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Letra E
CRIME A PRAZO: apropriação de coisa achada
A "apropriação de coisa achada" é crime previsto no art. 169, II do CP, também denominado pela doutrina de CRIME A PRAZO. Ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo(previsto em lei).
A pessoa que encontra coisa alheia perdida, tem 15 (quinze) dias para devolvê-la ao dono ou entregá-la à autoridade competente, ou seja, o crime somente se consumará após transcorrido o lapso temporal descrito no artigo.
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a) Crime de ímpeto é aquele em que não há premeditação do autor do fato. Por exemplo, o marido traído que encontra a esposa na cama com um amigo íntimo e, em choque, atira e mata ambos. Não houver premeditação, mas um ato impetuoso;
b) Crime de resultado cortado é aquele em que o seu ato preparatório em sí é um crime. Por exemplo, João, portando uma arma de fogo, vai em direção de Joaquim a fim de lhe tirar a vida. Todavia, durante a sua trajetória, o primeiro é abordado pela polícia e é preso em flagrante. Observe que a arma era para cometer um homicídio, mas a flagrância do porte de arma de fogo cortou o resultado;
c) Crime de empreendimento ou de atentado é aquele em que se pune tanto a consumação, quanto a tentativa de forma uniforme por existir em seu núcleo o verbo tentar. Por exemplo, temos o crime de evasão mediante violência contra a pessoa: Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa;
d) Crime subsidiário é aquele que não é punido por fazer parte de um ato criminoso de maior relevância penal. Por exemplo, se alguém golpeia a cabeça de alguém e o mata, a lesão corporal é um crime subsidiário, pois foi o instrumento do homicídio. Essa classificação tem importância para o entendimento de crimes progressivos;
e) Crime a prazo é aquele que se consuma com o tempo - vide comentário a cima.
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Letra E.
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. CRIME A PRAZO. NECESSIDADE DO DECURSO DE 15 DIAS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. Salvo se o agente vender ou consumir o objeto, para haver a consumação do delito de apropriação de coisa achada é necessário que decorra o prazode quinze dias sem que o acusado tenha devolvido o bem. (STM - AP: 469720117070007 PE 0000046-97.2011.7.07.0007, Relator: Marcos Martins Torres, Data de Julgamento: 28/06/2012, Data de Publicação: 13/08/2012 Vol: Veículo: DJE)
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CRIME DE INTENÇÃO TRANSCENDENTE
O sujeito tem uma intenção para além do dolo. O agente objetiva um resultado não necessário para a consumação do delito.
Configura-se quando o agente visa um resultado transcendente (posterior) que não precisa necessariamente ser alcançado para a consumação.
Trata-se de crime formal, também chamado de crime de consumação antecipada, de resultado naturalistico cortado ou tipo incongruente.
Classifica-se em:
i) De resultado cortado, ou antecipado:
Configura-se quando o resultado visado pelo agente (que não precisa ocorrer para a consumação do crime) depende de comportamente advindo de terceira pessoa.
Ex.: Pagamento do resgate na extorsão mediante sequestro.
ii) De resultado atrofiado (mutilado) ou de dois atos.
O resultado naturalistico visado depende de um novo comportamento do agente (não necessita de terceira pessoa).
Ex.: No crime de petrecho para falsificação de moeda, o resultado pretendido depende de nova conduta, ou seja, da colocação em circulação.
FONTE: Especialização direito penal verbojurídico.
ABRAÇO E BONS ESTUDOS
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Muito show os comentários de Mozart e Fernanda, parabéns a ambos!!!
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Crime de resultado cortado nada mais é do que crime formal. O tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas a ocorrência deste último é desnecessária à consumação do delito (Cleber Masson). Ex.: extorsão mediante sequestro, injúria, ameaça. O conceito abaixo me parece um pouco confuso, gostaria de saber de onde foi extraído. Grato. Bons estudos.
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Crimes FORMAIS, MATERIAIS e de MERA CONDUTA fazem parte de uma classificação, já crime de TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE ou CRIME DE INTENÇÃO faz parte de outra classificação, quem conseguiu extrair a verdadeira essência da alternativa "B" foi o JOSÉ SENA com bastante clareza.
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A) Configura crime de resultado cortado.
Delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo. Gera os delitos de resultado cortado (ex: extorsão mediante sequestro) e os mutilados de dois atos (ex: quadrilha).
a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
b) Atrofiado ou Mutilado de 02 atos (tipos imperfeitos de dois atos): o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
FONTE : MEU MATERIAL CICLOS
B e C) crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de ATENTADO / EMPREENDIMENTO
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Letra e.
O delito de apropriação de coisa achada depende do decurso de um determinado prazo (15 dias) para sua configuração. Por esse motivo, é classificado pela doutrina como crime a prazo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Cuidado com certos comentários! Delito de resultado cortado NÃO é sinônimo de crime formal!
Existe o gênero DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE, e as espécies delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos.
O que existe de comum entre as ESPÉCIES é que ambas não necessitam de um resultado naturalístico para consumação, o dolo do agente TRANSCENDE o necessário para consumá-los. Então é incorreto falar que delito de resultado cortado é sinônimo de crime formal.
OBS: Atenção em como vier na prova, por exemplo na prova de delegado RS 2018 a banca considerou como correta essa afirmação "Os crimes formais também podem ser definidos como crimes de resultado cortado".
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gabarito letra E
a) incorreta. Crime de ímpeto: é aquele cometido no calor da emoção, sem premeditação. É o que ocorre no caso de homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
b) incorreta. De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.
c) incorreta. Crimes de atentado ou de empreendimento: é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito. É exemplo o artigo 309 do Código Eleitoral:
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão até três anos.
d) incorreta. Crime subsidiário: um crime é subsidiário em relação a outro quando descreve um grau menor de violação do bem jurídico. A análise, este caso, é feita em concreto, relação de minus e de plus, ou seja, de maior ou menor intensidade. Neste caso, havendo conflito aparente de normas, é levada em conta a análise do fato.
O crime pode ser expressamente subsidiário, como ocorre com o artigo 132 do Código Penal, que prevê o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem:
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
E) correta. Crime a prazo: é aquele que depende de determinado prazo para sua consumação, como o de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, do CP) e o de lesão corporal de natureza grave com resultado de incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (artigo 129, § 1º, inciso I, do CP).
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
CRIME PRAZO
São aqueles crimes em que a consumação está condicionada a um prazo determinado.
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Gabarito - Letra E.
a) Crime de ímpeto : é aquele que resulta de uma reação emocional, sem premeditação, como no homicídio cometido sob o domínio da violenta emoção.
b) Crime de resultado cortado: espécie de crime de intenção, o resultado ( dispensável pra consumação), não depende do agente, não está na sua esfera de decisão. Ex: na extorsão mediante sequestro, a obtenção da vontade - pagamento do resgate - , dispensável para a consumação do crime, não depende do agente, mas de terceiros ligado à vitima.
c) Crime de empreendimento ou atentado : é aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para tentativa quanto para consumação. Ex: 352 do CP
d) Crime subsidiário: é aquele que somente se configura se a conduta do agente não constituir crime mais grave. Ex: apura-se um roubo, depois é constatado que não houve violência, grave ameaça ou o emprego de outro meio que tornasse impossível a resistência da vitima, mas apenas a subtração, haverá então, subsidiariamente, o crime de furto.
e) o crime de apropriação de coisa achada caracteriza-se como crime a prazo.
Crime a prazo : é aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure.
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O delito de apropriação de coisa achada depende do decurso de um determinado prazo (15 dias) para sua configuração. Por esse motivo, é classificado pela doutrina como crime a prazo.
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A) O crime de extorsão mediante sequestro configura crime de resultado cortado (CP, 159).
B) O crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de empreendimento (CP, 352).
C) O crime de simulação de autoridade para celebração de casamento caracteriza-se como crime subsidiário (CP, 238).
D) o crime de homicídio praticado sob domínio de violenta emoção (CP, 121, § 1º) classifica-se como crime de ímpeto.
E) O crime de apropriação de coisa achada caracteriza-se como crime a prazo (CP, 169, II).