as armas de fogo de uso permitido cuja identificação se encontrava suprimida, conforme Súmula 503, STJ.




    Espero ter contribuído com os estudos! Foco, fé e perseverança!

  • Vejam o informativo nº 519 do STJ, por meio do site dizer o direito. Na página 27, está bem resumido e explicado. 

  • é suficiente a posse, para configurar o porte? apesar de estarem no mesmo artigo a conduta é diversa. Não concordo, acho que a letra D seria a correta.

  • A - ERRADO

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO. DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o porteilegal de arma defogo de usopermitido (art. 14 da Lei n. 10.826 /2003)é crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do delito basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração do potencial lesivo do armamento e munição apreendidos. II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Agravo Regimental improvido


    Para o colega abaixo: LETRA D - ERRADO!

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1442152 MG 2014/0061004-2 (STJ)

    Data de publicação: 21/08/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃODE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o crime de porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, É DELITO DE PERIGO ABSTRATO, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Questão capciosa... O examinador suprime parte da descrição do tipo penal para confundir o candidato. 

    O tipo é descrito como: "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito"

    Ao falar apenas em Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a Banca tenta criar uma pequena confusão 

    No artigo em apreço a conduta de portar ou ter a posse é indiferente. Como o examinador não é nenhuma mãe, ele resolveu complicar um pouco.

  • CERTO - Letra C

    Armas com numeração raspada são equiparadas a armas de uso restrito, após outubro de 2005. HC n.º 189.571, 5.ª Turma do STJ.

  • Que confusão galera...

    B) O erro da assertiva consiste na afirmação de que os "DETENTORES de arma", sendo que deter arma se afigura porte de arma, e não posse, nos termos do art. 14 do Estatuto:

     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

      "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

     Assim, lembrando que nunca houve abolitio criminis termporária com relação ao porte, somente quanto à posse (OBS: sendo dessa forma em relação às armas de uso permitido e restrito até 23/10/2005, e a partir desta data somente quanto às de uso permitido até 31/12/2009), a questão está incorreta.

  • Nada de questão desatualizada. Sumula 513 STJ: abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    A abolitio nunca abrangiu o porte. 

    De 23/12/03 a 31/12/09 = não era crime a posse que trata o art. 12

    De 24/12/2003 a 23/10/05 = não era crime a posse que trata o art. 16.

  • B-Segundo a jurisprudência do STJ, desde 2005, não é possível conceder o benefício da extinção da punibilidade aos detentores de arma com numeração raspada ou suprimida, mesmo que voluntariamente façam a entrega do artefato. ERRADO

     Tirando as dúvidas: Nesta assertiva o erro é identificado ao expressar a palavra detentores, porque, se tal indivíduo detém arma, configura-se o crime de porte ilegal

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

     Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    resposta correta C


  • LEIA-ME!


    deram 24 likes pro elder chaves, mas a afirmação dele de que a questão está desatualizada está absolutamente incorreta!

    Pena que as 24 pessoas que deram like entenderam de forma errada.

    Fica a dica, leiam atentamente, e não acreditem em tudo que se lê nos comentários.

    abraço.

  • Letra B

     

    Acredito que o erro da questão é quando afirma "desde 2005". A Abolitio Criminis de 23/12/03 a 23/10/05 abarcou o delito do art. 12 e art. 16, CAPUT da lei 10.826/03. Então não é desde 2005, pois assim estaria incluindo o ano inteiro, e sim desde 23/10/05;

     

    Só para fins de conhecimento, de 23/10/05 a 31/12/09 ocorreu a Abolitio Criminis apenas para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, qual seja, art. 12 da lei em comento. 

  • Atenção: Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

  • Fala sério, que banca nojenta.

     

    Para configurar o crime de POSSE ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o PORTE de arma de fogo com numeração raspada...

     

     

  • resposta letra C. art.16, IV da lei 10.826 -  É só ler.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
  • Não é possível que não recorreram dessa questão. kkkkk...

  • Meus caros,

     

    A questão induz ao erro. Vale ressaltar que a configuração do delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido do artigo 12 e a de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito do artigo 16 não se confundem. Analisem tais artigos que irão notar que a questão está clara e correta quanto ao gabarito.

     

    Gabarito: Alternativa C).

  • Em se tratando de armas de uso restrito não há diferenciação entre PORTE e POSSE. GABARITO C
  • ....

    a) Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é necessária a comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma

     

    LETRA A - ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 679):

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO.é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, CUJO objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

     

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e. das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar.

     

    STJ. 5ªTUrma.AgRg no AREsp 397.473/DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 19/08/2014 (lnfo 544).

     

     STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (info 570) (Grifamos)

  • ...

    d) É atípica a conduta de porte ilegal de munição de uso permitido, em razão de ausência de ofensividade a bem jurídico tutelado.


     

    LETRA D – ERRADO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 ):

     

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

     

    SIM.A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

     

     STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

  • A banca tentoun confudir os examinados com o termo "independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido."

     

    Tanto faz se restrito ou proibido !

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Desculpem os colegas, mas descordo das anotações realizadas, pois o texto da alternativa tida como certa diz que configura a POSSE ILEGAL, o PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO com numeração raspada.

    Data vênia, Posse é um crime e porte é outro.


  • Guerreiros, analisando essa polêmica alternativa, acho que a Banca afirmou, de maneira muito mal elaborada, que tanto faz portar ou possuir arma de fogo de uso proibido ou com sinal de identificação raspado que o agente irá incorrer no artigo 16, seja um conduta ou outra incorrerá no 16, é a única explicação plausível, pois se formos analisar puramente as condutas materiais, sem levar em conta a norma abstrata, realmente, posse é uma coisa e porte é outra.

  •  

     

     

     

    a)Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é necessária a comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma.

    ERRADA. Tanto a perícia quanto a apreensao da arma de fogo nao sao necessárias para configurar o crime. A perícia é apenas para mensurar a potencialidade lesiva da mesma, isto é, se é apta a efetuar disparos (se ela estiver quebrada, por exemplo, a conduta será atípica). O porte de arma de fogo de uso permitido é CRIME DE PERIGO ABSTRATO, e independe de comprovacao da potencialidade lesiva, portanto o juiz pode condenar sem perícia ou a aprrensao da arma. 

     b)Segundo a jurisprudência do STJ, desde 2005, não é possível conceder o benefício da extinção da punibilidade aos detentores de arma com numeração raspada ou suprimida, mesmo que voluntariamente façam a entrega do artefato.

    ERRADO. Segundo a Súmula 513 do STJ: "A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005 e nao a partir.

     c) Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.

    CERTO. A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

     d)É atípica a conduta de porte ilegal de munição de uso permitido, em razão de ausência de ofensividade a bem jurídico tutelado.

    CERTO. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apreensao de munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Segundo a atual jurisprudencia do STJ (2018), a posse  ou o porte de quantidade ínfima de municao desacompanhada de arma de fogo, embora formalmente típica (crime de perigo abstrato), deve ser considerada ATÍPICA exclusao da tipicidade material pela aplicacao do princípio da insignificancia. Em casos excepcionais, como a posse/porte de municao desamcompanhado de arma de fogo, a conduta pode efetivamente nao gerar nenhuma ofensividade ou periculosidade ao bem jurídico tutelado, quando, no caso concreto, nao for encontrada arma capaz de efetuar os disparos.

     e)Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, a posse e o porte ilegal de arma de fogo foram abarcados, temporariamente, pela abolitio criminis.

    ERRADO. Apenas a POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO foi abarcada pela abolitio criminis temporária. Lembre-se que Súmula 513 do STJ restringiu apenas a POSSE.

     

  • Colegas,

    QUANTO À ALTERNATIVA B: Segundo a jurisprudência do STJ, desde 2005, não é possível conceder o benefício da extinção da punibilidade aos detentores de arma com numeração raspada ou suprimida, mesmo que voluntariamente façam a entrega do artefato. (ERRADO)

    Ao meu ver,"deter” é verbo pertencente ao Crime de Porte, e o porte nunca foi protegido pela abolitio criminis temporária. Logo, a afirmativa está incorreta pois a questão diz que “desde 2005, não é possível conceder o benefício da extinção da punibilidade aos detentores de arma com numeração raspada ou suprimida", sendo que, na verdade, a conduta de porte (também configurada pelo verbo deter) desde nunca foi protegida pela abolitio criminis temporária.

    QUANTO À ALTERNATIVA C: Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido. (CERTO)

    Para que se resolva essa afirmativa, é necessário primeiro saber que Armas de Fogo com numeração raspada ou sinal suprimido, qualquer que seja o seu calibre, serão consideradas como de uso restrito. Posteriormente, lembrem-se que o Crime de Porte e de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Restrito se encontram previstos no mesmo tipo penal, qual seja, artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Logo, façamos a afirmativa em forma de pergunta: "Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido?" SIM!!! Mais do que suficiente, pois a mera posse de arma de fogo de uso restrito já configuraria o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei.

  • Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é necessária a comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não precisa de comprovação pericial da potencialidade lesiva da arma para sua consumação,pois trata-se de crime de perigo abstrato,ou seja,o perigo já è presumido independentemente de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • É atípica a conduta de porte ilegal de munição de uso permitido, em razão de ausência de ofensividade a bem jurídico tutelado.O porte de munição ou acessório de uso permitido è conduta típica prevista no estatuto do desarmamento,trata-se de crime de perigo abstrato.

  • Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, a posse e o porte ilegal de arma de fogo foram abarcados, temporariamente, pela abolitio criminis.O abolitio criminis temporario que ocorreu no estatuto do desarmamento abarcou somente a POSSE de arma de fogo,ou seja,o porte de arma de fogo sempre foi crime,somente a POSSE que ocorreu o abolitio criminis.

  • Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.Se o agente for encontrado portando arma de fogo com numeração,marca ou sinal de identificação suprimido independentemente do calibre correspondente a arma de fogo ele respondera por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,em razão da numeração suprimida.      Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;  IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Para quem ficou na dúvida: o crime se chama ''porte ou posse de arma ilegal de fogo de uso restrito.''

    se o guerreiro estiver portando a arma de fogo de uso restrito ou estiver com ela em casa (posse) o crime é o mesmo.

    lembrando que arma com numeração raspada se equipara à arma restrita.

  • lembrar que portar arma com numeração raspada é considerado delito de natureza hedionada. 

     

    DEUS NO COMANDO =D

  • a) ERRADO - Crime de perigo abstrato - Para caracterização do crime segundo a Lei 10.826/03 basta o porte, independentemente do potencial lesivo (não se confunda com a qualificadora do roubo com o emprego de arma de fogo, nesse caso deve ser comprovada a potencialidade lesivo, pois a qualificadora é aplicada devido ao risco que a arma gera)

    b) ERRADO - "Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma." - A qualquer tempo (não especifica o tipo de arma, portanto se aplica as de uso permitido, restrito e proibido)

    c) CERTO - "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;"

    d)  ERRADO - "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou muniçãode uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: -Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

    e)  ERRADO - "Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008 (alterado por decreto para 2009), mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei." - Aplicou-se a "abolitio criminis" (até 31/12/2008) somente à POSSE e NÃO ao PORTE.

  • Lei dos Crimes HEDIONDOS:

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da lei 10826

    Ou seja, a arma com numeração raspada equipara-se à arma de uso RESTRITO, porém o porte ou posse de arma de uso restrito não é crime hediondo e sim o porte ou posse de arma de uso PROIBIDO.

    Como pode ter natureza HEDIONDA ?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME

  • A questão esta correta, tendo em vista que o tipo penal do art.16, mesmo após o PACOTE ANTICRIME ( lei 13.964/19), continuou sendo posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A mudança ocorrida com a PACOTE ANTICRIME, foi que a arma proibida é uma qualificadora (ART.16, §2º), causa de aumento de pena, tornando inclusive o crime hediondo, pois o tipo penal do caput e do §1º não são mais crimes hediondos "novati legis in mellius/lex mitior"

  • Para o STJ, já se considera crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.

  • Errei a questão pelo seguinte raciocínio: ora, se determinado indivíduo porta arma de fogo com numeração raspada, logo, por equiparação, ele está portando arma de fogo de uso restrito, portanto, não haveria o que se falar em POSSE. Porém, lembrei que o tipo em questão é do tipo misto alternativo, ou seja, tanto faz se é posse ou porte.

    Quem teve o mesmo raciocínio dá um salve ae. Abraços.

  • >POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO<

    Caso uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo - de uso permitido ou restrito - ela poderá resolver a situação (tirando a penalidade do delito). Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal, preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.

    Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue.

    ___________________________________________________________________________________

    Gabarito: Letra C.

    __________________________________________________

    Bons Estudos!

  • Condutas equiparadas a posse ou porte:

    Art. 16,§1, inciso I

  • QUESTÃO + ou - DESATUALIZADA:

    Com o pacote anticrime (2019), se as condutas previstas no caput e no §1º do art. 16 envolverem arma de fogo de uso proibido, o crime será qualificado e hediondo.

    Porém, se você reparar lá no estatuto, o delito continua sendo o crime de ''posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito'', só que de uma forma qualificada.

  • (C)

    Novo entendimento do STJ. de 02/21

    O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado NÃO tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    (...)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Artigo 32 é uma causa permanente de exclusão da punibilidade. Há efeito nos dias atuais

  • Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.

    Alguém me explica como que para configurar a POSSE, basta o PORTE???

    Errei a questão e não consigo achar a resposta para essa pergunta nos comentários"

  • "configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.

    Que danado ele quis dizer?

    Porte é uma coisa e Posse é outra, se assim não fosse, ambos teriam a mesma pena.

  • Questão desatualizada, sucessivas mudanças a tornaram confusa.

  • só não marquei ela porque a questão começa falando de posse, e depois fala de porte, achei que era pegadinha

  • só não marquei ela porque a questão começa falando de posse, e depois fala de porte, achei que era pegadinha

  • (C)

    Novo entendimento do STJ. de 02/21

    O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado NÃO tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/stj-porte-arma-numeracao-raspada-nao-crime-hediondo

  • Trata-se de questão desatualizada.

    Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.