SóProvas


ID
1007467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à denúncia, à justa causa, à assistência de acusação e à absolvição sumária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" 
    I – for manifestamente inepta: a denúncia e a queixa não podem ser elaboradas ao bel-prazer de seu autor, devendo preencher os requisitos formais elencados pelo art. 41 do CPP, combinados com o disposto no art. 282 do CPC, aplicado por analogia. A ausência de um desses requisitos, como, por exemplo, a não identificação do querelado, impede que a prefacial acusatória produza seus normais efeitos jurídicos, razão pela qual será, de plano, rejeitada. A inépcia, portanto, traduz-se na ausência de aptidão da petição inicial para a produção de efeitos jurídicos

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    NOTA = observei em um Código Anotado o seguinte: "
    O acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória; logo, a falta de classificação do delito não gera prejuízo para a defesa (STF: RT 811/535)"
  • E errada

    Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal. 

  • alguém sabe responder as outras alyernativas?

  • d

    ausência de elementos probatórios de sustentação da denúncia ou da queixa, basta para que se rejeite a denúncia sem julgamento do mérito - falta de justa causa material - rejeição
    a ausência de narrativa de fato, em tese, criminoso - impossibilidade jurídica do pedido - rejeição

    Absolvição sumária só depois da resposta à acusação.

  • Alternativa A (incorreta)

    Segundo os Tribunais de Justiça (TJ-PR, TJ-RJ e etc.), verficada a insanidade mental, é correta a absolvição sumária cumulada com a aplicação de medida de segurança


    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÊS DE PERÍCIA MÉDICA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os exames realizados no acusado constataram, de forma inequívoca, que o mesmo sofria de transtorno bipolar do humor, não sendo, pois, capaz de entender o caráter criminoso do seu ato ou de agir de acordo com esse entendimento. 2. Verificada e confirmada, de forma incontestável, a inimputabilidade do acusado, via Laudo médico devidamente homologado em Juízo, correta a decisão que absolveu sumariamente o réu e aplicou-lhe medida de segurança, por força do quanto previsto nos arts. 97, da Lei Substantiva Penal, e 415, IV, da Lei Adjetiva Penal. 3. Recurso Improvido. Unanimemente.


  • Na alternativa "D" os conceitos de justa causal formal e justa causa material estão invertidos.Vejamos:

    "A jurisprudência densifica o conceito de justa causa quando procede a um exame da acusação, já formalizada, sob dois pontos de vista distintos: um formal, a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e outro material, com base na presença de elementos indiciários (autoria e materialidade)".

    Fonte:

    http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal


     

  • LETRA C (ERRADA)

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Definitivamente, não concordo que letra b esteja correta.

    Art. 569 do CPP - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 

    Ora, o réu se defende dos fatos e a omissão da capitulação do crime é algo que pode ser facilmente corrigido pelo autor da ação penal.
  • PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM PARTE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL A QUO, ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

    1. O assistente de acusação é parte legítima para a interposição dos recursos em geral, sendo o interesse recursal aferido em face da sucumbência.

    2. Havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena.

    3. Recurso provido para reformar a decisão proferida pelo Terceiro Grupo Criminal do Tribunal a quo e determinar que referido órgão colegiado aprecie o mérito da matéria a ele devolvida por meio de embargos infringentes.

    (REsp 605.302/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 339)

  • Karina Oliveira vou tentar te ajudar: 

     

    1. Muito embora o réu, de fato se defenda dos fatos, o art. 41 do CPP é categórico ao estabelecer que A denuncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Assim, caso um Promotor de justiça ao oferecer denúncia narra na exordial acusatória que o réu praticou crime de roubo, mas quando do oferecimento da peça narra erroneamente o nome do acusado ou sobrenome, não é motivo para a rejeição da peça acusatória, devendo esta ser emendada no prazo de 05 dias. 

     

    Não obstante, a ausência de capitulação dos fatos pode levar ao não recebimento da inicial nos termos do artigo 395, I, do CPP:

    Art. 395 a denúncia ou queixa será rejeitada:

    I- for manifestamente inepta.

    Aqui o defeito é essencial ao oferecimento da denúncia, pois como você mesma disse o réu se defende dos fatos, ausentes estes fatos, torna-se impossível o exercicio de defesa por parte do acusado. 

  • Fundamentos que comprovam que da Letra A está errada:

      Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • ...

    LETRA B – CORRETA - Nesse sentido,  o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 200):

     

     

    “Classificação do crime (tipo penal infringido)

     

    A classificação do delito (ou capitulação, definição jurídica, artigo) deverá estar presente na denúncia, não apenas porque o art. 41 do CPP assim estabelece, mas também para demonstrar o enquadramento da conduta narrada a uma norma penal incriminadora, atendendo-se ao princípio da reserva legal (art. 1.º do CP e art. 5.º, XXXIX, da CF).

     

    Não obstante estas decorrências legal e constitucional, a classificação do crime não constitui elemento essencial da peça acusatória. Trata-se, em verdade, de uma definição provisória do tipo penal infringido, sendo que eventual erro na sua aposição não acarreta qualquer nulidade na denúncia, podendo ser corrigida a qualquer tempo, quer por meio de aditamento do Ministério Público (art. 569 do CPP), quer pelo próprio juiz a partir da aplicação da regra da emendatio libelli na sentença condenatória (art. 383 do CPP). Lembre-se de que o acusado não se defende do artigo atribuído (ou capitulação jurídica), mas do fato descrito. Logo, desde que a errônea qualificação jurídica da infração penal não tenha comprometido a descrição do fato, não acarretará sua correção qualquer nulidade. O fundamental continua sendo a narrativa do fato com todas as suas circunstâncias.

     

    O mesmo ocorre quando a inicial não contém a capitulação. Sendo possível depreendêla a partir da descrição do crime, em especial do verbo nuclear aposto na denúncia (“matar”, no caso do homicídio; “subtrair”, na hipótese de furto ou roubo; “obter vantagem ilícita”, no estelionato etc.), a falta da menção ao tipo penal incriminador não acarretará qualquer contaminação ao processo criminal.

    E o mesmo regramento se aplica, ainda, quando se tratar de qualificadoras ou causas de aumento de pena, perfeitamente descritas na inicial, mas não ventiladas na classificação. Nada impede sejam reconhecidas pelo juiz ao proferir sentença condenatória.” (Grifamos)

  • Concordo com a Karina Oliveira - A ausencia de fatos é que poderia levar ao não recebimento. Mas a simples ausencia de capitulação não.

  • Letra B é o gabarito, mas a letra C aparentemente não está errada. No entender do STJ, a ausência de representação caracteriza a falta de condição da ação:

    DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita a denúncia configura erro grosseiro, razão pela qual não aplicou o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso em sentido estrito. 2. De fato, no caso concreto, após a realização da audiência preliminar - em que a suposta vítima renunciou expressamente ao direito de representação e manifestou-se contrária ao prosseguimento do feito -, o magistrado prolatou decisão, forte no disposto no art. 395 , III do CPP , rejeitando a denúncia, contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de apelação. 3. Apesar do equívoco quanto ao dispositivo legal indicado na decisão, eis que se trata de caso de típica ausência de condição específica para a propositura da ação penal - existência de representação da vítima -, de modo a atrair a incidência do inciso II do art. 395, ainda assim restou preservada a natureza da decisão - interlocutória mista de rejeição da denúncia -, sujeita, induvidosamente, a recurso em sentido estrito, conforme se infere do art. 581 , I , do CPP . 4. As expressões "rejeitada" e "não receber" , empregadas nos arts. 395 , caput e 581 , I , ambos do CPP , são sinônimas, de modo que da decisão que não recebe ou rejeita a denúncia caberá, sempre, o recurso em sentido estrito. 5. "Toda decisão que rejeita (lato sensu) a denúncia ou a queixa tem natureza interlocutória mista, ainda quando fundada na atipicidade do fato. Tal como na situação em que se declara a extinção da punibilidade, haverá aqui, pela rejeição, solução de mérito, mas não o julgamento do mérito do processo criminal.

  • ALTERNATIVA A

    Em primeiro lugar, pela redação do art. 397, do CPP, não é possível a absolvição sumária em decorrência exclusivamente da inimputabilidade, sendo possível, contudo, nas demais hipóteses:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Ademais, no Tribunal do Júri, é possível a absolvição sumária, desde que a exculpante de inimputabilidade seja a única tese defensiva:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:          

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    III – o fato não constituir infração penal;          

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • LETRA A: No CPP existem dois casos de absolvição sumária o primeiro caso é no Art. 397 (Procedimento Comum Ordinário/Sumário e no Art. 415. (Procedimento no Júri). Quando lemos o art.397 realmente não é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança. No entanto, o art. 415, Inciso IV, lá no procedimento do júri autoriza a absolvição sumária com alegação de inimputabilidade e consequentemente aplicação de medida de segurança desde que a inimputabilidade seja a única tese de defesa.

    LETRA B: Art. 395, inciso I, do CPP combinado com o Art. 41 do CPP

    LETRA C: Vide Art. 395, inciso II, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    LETRA D: Vide Art. 395, inciso III, do CPP + Art. 397 do CPP aqui faz o juízo de certeza e só poderia ensejar hipótese de absolvição no caso do art. 386 do CPP.

    LETRA E: Art. 598 do CPP + Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!!

  • a) O art. 415 do CPP autoriza a absolvição sumária com alegação de inimputabilidade e aplicação de medida de segurança.

    c) Falta de representação do ofendido está prevista entre as causas de rejeição da denúncia (art. 385 do CPP).

    d) Falta de justa causa material conduz à absolvição sumária apenas nos casos do art. 386 do CPP.

    e) Assistente de acusação pode interpor recurso especial ou extraordinário (súmula STF 210).