SóProvas


ID
1007464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 12.403/2011, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta.

    "... O Código de Processo Penal, sistematicamente, trata primeiro da Prisão Preventiva e em sequência da Prisão Provisória Domiciliar, conceituando-a em um dispositivo e firmando sua aplicabilidade no outro, para só, então, em capítulo distinto, elencar outras cautelares, estas, sim, autônomas. Fazendo uso da analogia com a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), revela-se, também, a natureza unicamente substitutiva da Prisão Provisória Domiciliar. O artigo 117 da LEP somente admite o “Recolhimento em Residência Particular”, como substituto da Prisão Pena e, para além, exclusivamente nas hipóteses previstas, vale dizer o rol é taxativo.
     (A PRISÃO PROVISÓRIA DOMICILIAR, por Alberto Jorge)
  • Letra A. Incorreta.
    “Hélio Tornaghi aplaude a inclusão do dispositivo sob comento no Código de Processo Penal pela Lei 6416/77, pois que realmente há uma óbvia incompatibilidade entre o instituto da liberdade provisória e as situações ensejadoras do decreto preventivo. Assim sendo, mesmo que um crime seja afiançável, não será arbitrada fiança quando presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva. (Autoridade policial, fiança e motivos da prisão preventiva, por Eduardo Luiz Santos Cabette)
     
    Letra C. Incorreta.
    “O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie, como se verifica do teor do provimento hostilizado...” (STF, HC 90349-MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
     
    Letra D. Incorreta.
    CPP. Art. 282. (...)‏§ 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Letra E. Incorreta. Há divergência doutrinária quanto aos requisitos da prisão preventiva subsidiária.  Penso que este item poderia estar correto. O que vocês acham?

    “Como se sabe, é da técnica legislativa, que a função dos parágrafos seja excepcionar o caput. Deste modo, a interpretação do art. 312 e seu parágrafo único do CP permite concluir que há dois grupos distintos e não cumulativos de requisitos para a decretação da prisão preventiva. Primeiramente, o caput do art. 312 do CP estabelece os requisitos tradicionais da prisão preventiva já denominada autônoma, enquanto o parágrafo único entroniza um requisito alternativo que se apresenta como nova modalidade, qual seja, a prisão preventiva, como medida cautelar de eficácia coativa ao cumprimento fiel das medidas cautelares, ou prisão preventiva subsidiária.”  (Caderno 4 - Entrância Inicial • 08/08/2013 • DJBA)
    PACELLI entende que bastará o descumprimento:
    “Nas suas primeiras situações, a prisão preventiva dependerá da presença dos tradicionais fundamentos cautelares do art. 312, bem como dos requisitos legais do art. 313. Já na terceira situação, denominada por PACCELI de"subsidiária", bastará o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, independentemente dos requisitos do art. 313 CPP, afirmando "ser essa a única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto estabelecido no art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não se submete aos limites do art. 313, CPP."
    MARTINS, Charles Emil Machado. Prisão preventiva e a Lei nº 12.403/11: a outra face da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3057, 14 nov. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2013.
  • Alguém sabe explicar qual é o erro da letra d??

  • Concordo com o colega Rafael Rabelo. 

    A alternativa D não pode estar errada somente porque o CPP, 282, §1.º, diz que as medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativa ou alternativamente, sem especificar "as cautelares pessoais", como trazido nesta questão. 

    Ora, é a famosa regra do "quem pode o mais, pode o menos" ou, para ser mais técnico, a espécie é englobada pelo gênero. 

    Se a alternativa D tivesse dito: "somente as cautelares pessoais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente", aí sim, estaria correta. 

    Mas o mais triste disso tudo não é errar a questão. O problema é mais embaixo. Faço muitas questões do CESPE. E esse tipo de questão tem sido recorrente. O examinador, querendo criar uma pegadinha, elabora uma questão colocando uma palavra a mais, ou mesmo tirando, entendo que vai tornar a assertiva incorreta, mas isso acaba não acontecendo. 

    Para ser mais específico, vou dar um exemplo que tem acontecido demais. 

    O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, em seu art. 1.º, diz: 

    Art. 1oÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Aí o examinador elabora a seguinte indagação: "De acordo com o Estatuto do Idoso, são idosos as pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos)". 

    A questão é considerada INCORRETA, por contrariar o art. 1.º do Estatuto do Idoso, já que são idosos os que tem 60 anos ou mais. 

    Só que, como todos aprendemos no primeiro período do curso de Direito, a interpretação literal jamais pode vir desacompanhada das demais formas hermenêuticas. Ora, quem tem 65 anos de idade, por lógica, tem mais de 60, e, portanto, é considerado idoso. 

    É tudo uma questão de interpretação. 

    O foda é que se você se deparar com uma questão como essa numa prova, não saberá o que fazer. Pode até pensar: "ah, vou marcar certo e depois recorro". Pois é, eu também pensaria assim, mas o problema é que muitas vezes o examinador fica tão envergonhado d "besteira que fez" e acaba não anulando. 

    Por isso, infelizmente, muito concurso acaba se arrastando por anos porque os candidatos, de forma correta, têm recorrido contra questões teratológicas, o que vem sendo permitido pelo STF. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Sobre a alternativa "e", colaciona-se o presente julgado do TJSC:

       HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 273, § 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR FORÇA DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PACIENTE QUE SE AUSENTA DA COMARCA PARA PARTICIPAR DE EVENTO SOCIAL, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, PREENCHIDOS, TAMBÉM, OS REQUISITOS PREVISTOS NO CAPUT DO MENCIONADO ARTIGO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. PRIMARIEDADE, EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.   1."Verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. vol. I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 1155)" (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075127-9, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 19-11-2013).

  • Em tese quer dizer que é previsto legalmente. Os exemplos que trouxeram aqui sobre porque a alt. A está errada levam em consideração o caso em concreto. Não é só porque a lei permite em tese (condições objetivas) que deve ser decretada a prisão cautelar

  • Compartilho exatamente da mesma opinião que Igor, não tem como considerar errada a alternativa D, ela não restringiu a situação das cautelares, apenas citou uma situação que é plenamente cabível. E quanto ao exemplo dado do Estatuto do Idoso também, já vi esse absurdo, que esta, ao que parece, se tornando recorrente. Na minha opinião, não vejo erro na alternativa D.

  • Depois desta e de outras questões simplesmente boçais, escabrosas, realmente idiotas do CESPE (e do CESPE hein!), a gente vai perdendo realmente a confiança.. E eu que sempre fui um defensor dessa banca pela sua inteligência (cada vez mais rara). É claro a letra "D" está certa também, é evidente (inclusive a dada como correta, pelo gabarito, que é bem discutível em termos de correção). Sintomática dessa "falência concursal" da banca, em especial nessa prova, é o fato dela ter tido 23 ANULAÇÕES (VINTE E TRÊS!!!). Imaginem isso: 23% DE CAGADA nua e crua, pura e simples, fora as outras que seriam passíveis de anulação e não foram.. É brincadeira, né? 

  • Não entendi a justificativa da resposta B como correta. O fato de está em capítulo distinto das demais cautelares não significa dizer que por esta razão, a prisão domiciliar, se torna uma medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva. O CPP é interpretado sistematicamente assim como todo o ordenamento jurídico. Essa questão é uma aberração.

  • Quanto ao item 'c', é cabível habeas corpus contra medida cautelar diversa da prisão, conforme decisão abaixo (Informativo STF 772):

    Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 3

    Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” para desconstituir decisão proferida pelo STJ, na parte em que determinado o afastamento cautelar do ora paciente de suas funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e impostas outras medidas cautelares até a apreciação da denúncia oferecida em seu desfavor — v. Informativo 770. O Colegiado, primeiramente, rejeitou, por maioria, questão preliminar relativa à suposta inadequação da via eleita em razão de não haver, no caso, ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Asseverou que se a eventual imposição de afastamento do cargo decorresse de decisão em processo penal ou investigação criminal, e houvesse dúvida quanto à justeza do tempo, seria cabível o “habeas corpus”, porquanto se trataria, na hipótese, de um tipo de restrição associada a processo criminal ou investigação criminal. Não se trataria, portanto, de usar o referido “writ” constitucional para outro objeto diferente daquilo que a Constituição preconizaria. Vencida, no ponto, a Ministra Cármen Lúcia, que entendia incabível o “writ”, dados os limites constitucionais do “habeas corpus” — proteção à liberdade de locomoção —, o que inviabilizaria o conhecimento de questões relativas ao referido afastamento e de eventual nulidade da medida cautelar imposta. No mérito, a Turma, ao reafirmar o quanto decidido no HC 90.617/PE (DJe de 7.3.2008), destacou que o afastamento do paciente do cargo perduraria por mais de quatro anos, tendo-se iniciado em 10.9.2010, interrompido este período por apenas 31 dias. A acusação fora formalizada em 13.4.2012, sem que sua admissão tivesse sido analisada. Apesar da complexidade da investigação e da posterior acusação que levara ao afastamento, este último já perduraria além do aceitável. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
    HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2014. (HC-121089)

  • Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica são passíveis de prisão preventiva a despeito da pena e, nada obstante, viável a concessão da fiança. Por todos, Renato Brasileiro in legislação penal comentada.

  • A D também está correta... É uma máxima inclusive: o Magistrado possui plena liberdade em fixar, revogar ou modificar as medidas cautelares processuais penais.

  • c) Conforme a jurisprudência do STF, não se pode impetrar habeas corpus contra decisão judicial que determine a aplicação, ao acusado, de medida cautelar diversa da prisão provisória.

    ERRADA. Informativo 888 STFO habeas corpus PODE ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. 

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888). 

  • A letra D está incorreta, pois, apesar do código falar que medidas cautelares podem ser aplicadas de forma isoladas ou cumulativas, as medidas cautelares PESSOAIS são mais abrangentes que apenas as medidas cautelares tratadas no art 282, logo, não teria como cumular, por exemplo, uma medida cautelar (prisão) com uma outra medida cautelar diversa da prisão. Por isso que está incorreta.

    Mas é uma sacanagem de quem fez a questão.

  • Como assim Medidas Cautelares de natureza Pessoal são mais abrangentes do que Medidas Cautelares??? Fica tentando defender a banca e acaba falando besteira...

  • SOBRE A LETRA D

    As medidas cautelares pessoais incidem sobre pessoas com a finalidade de assegurar a eficácia da investigação criminal ou da instrução penal por meio de restrições à liberdade ou a direitos do investigado. Essa espécie de medida cautelar é a mais invasiva, pois incide sobre a pessoa e não sobre seus bens.

    FONTE: JUS.COM.BR

  • A letra B está errada.

    D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    - Correta. As cautelares pessoais estão previstas no Art. 319 do CPP. É plenamente possível a cumulação de uma cautelar de comparecimento em juízo com outra de proibição de manter contato com pessoa determinada.

    E) A prisão preventiva subsidiária não se submete às vedações legais referentes à prisão preventiva, sendo suficiente para fundamentar sua decretação o descumprimento da cautelar originariamente aplicada.

    - Errada. Essa assertiva estava quasse correta, o erro é afirmar que só o descumprimento da cautelar é suficiente para fundamentar a preventiva. Isso não é verdade. Antes de decretar a prisão cautelar, o juiz deve analisar se não é suficiente a substituição da cautelar ou a cominação de outra cumulativamente, decidindo pela prisão apenas em último caso.

    Art. 282. § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

  • Gênero: Medida Cautelar de Natureza Pessoal

    Espécies: Prisões cautelares + Medidas cautelares diversas da prisão

    Não faz sentido decretar prisão cautelar cumulativamente com medida cautelar diversa

    o art. 282 §1 se refere apenas às medidas cautelares diversas da prisão. Não inclui as prisões cautelares, que também são um tipo de medida cautelar de natureza pessoal.

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Letra D.

    Medida cautelar Pessoal é gênero (isso mesmo é gênero).

    Das quais são espécies:

    - Medidas cautelares (diversas da prisão);

    - Prisão.

    Quando se fala em medida cautelar, se fala em medida cautelar diversa da prisão.

    Logo, sim, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Já a medida cautelar prisão não, pois dentro de medidas cautelares de natureza pessoal temos a medida cautelar prisão, a qual não pode ser aplicada cumulativamente com outra medida cautelar diversa da prisão.

    Veja que contra senso comum, Medida Cautelar Pessoal é gênero, sendo espécies: medida cautelar diversa da prisão e prisão.

    Quando se fala de medida cautelar diversa da prisão, tratada simplesmente como “medida cautelar”, essas podem ser aplicadas tanto isolada ou cumulativamente.

    Já a medida cautelar prisão, não. 

  • Sobre a letra E.

    Questão está, no mínimo, desatualizada.

    Na questão Q323847 o próprio CESPE expôs a seguinte justificativa:

    "Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos:

    Na atual sistemática processual existem [...] três situações claras em que se poderá ser imposta a prisão preventiva:

    a) a qualquer momento da fase de investigação ou processo, de modo autônomo e independente (arts. 311, 312 e 313 do CPP);

    b) como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art.310, II do CPP); e

    c) em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art.282, par. 4º, CPP);

    Nas primeiras hipóteses, a e b , a previsão preventiva dependerá da presença das circunstâncias fáticas e normativas do art. 312, CPP, bem como daquelas do art. 313 , CPP; na última, apontada na alínea c, retro, não se exigirá a presença das hipóteses do art. 313, sobretudo aquela do inciso I, CPP.

    Quanto à possibilidade de decretação da preventiva de modo subsidiário, sem o limite do art. 313, I, há que se ponderar ser essa única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto está estabelecido do art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não pode se submeter aos limites do apontado inciso i, do art. 313 , CPP." "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Eu acredito que a alternativa E não está desatualizada.

    Ela está incorreta na sua parte final, pois afirma que o descumprimento da cautelar diversa da prisão É SUFICIENTE p/ impor a preventiva, quando não é bem assim. Quando eu digo que algo é suficiente, quero dizer que não preciso de mais nada p/ alcançar aquele resultado. Só que p/ aplicar a preventiva com base no art. 282, §4º, NÃO É SUFICIENTE o simples descumprimento da medida cautelar anterior, o juiz PRECISA verificar o caso concreto p/ decidir se a preventiva é a medida necessária e adequada naquela ocasião, pois, se não o for, não é possível aplicar o instituto.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    A título da letra C.

  • Quer dizer que o juiz não pode decretar uma prisão domiciliar e cumular com uma monitoração eletrônica??

    Façam-me o favor...

  • fiquei entre a B e D,

    A letra E tem divergências doutrinárias, todavia, o CESPE sempre adotou a corrente majoritária.

  • D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    Medidas cautelares de natureza pessoal (gênero).

    Espécies:

    Prisão cautelar

    Medida cautelar alternativa à prisão

    Essa letra D está estranha demais.

  • Gabarito: "B".

    b) Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.

    Nas palavras de Renato Brasileiro:

    "Interessante perceber que o legislador estabeleceu a prisão domiciliar no Capítulo IV, denominado “Da prisão domiciliar”. Como este capítulo está inserido no Título IX (“Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”), e por ser a prisão domiciliar medida substitutiva da prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta, isto é, a prisão domiciliar também possui natureza cautelar e a sua finalidade será a mesma da prisão substituída. Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida em tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319 e 320).

    Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão. Portanto, a prisão domiciliar não foi criada, em princípio, com a finalidade de impedir a decretação da prisão preventiva, mas justamente de substituí-la, por questões humanitárias e excepcionais, previstas no art. 318 do CPP."

    DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8ª Edição. Salvador: Editora JusPodvm: 2020. 1123 p.

  • Talvez a letra D esteja errada porque prisão preventiva não acumula com nada.

  • Muito ESTRANHO essa questão!

  • Para quem está em dúvida com a letra D - é o seguinte:

    As medidas cautelares pessoais é o gênero do qual são espécies - prisão, medidas cautelares, liberdade provisória, que é o Título IX do CPP.

    Ocorre que se pensarmos na prisão em flagrante e na prisão temporária, não há que se falar em aplicação isolada ou cumulativa com outras medidas.

    A aplicação isolada ou cumulativa (art. 282, §1º, CPP) diz respeito tão somente às medidas cautelares, espécie do gênero medidas cautelares pessoais.

  • Professora se embananou toda pra tentar justificar a letra D

  • A D está correta! A letra E também creio que está!
  • A letra D está errada, veja-se:

    "A propósito, soa incoerente decretar a prisão preventiva(medida cautelar pessoal) de um investigado ou acusado e, ao mesmo tempo, proibi-lo de comunicar-se com os outros corréus (media cautelar também pessoal). A restrição máxima da liberdade de locomoção do agente já demonstra a ineficiência e insuficiência de todas as outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP."

    No entanto,  o Superior Tribunal de Justiça deferiu na Cautelar Inominada Criminal Nº 35 – DF (2020/0204204-1), a cumulação de prisão cautelar (prisão preventiva), com medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

  • Destrinchando a letra D

    D) As medidas cautelares de natureza pessoal podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. ERRADA (porque generaliza)

    • É possível aplicar medidas cautelares de natureza pessoal de forma cumulativa CONTUDO, nem toda medida cautelar de natureza pessoal permite cumulação.
    • Ex.: a prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza pessoal que não permite cumulação (admite substituição, arts. 318 e 318-A, CPP).
    • O próprio CPP deixa claro a sua opção pela aplicação dessa cautelar pessoal (prisão preventiva) de forma isolada (sem cumulação com outra medida cautelar de natureza pessoal). Veja:
    • Art. 282 (...)
    • §1° As medidas cautelares (de natureza real ou pessoal) poderão ser aplicadas isolada OU cumulativamente. (nem todas podem ser cumuladas)
    • §6º A prisão preventiva (medida cautelar de natureza pessoal) SOMENTE será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...). 

    Medidas cautelares:

    • Se recai sobre um bem - será medida cautelar real.
    • Se recai sobre uma pessoa - será medida cautelar pessoal.
  • Amigos Concurseiros, por favor me ajudem.

    Estou reportando abuso dessa fake "Amanda Santos" há meses e o QConcursos é OMISSO quanto às reclamações.

    É muito difícil para nós termos esse lugar de concentração poluído por propagandas e outras coisas.

    Temos lutadores que chegam cansados do trabalho, mães extenuadas e que depois de uma dupla jornada, ainda conseguem ter forças para estudar.

    Vamos nos ajudar, por favor.

    Reportem abuso dessa "Amanda Santos" todas as vezes que virem esse post dela.

    Nem sabe se o link é uma armadilha para capturar dados, enfim.

    LAMENTÁVEL A OMISSÃO DO QCONCURSOS, LAMENTÁVEL.