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ID
1007413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra as relações de consumo, previstos no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Crime Omissivo puro==> É o crime de pura omissão, que se perfaz pela simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. A omissão em si mesma satisfaz a configuração do delito. Ex.: omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP. – ÁREA: Dir. Penal. �Crime omissivo próprio �Não existe modalidade culposa
    Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.  
  • e) Constitui crime de dano a ação de promover publicidade sabidamente abusiva, sendo tipos subjetivos tanto a conduta dolosa quanto a culposa. ERRADA. Crime de perigo abstrato.
  • Os artigos citados são do CDC.

    a)  Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    b)  Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.


  • Fui na letra A e errei como a maioria das respostas de acordo com a estatística da questão. 

    De acordo com o dicionário, recondicionado significa:


    "Colocar em condição de funcionamento ou aproveitamento. Retificar. Consertar.

    Algo estava quebrado, e foi recondicionado."


    o art. 21 do CDC diz:

    "No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor."


    e no art. 70:

    "Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor. Pena Detenção de três meses a um ano e multa."


    Portanto, o consumidor que utilizar peça recondicionada sem anuência do consumidor, cometerá crime.


    Alguém sabe dizer porque essa questão não foi anulada? Ou se estou falando algo errado??

  • Também errei, coloquei a letra A. Entretanto, analisando detidamente o item, percebi que a questão diz que o fornecedor colocou a peça POR FALTA DE ATENÇÃO, ou seja, agiu forma culposa e não dolosa, sendo que o tipo penal só admite sua modalidade dolosa.

  • A assertiva "a" menciona que a utilização se dará "por falta de atenção", o que indica culpa, forma não prevista pelo art. 70, CDC.

  • Alguém sabe o motivo pelo qual a alternativa "d" está errada?

  • A) ERRADA - O fornecedor que, por falta de atenção, utilizar, sem anuência do consumidor, peça recondicionada no reparo de produto cometerá crime contra as relações de consumo. (Art. 70, CDC)


    B) ERRADA - A condição de hipossuficiência do consumidor na relação de consumo é circunstância agravante prevista no CDC. (Art. 76, IV, a, CDC)


    C) CORRETA - A omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução do produto no mercado caracteriza-se como crime omissivo puro, não se admitindo a modalidade culposa, e unissubsistente (Art. 64, CDC)


    D) ERRADA - Não se aplica o princípio da solidariedade na persecução penal ao crime de fazer afirmação falsa sobre o desempenho de produto ou serviço.


    E) ERRADA - Constitui crime de dano a ação de promover publicidade sabidamente abusiva, sendo tipos subjetivos tanto a conduta dolosa quanto a culposa (No CDC só é possível modalidade culposa nos Arts. 63 e 66)

  • D) Art. 66 do CDC. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena – Detenção de três meses a um ano de multa.

    § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.


    Vale salientar, por oportuno, que a responsabilidade criminal "in casu", atinge também o dono do jornal, da rádio ou da emissora de televisão, posto que o CDC, no seu art. 75, dispõe que, quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes nele referidos, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou oferta e prestação de serviços nas condições legalmente proibidas.



    Tem-se, aí, o princípio da solidariedade na persecução da responsabilidade criminal dos infratores da lei de proteção ao consumidor.



    Devem os órgãos de imprensa em geral buscar soluções internas para impedir, na medida do possível, a prática de crimes contra os consumidores, a eles assegurando boa informação e inibindo a ação criminosa dos delinqüentes organizados em empresas de fachada.


    Fonte: DireitoNet (Renata Cardoso)

  • Acrescentando:

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    a) não admite tentativa

    b) não admite modalidade culposa

    c) concurso de pessoas

    c.1) coautoria: divergência

    c.2) participação: admite. Ex. paraplégico (que não pode agir sem risco pessoal) induz surfista profissional a não salvar pessoa se afogando.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO 

    a) admite tentativa

    b) admite modalidade culposa

    c) concurso de pessoas

    c.1) coautoria: não admite (cada um responde isoladamente)

    c.2) participação: admite. Ex: paraplégico (não pode agir) induz salva-vidas (garante) a não salvar pessoa se afogando.

  • Com todo respeito aos colegas, para mim a assertiva "c" não está correta. Explico: o tipo penal previsto no artigo 64 do CDC foi criado para responsabilizar criminalmente o fornecedor que descumprir a obrigação imposta pelo artigo 10, §§1º e 2º, do CDC (Procedimento do RECALL). Ao fornecedor que, posteriormente à introdução do produto no mercado de consumo, tem conhecimento sobre sua periculosidade,  é imposta obrigação de comunicar o fato às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários, ou seja, se trata de obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (artigo 13, §2º, "a", CP) frente ao consumidor. Deve ser tratado, pois, como um verdadeiro dever LEGAL de agir. O não cumprimento desse dever LEGAL só pode gerar um crime omissivo IMPRÓPRIO (impuro), e, não, crime omissivo puro. Portanto, admite-se a modalidade culposa. Por isso, quando fazia a questão, exclui de imediato a assertiva. Dessa forma, entendo que a questão deveria ser anulada. O que você acham?

  • A omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução do produto no mercado caracteriza-se como crime omissivo puro (deixar de fazer algo), não se admitindo a modalidade culposa (de fato, não há previsão), e unissubsistente (cometido num único ato).


    Com a ajuda do livro: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Nucci.

  • E )    NÃO consititui crime de dano, mas crime de perigo.

    "Saberia ou deveria saber", logo não comporta culpa. É caso de dolo direto ou eventual.

  • AERRADA - Art. 70 do CDC - Não há previsão da modalidade culposa ("falta de atenção" caracterizaria imprudência).

    B - ERRADAa condição de hipossuficiência é inerente aos consumidores. Se fosse hipótese agravante, constituiria bis in idem.

    C - CERTAo delito do art. 64 do CDC é crime omissivo puro, e não modalidade culposa.

    D - ERRADA - o §1º do art. 66 pune com as mesmas penas do caput quem patrocinar a oferta. Portanto, aplicado está o referido princípio.

    E - ERRADA - o tipo do art. 67 do CDC abrange apenas o dolo direto ("sabe") e o dolo eventual ("deveria saber").