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ID
1007434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a paz pública, a fé pública e a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 54773 SP 2006/0034017-6 (STJ)

    Data de publicação: 07/02/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOCIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO-OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. USO DE ARMA DE FOGO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 580 do Código de Processo Penal , pois, não obstante o Tribunal a quo ter reduzido a pena dos co-réus, os percentuais de aumento da pena do ora Paciente foram menores, restando, assim, mais benéfica a situação do ora Paciente. 2. Não configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas, ante a autonomia e independência dos delitos. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.

    Letra A --> Errada!

  • Acerca da alternativa (c), que é a correta, segue o julgado do STJ do qual o Cespe retirou o enunciado:

    HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
    INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.  ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. "A declaração prestada por particulares deve valer, por si mesma, para a formação do documento, a fim de configurar-se a falsidade mediata. Se o 'oficial ou o funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar, propiis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal" (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294).
    2. In casu, em que pese os judiciosos fundamentos expostos na decisão vergastada, a qual apenas admite o cabimento do apontado remédio constitucional para o trancamento de inquérito policial quando evidenciado, de plano, a atipicidade da conduta, a par do entendimento doutrinário e jurisprudencial, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus, tendo em vista que constitui a representação no Órgão Corregedor instrumento de tutela de direito constitucionalmente assegurado - ampla defesa e liberdade de locomoção, elementos imprescindíveis para a dignidade da pessoa humana.
    3. Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 071/2008, instaurado na Delegacia Circunscricional de Itapetinga/BA.
    (HC 127.376/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 29/08/2011)

    Eu, particularmente, acho esse entendimento absurdo. Mas fazer o quê, o Cespe não quer que a gente pense por si próprios, quer que a gente decore decisões judiciais agora...

  • Alternativa "E": ERRADA pois trata-se de FAVORECIMENTO PESSOAL. 

    Alem disso, no favorecimento pessoal a palavra “autor” de crime ha? de ser interpretada em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer responsa?vel pelo delito (autor, coautor e parti?cipe). A raza?o desta conclusa?o e? simples. A redac?a?o do art. 348 do Co?digo Penal e? anterior a? reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, e?poca em que na?o se falava em participac?a?o, mas somente em autoria e coautoria (que, na verdade, nada mais e? do que a autoria por duas ou mais pessoas).
    A palavra “crime” foi utilizada em sentido te?cnico. Na?o alcanc?a a contravenc?a?o penal. Se este fosse o espi?rito da lei, o legislador teria empregado a expressa?o “infrac?a?o penal”, o que decididamente na?o fez.4
  • ENGRAÇADO...

    SEMPRE QUE O AGENTE PÚBLICO TIVER O DEVER DE CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ALGUÉM, QUEM AS PRESTAR FALSAMENTE NÃO RESPONDERÁ PELO CRIME DE FALSO.

    PORÉM, O PRÓPRIO STJ NÃO RECONHECE COMO ABRANGIDO PELO DIREITO DE AMPLA DEFESA A FALSA AFIRMAÇÃO SOBRE A  PRÓPRIA QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO INDICIADO / PROCESSADO.

    ORA, INTERESSANTE NOTAR QUE SOBRETUDO NESSA HIPÓTESE OS AGENTES PÚBLICO DE SEGURANÇA TÊM O DEVER DE VERIFICAR A VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO DO CRIMINOSO, MAS AQUI O ENTENDIMENTO PROFESSADO NO HC 127.376/BA ( Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 29/08/2011) NÃO É LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.

    ASSIM SENDO, NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE - SEGUNDO O STJ e o STF - A PESSOA RESPONDERÁ PELO FALSO EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO INICIALMENTE PERPETRADO.

    FAZER O QUÊ...?

  • (A) INCORRETA

    BIS IN IDEM.CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EFORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DELITOS AUTÔNOMOS. NATUREZA DISTINTAS. EIVA NÃOCONFIGURADA.

    1. É pacífico oentendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da independência dosdelitos de quadrilha ou bando qualificado e roubo circunstanciado pelo concursode pessoas e emprego de arma de fogo, em face da existência de objetosjurídicos distintos.

    Constituem, ademais,crimes de natureza diversas, pois o tipo penal do art. 288 do CP é delito deperigo abstrato, enquanto que o do art. 157, § 2º, I e II, do CP é de perigoconcreto.

    2. No caso em comento,o édito condenatório, nos moldes em que proferido em desfavor do paciente, nãoimplica bis in idem, pois o crime de quadrilha ou bando, de consumaçãoantecipada (ou formal), é autônomo e não tem o condão de obstar o reconhecimento da causa especial de aumento de penaconsistente no concurso de pessoas.

    (...)

    (HC 157.862/SP, Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 25/11/2011)

  • (D) INCORRETA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
    1. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Recurso desprovido.
    (REsp 738.337/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 466)


    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


  • (B) INCORRETA

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
    I. Descrevendo a denúncia a existência, em tese, de autoria e materialidade do delito, com seus respectivos elementos que tipificam o fato como criminoso, cumpre-se a exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal.
    II. A conduta e o elemento subjetivo do tipo são questões a serem examinadas na fase probatória do processo criminal, sendo certo que o trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão-somente, quando demonstrada a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade.
    III. Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal.
    IV. Precedentes do STJ.
    V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 131.062/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011)

  • (E) INCORRETA

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Segundo Nucci (Código Penal Comentado) no crime de favorecimento pessoal, "'auxiliar a subtrair-se' significa fornecer ajuda a alguém para fugir, esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca", sendo que "para configurar-se o crime de favorecimento pessoal é indispensável que o auxílio seja prestado após o primeiro delito ter-se consumado" (ou seja, o autor do crime de favorecimento pessoal presta auxílio à ocultação do próprio agente que cometeu um crime). Já no crime de favorecimento real há o interesse de se favorecer o agente do crime ocultando o produto do delito (ou seja, o autor do crime de favorecimento real presta auxílio à ocultação do produto do delito do agente que cometeu um crime). 


    A alternativa (E) trata de crime de favorecimento pessoal e não real, tendo em vista que o objetivo do agente era auxiliar a fuga do autor de um crime anterior.


  • Questão A

    CRIMINAL. HC. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E QUADRILHA ARMADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM  DENEGADA.

    Não resta configurado bis in idem, na condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem denegada.

    (HC 33.029/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 259)


  • a) Caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas.

    ERRADA.

    De acordo com os precedentes do STJ e STF, NÃO caracteriza bis in idem a condenação por crime de "quadrilha" (atual associação criminosa) ARMADA e roubo qualificado pelo USO DE ARMAS  e CONCURSO DE PESSOAS. A justificativa dos julgados é a autonomia e independência dos delitos, haja vista que os bens jurídicos tutelados são distintos. Ademais o primeiro trata-se de crime de perigo abstrato, enquanto que o segundo, de perigo concreto.

     

    b) Para a caracterização do crime de falsificação parcial de documento público, exige-se a produção de dano a terceiro.

    ERRADA.

    " Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:"

    De acordo com o tipo penal, para a caracterização do crime, basta uma das ações nucleares, que, no caso, é a FALSIFICAÇÃO.

     

    c) Não cometerá o crime de falsidade ideológica o indivíduo que deixar de declarar a verdade para a formação de documento, se o servidor público que receber a declaração estiver adstrito a averiguar, propiis sensibus, a veracidade desta.

    CORRETA.

    Precedentes do STJ afirmam que, nesse caso, ainda que o declarante falte com a verdade não comete ilícito penal.

     

     d) Ocorre a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor praticados pelo mesmo agente, no mesmo contexto fático.

    ERRADA.

    A continuidade delitiva (artigo 71 do CP) somente poderá ser reconhecida se o agente praticar, MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, o que, NÃO ocorre no caso.

     

    e) Para a configuração do crime de favorecimento real, a pessoa a quem o agente auxiliar já deverá ter consumado o crime anterior, sendo-lhe assegurada a fuga.

    ERRADA.

    No tipo penal previsto no artigo 349 do CP (favorecimento REAL), o agente delitivo busca prestar auxílio ao criminoso com o intuito de tornar seguro o PROVEITO DO CRIME.

    Diferentemente do que ocorre no tipo penal previsto no artigo 348 (favorecimento PESSOAL), em que o agente delitivo busca auxiliar o criminoso a subtrair-se à ação de autoridade pública (FUGA, no exemplo dado pela assertiva).

     

  • Gab C

    Falsidade Ideológica = Deve haver permissão para inserir a informação.

    Documento em branco: 

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

     

  • Alguem pelo amor de Deus, me mostra onde a letra C esta respaldada em lei?

    Ou me da algum exemplo prático para melhor entendimento? pliss

  • Milene, isso é entendimento jurisprudencial.

    Inexiste o crime quando a falsa ideia recai sobre documento cujo conteúdo está sujeito à fiscalização da autoridade. (RT 525/349)

  • Propiis sensibus - por seus próprios sentidos

    seria o equivalente a uma falsificação grosseira, pois seria possível ao servidor verificar de plano a falsidade ideológica. Se eu declarar que sou o presidente da república e for evidente q não sou por exemplo, basta q eu não seja sosia do presidente 

  • Informativo: 610 do STJ – Penal

    Resumo: Crime de falsidade ideológica. Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

    Comentários:

    Consiste o crime de falsidade ideológica em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Considera-se em regra que inexiste o crime quando a falsa ideia recai em documento (público ou particular) cujo conteúdo está sujeito a fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência (RT 525/349). O STJ tem decidido reiteradamente que o ato de firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais não constitui falsidade ideológica, justamente porque o documento veicula uma presunção relativa, que admite prova em contrário:

    “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário” (AgRg no RHC 43.279/SP, DJe 19/12/2016).

    Já se decidiu também não haver falsidade ideológica na inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo:

    “Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. 3. A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação. Precedentes” (RHC 70.596/MS, DJe 09/09/2016).

  • Gab: C

    Em termos mais simples: o crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade.

  • Fiquei entre duas, marquei a que continha uma palavra difícil: acertei. Sempre penso que as assertivas de boa redação ou de palavras desconhecidas são originadas de jurisprudência, ja que o examinador geralmente não tem criatividade...

  • Gab C:

    Sobre a alternativa A

    O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato

  • É correto falar em roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de armas de fogo?

    Não seria uma causa de aumento de pena?

  • Sobre a C:

    "Somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade."

    STJ. 6ª Turma. RHC 46.569/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/04/2015.

  • Letra A diz que concurso de pessoas é qualificadora do crime de roubo, na verdade é uma causa de aumento de pena ! .

    Só é qualificadora do crime de furto !

  • Sobre a letra e)

    Para a configuração do crime de favorecimento real, a pessoa a quem o agente auxiliar já deverá ter consumado o crime anterior, sendo-lhe assegurada a fuga

    ( ERRADO )

    No favorecimento real a finalidade é tornar seguro o proveito do crime.

  • ‘’1.PARA QUE SE CARACTERIZE O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, O FATO NÃO-VERDADEIRO DECLARADO EM DOCUMENTO SER PROVIDO DE RELEVÂNCIA JURÍDICA, ASSIM CONSIDERADA SUA PROPRIEDADE DE ENSEJAR EFEITOS PRESCRITOS PELO ORDENAMENTO NORMATIVO. CASO TAIS EFEITOS DEPENDAM DA VERIFICAÇÃO PROPRIIS SENSIBUS DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORIDADE, A EVENTUAL MENDACIDADE NÃO INDUZ À TIPIFICAÇÃO DO FATO..’’ (RSE 1936 SP 2002.61.81.001936-8)

    OU SEJA, FALSIDADE IDEOLÓGICA SOBRE DOCUMENTO QUE SÃO SUBMETIDOS A POSTERIOR VERIFICAÇÃO, NÃO SE CONSIDERA CONDUTA TÍPICA. ASSIM TAMBÉM É PARA A CONDUTA DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA OBTER A JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA ATÍPICA, POIS O DOCUMENTO QUE AFIRMA SER POBRE É APENAS UM PEDIDO, SUJEITO À VERIFICAÇÃO.

    STJ – RHC 24.606/RS “O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONSIDERADA CONDUTA TÍPICA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Gabarito: C

    JURISPRUDÊNCIA: ATENÇÃO! Os Tribunais entendem que o crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

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