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a) Determinado o arquivamento do inquérito pelo juiz, após pedido do MP, é (vedado) permitido à autoridade policial realizar novas pesquisas acerca do objeto do inquérito arquivado, ainda que tome conhecimento de outras provas.
b) Nos termos do CPP, a autoridade policial não pode ordenar o arquivamento do inquérito policial (nem) mas pode indeferir o pedido de instauração do inquérito formulado pelo ofendido ou por seu representante legal
c) Conforme o STF, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato, não é possível a instauração de inquérito policial com base unicamente em delação anônima, dada a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal.
d) O gênero delatio criminis engloba as espécies da delação simples, definida como a comunicação de crime feita por qualquer do povo, e da delação postulatória, (que consiste na requisição de inquérito policial pelo MP,) é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito
e) Em se tratando de crimes de competência da justiça estadual, o inquérito policial deverá ser concluído, em regra, no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver em liberdade, e em (quinze) dez dias, se estiver preso. (me ensinaram uma vez e nunca esqueci: 10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; 15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; o Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.)
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Fundamento:
Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 95244, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00926 RSJADV jun., 2010, p. 36-47)
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Ainda em relação à alternativa correta (C), é relevante ressaltar, conforme grandioso ensinamento de Fernando Capez - Curso de Processo Penal - 19° Ed. 2012, p. 125:
"A delação anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida;
contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações.
Há entendimento minoritário sustentando a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Constituição Federal veda o anonimato na manifestação
do pensamento (STJ, RSTJ, 12/417)."
Cada detalhe faz toda diferença!
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Complementando: “DELATIO CRIMINIS” POSTULATÓRIA:nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando (A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado).
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Como marquei a letra B erradamente, procurei e encontrei o artigo que demonstra o erro.
A autoridade policial pode indeferir o pedido de instauração de inquérito formulado pela vítima ou por seu representante , e ainda caberá recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do § 2º, do art. 5º, do CPP.
“Art. 5º. (...) § 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.”
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Excelente explanação do Bruno Guimarães.
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Com relação a alternativa "c".
"2ª Turma: Delação anônima pode legitimar persecução penal
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido ".
Dessa forma, o STF admite sim a instauração do IP na situação da referida questão.
....
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"(me ensinaram uma vez e nunca esqueci: 10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; 15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; o Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.)" .
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Muito bom!!!!
Valeu Bruno.
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Para quem ficou com dúvida na letra D:
"Para o professor paulista, a delação simples ocorre quando há mero aviso da ocorrência de um crime, sem qualquer solicitação; a delação postulatória se dá com a comunicação do fato, acompanhada de requerimento de instauração da persecução penal (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 78; no mesmo sentido: VILAS BOAS, Marco Antônio. Processo Penal Completo, p. 124)."
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Só complementando a letra "e":
Prazo comum ( estaduais) : 10 dias se preso ( improrrogáveis) e 30 dias ( neste último, comporta prorrogação, a requerimento do delegado e mediante autorização do juiz ( art. 10 do CPP). Ocorre que a lei é silente no que diz respeito ao tempo de prorrogação, o que nos leva a crer que pode ser por quantas vezes forem necessárias, desde que haja autorização judicial e motivo razoável para tal.
Prazo Federal
15 preso ( + 15) e 30 solto ( segue o mesmo entendimento do anterior)
Prazo nos crimes contra a economia popular
10 preso ou solto
Prazo lei de drogas
30 dias se preso e 90 dias se solto ambos duplicáveis, ouvido o MP e com pedido justificado da autoridade policial
Prazo Militares
20 dias se preso e 40 dias se solto ( + 20)
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Salvo engano, a denúncia apócrifa não permite, exclusivamente, a instauração do inquérito. Todavia, serve como instrumento para início de investigações que permitirão, através do elementos obtidos, o início da persecução. Não se deve confundir investigações o com o início do inquérito. Nestes termos funciona o ''disque-denúncia''.
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Boa noite caros colegas..eu já fiz bastante confusão entre a NOTICIA CRIMINIS e a DELATIO CRIMINIS, por isso mesmo gostaria de contribuir com aqueles que também nutrem alguma dúvida sobre o tema. Vamos lá.
noticia criminis (stricto sensu)
NOTICIA CRIMINIS (lato sensu)
delacio criminis
A Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.
Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.
- A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.
autoria: Professor Leonardo Galardo.
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Parte da doutrina, subdivide a notitia criminis indireta (aquela em que a autoridade policial toma conhecimento do crime por meios formais, como ofício requisitório do MP/Juiz, qualquer do povo e representação da vítima) em DELATIO CRIMINIS: esta seria, portanto, uma forma de notitia criminis indireta em que a comunicação à polícia de ocorrência de uma infração penal se faz por qualquer do povo ou somente pela vítima. A delatio criminis pode ser SIMPLES (quando puder ser feita por qualquer do povo) ou POSTULATÓRIA (quando somente a vítima ou seu representante legal puder efetuá-la. Ex: a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação).
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Há entendimento diverso, defendido inclusive em
alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região), que sustenta a inconstitucionalidade
do inquérito instaurado a partir de comunicação anônima (apócrifa)
[44], uma vez que o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal (Lei
Complementar nº75/93, art. 6º, inciso XIV, e)
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ANONIMATO - NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA - PERSECUÇÃO CRIMINAL - IMPROPRIEDADE. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
(HC 84827, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00079 EMENT VOL-02300-03 PP-00435)
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d)
O gênero delatio criminis engloba as espécies da delação
simples, definida como a comunicação de crime feita por qualquer do
povo, e da delação postulatória, que consiste na requisição de inquérito
policial pelo MP.
Questão ERRADA pois relacionou institutos que em nada se vinculam.
Delação postulatória é, de acordo com a doutrina, uma das espécies
existentes de delatio criminis. Essa, como gênero, se revela como a
comunicação de um crime feita por qualquer pessoa do povo. Fala-se em
delação simples quando se verifica apenas o mero aviso da ocorrência de
um crime e, em delação postulatória, quando se dá a notícia do fato
criminoso, pedindo, ao mesmo tempo, a instauração do inquérito policial.
É o que acontece, por exemplo, na ação penal pública condicionada.
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a) Quando surge novas provas a polícia pode retomar o inquérito arquivado.
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"Delação: qualquer do pOVO, nos crimes de ação penal pública incondicionada,
pode, validamente, noticiar o fato delituoso à autoridade policial,
dando ensejo à instauração do inquérito, através da delação. Esta não tem
cabimento nos crimes de ação privada e pública condicionada, já que nestas
hipóteses o inquérito, para ser iniciado, pressupõe manifestação do
legítimo interessado."
Nestor Távora
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"Delação: qualquer do pOVO, nos crimes de ação penal pública incondicionada,
pode, validamente, noticiar o fato delituoso à autoridade policial,
dando ensejo à instauração do inquérito, através da delação. Esta não tem
cabimento nos crimes de ação privada e pública condicionada, já que nestas
hipóteses o inquérito, para ser iniciado, pressupõe manifestação do
legítimo interessado."
Nestor Távora
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a) falsa. Segundo o disposto no art. 18 do CPP "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.".
b) Falsa. A primeira parte da assertiva que diz "a autoridade não pode ordenar o arquivamento do IP" está correta, pois, nos termos do art. 17 do CPP, segundo o qual "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.", ou seja, o IP só pode ser arquivado por ordem do magistrado. Entretanto, a segunda parte da assertiva está errada, pois de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 5º do CPP "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.". Em outras palavras: diante a inexistência de crime ou da atipicidade da conduta, pode o delegado indeferir o pedido de requerimento de abertura do IP;
c) verdadeira.
d) Falsa. Realmente existem duas espécies: 1) delatio criminis simples: que é a comunicação, por qualquer do povo, à autoridade policial, sobre o conhecimento da existência de infração penal, nos termos do art. 5º, parág. 3º, do CPP; 2) delatio criminis postulatória: mais conhecida como representação do ofendido ou de seu representante legal, é a manifestação pela qual a vítima ou o seu representante legal autorizam o Estado a instaurar o IP, quer dizer, tomar as providencias cabíveis para apuração da infração penal. Portanto, a referida assertiva está incorreta ao afirmar que a delatio criminis postulatória seria a requisição de instauração do IP pelo MP;
e) Falso, em regra, o IP deverá ser concluído no prazo de 10 dias, se o investigado estiver preso em flagrante delito ou preventivamente, prazo este improrrogável e em 30 dias, se solto, prazo este que pode ser prorrogado mediante autorização judicial, nos termos do art. 10 do CPP. Há, entretanto, 4 hipóteses em que o prazo para o encerramento do IP é diferente. São eles:
1º: Justiça Federal: investigado solto: prazo pra conclusão é de 15 dias, prorrogável uma única vez, ouvido o MP. Se o investigado estiver solto o prazo é de 30 dias, segundo o disposto no art. 10 do CPP, prorrogável uma única vez. Atenção a lei que prevê tais prazos é a lei que instituiu a Justiça Federal, qual seja, lei 5010/66;
2ª) Lei 11.313/06 (Lei de drogas), que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por uma vez, ouvido o MP, no caso de investigado preso e de 90 dias, no caso de investigado solto, prazo este improrrogável;
3ª) Lei 1521/51, que trata dos crimes contra a saúde popular e a economia popular, que prevê que o IP deve ser concluído no prazo de 10 dias, independentemente de o investigador estar preso ou solto, não estabelecendo a hipótese de prorrogação de prazo;
4ª) Inquérito Policial Militar, cujo prazo para a conclusão é de 20 dias, caso o investigado esteja preso, inexistindo previsão de prorrogação e 40 dias, caso o investigado esteja solto, prorrogável.
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Só corrigindo a Karen em um ponto: os prazos para conclusão do IP na Lei de drogas (Lei 11.343, e não 11.313) podem ser sim duplicados, não só os 30 dias de réu preso,mas também os de réu solto. Vide o parágrafo único do art 51 da referida lei.
No resto concordo com ela
:D
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Qnt ao comentário da Karen, vale só esclarecer que a prorrogação do Inquérito militar qnd o indiciado estiver solto é de 20 dias, portanto, no CPPM: preso - 20 dias; solto - 40+20.
Vide art. 20, CPPM.
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Acreditava que a letra B fosse correta além da C. Não identifiquei o erro na b.??
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A) Art. 18 do CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
B) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
C) STF : delação apócrifa: REGRA: não admitida (v.g. alternativa); EXCEÇÃO: admitida na condição de LASTRO PROBATÓRIO INICIAL.
D)Delação postulatória é, de acordo com a doutrina, uma das espécies existentes de delatio criminis. Essa, como gênero, se revela como a comunicação de um crime feita por qualquer pessoa do povo. Fala-se em delação simples quando se verifica apenas o mero aviso da ocorrência de um crime e, em delação postulatória, quando se dá a notícia do fato criminoso, pedindo, ao mesmo tempo, a instauração do inquérito policial. É o que acontece, por exemplo, na ação penal pública condicionada.Assim, delação postulatória nada mais é que a notitia criminis levada pelo ofendido, à autoridade policial, somada ao seu requerimento, em sede de ação penal pública condicionada da abertura. do inquérito policial. FONTE: LFG
E) prazo justiça estadual: solto: 30 dias; preso: 10 - prorrogáveis por quantas vezes forem solicitadas, ao juiz, pelo delegado e sem predeterminação legal de tempo da prorrogação. Observe-se, no entanto, que, em casos de réu preso, não há previsão de legal de prorrogação, devendo o réu, se estiver preso, ser posto em liberdade; finalmente, eventual descumprimento da regra, acima esposada, enseja a impetração de HC, considerando a ilegalidade da prisão.
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Não consegui achar o erro na letra B! :(((((
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Letícia, olha só:
Nos termos do CPP, a autoridade policial não pode ordenar o arquivamento do inquérito policial nem indeferir o pedido de instauração do inquérito formulado pelo ofendido ou por seu representante legal
A Autoridade Policial, de fato, não pode arquivar os autos de IPL (art. 17, CPP), porém PODE SIM INDEFERIR pedido de instauração formulado pelo ofendido ou por seu representante legal.. veja que se com a notitia criminis não vierem elementos mínimos sobre um fato delituoso, não há porque se instaurar o IPL.
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Muito obrigada Igor! :)
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Denúncia anônima ou apócrifa, também conhecida por "notitia criminis inqualificada" (Renato Brasileiro).
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Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se
solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas
vezes for preciso);
Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual
período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável
a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as
situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP
e deliberação judicial);
Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se
solto (prorrogável por mais 20 dias);
Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável).
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Questão desatualizada !!!!!!
Terça-feira, 27 de agosto de 2013
2ª Turma: Delação anônima pode legitimar persecução penal
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=246676
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-Delatio criminis simples: feita por qualquer do povo.
-Delatio criminis postulatória:feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada
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Não creio que a questão esteja desatualizada, haja vista que a delação anônima não pode, UNICAMENTE, fundamentar a instauração do inquérito. Pode sim, servir de base à instauração, desde que verificada a procedência das informações, e que estas forneçam indícios de possível cometimento de delito.
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Os comentários estão desatualizados... INFORMATIVO Nº 565 DO STF
Delação Anônima - Investigação
Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC
100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A
QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução
(penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças
apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo
não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de
“persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas
a procedimentos instaurados pelo Estado, SALVO quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda,
quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede
com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre
com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que
corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
HC 97197
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Questão não tem nada de desatualizada como alguns disseram aí.
O problema que tem algumas pessoas que se se acham o ser mais inteligente do mundo e acha que tudo é da forma que elas interpretam e ponto final.
(Típico aluno de direito do 5º período,rs)
Não se pode abrir um inquérito com base UNICAMENTE em delação anônima, ou seja, se forma exclusiva.
Mas nada impede de que com esta delação sejam feitam algumas diligências para averiguação da veracidade e consequentemente
se abrir o inquérito.
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Segue a decisão da 1ª turma do STF sobre o assunto:
"STF (...) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações". (STF, 1ª Turma, HC 95.244/PE, 29/04/2010).
Fonte: Aula do Professor Renato Brasileiro
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Informativo 819, STF "denúncia anônima":
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
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Desculpe se alguém já escreveu a respeito mas: falar que a causa para não instaurar IP com base na delação anônima: dada a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal. É diferente de entender que: ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. A causa é a vedação de anonimato e impossibilidade de responsabilizar o denunciante. Por isso se faz uma investigação preliminar.
Basta pensar em uma denúncia anônima com todos os elementos de prova acostados. Em tese há os elementos de prova que poderia subsidiar a denúncia.
Claro que as outras questões possuem erros evidentes, mas a assertiva esposta pelo examinador é minimamente temerária.
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INFORMATIVO 819/STF
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c) Conforme o STF, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato, não é possível a instauração de inquérito policial com base unicamente em delação anônima, dada a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal.
LETRA C - CORRETA:
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (como visto, esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
FONTE: DIZER O DIREITO
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d) O gênero delatio criminis engloba as espécies da delação simples, definida como a comunicação de crime feita por qualquer do povo, e da delação postulatória, que consiste na requisição de inquérito policial pelo MP.
LETRA D - ERRADA – O erro da questão está no conceito de delação postulatória. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):
“d) Representação da vítima (delatio criminis postulatória): nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização.” (Grifamos)
Quanto ao conceito de delatio criminis, segue o escólio do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.250):
“Delatio criminis
A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)
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INFORMATIVO Nº 565
TÍTULO
Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições)
PROCESSO
HC - 97197
ARTIGO
Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
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Quanto à Letra B, trago aqui alguns casos em que a Autoridade Policial poderá indeferir requerimento de instauração de IPL, de acordo com as aulas do Delegado de Polícia Federal Adriano Barbosa:
- Se já extinta a punibilidade;
- Se o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à investigação;
- Se a Autoridade a quem for dirigido o pedido não for a competente;
- Se o fato narrado for atípico;
- Se o requerente for incapaz.
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Conforme leciona Nestor Tavora, quando a autoridade policial recebe uma Notitia Criminis, a mesma fará um juizo de conveniência e relevância tanto para instauração do IP, quanto para realização de diligências solicitadas pelo indiciado ou pela vitima.
A denúncia anônima (Notitia Criminis Inqualificada ou Delação Apócrifa) não tem força per si de instaurar o IP.
Ademais, salienta-se que uma das caracteristicas do IP é a discricionariedade mitigada.
Asseriva C
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Não é possível instauração de inquérito LOGO APÓS (UNICAMENTE)... mas, depois de averiguada a situação, sim ... ele poderá sem instaurado !!!
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Conforme o STF, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato, não é possível a instauração de inquérito policial com base unicamente em delação anônima, dada a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal.
Fazendo essa questão em 2020, quase errei por conta do posicionamento do STJ.
Informativo 488 STJ: o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
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No que se refere ao inquérito policial, é correto afirmar que: Conforme o STF, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato, não é possível a instauração de inquérito policial com base unicamente em delação anônima, dada a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal.
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Minha contribuição.
STF: Nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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a) Determinado o arquivamento do inquérito pelo juiz, após pedido do MP, é permitido à autoridade policial realizar novas pesquisas acerca do objeto do inquérito arquivado, caso tome conhecimento de outras provas.
b) Nos termos do CPP, a autoridade policial não pode ordenar o arquivamento do inquérito policial, mas pode indeferir o pedido de instauração do inquérito formulado pelo ofendido ou por seu representante legal
d) O gênero delatio criminis engloba as espécies da delação simples, definida como a comunicação de crime feita por qualquer do povo, e da delação postulatória, em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração do inquérito.
e) Em se tratando de crimes de competência da justiça estadual, o inquérito policial deverá ser concluído, em regra, no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver em liberdade, e em dez dias, se estiver preso.
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Delatio ➜ delação formalizada.
Notitia ➜ a autoridade toma conhecimento.
DELATIO CRIMINIS SIMPLES: feita à autoridade por QUALQUER DO POVO
DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA: pelo OFENDIDO
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Para que uma denúncia anônima seja "válida" se faz necessário a busca de diligências que comprove o caráter verídico desta mesma.
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Denúncia anônima por si só não serve para instaurar IP, mas poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar veracidade.
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Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito
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Denúncia anônima, por si só, é suficiente para instaurar inquérito, determinar interceptação telefônica ou decretar buscar e apreensão de bens?
Não
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).STJ. 6ª Turma. HC 204.778/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/10/2012.STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
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Gab C
Notitia criminis
▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.
▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.
▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.
Delatio criminis
Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;
Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;
O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;
Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.
▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.
▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.
▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.
Notitia criminis e delatio criminis:
Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)
Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.
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