Justificativa do CESPE para anulação:
A afirmativa "o STJ, segundo sua jurisprudência recente, não conhece de habeas corpus substitutivo de
recurso especial contra decisão de turma recursal do juizado especial criminal” está errada por dois
motivos. Primeiro, porque se o STJ não conhece de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal
pelo entendimento de que a competência, neste caso, é do Tribunal do Estado ou do DF. Segundo,
porque, ainda que, por hipótese, o STJ admitisse sua competência neste caso, não haveria que se falar
em HC substitutivo. Isto porque, na conformidade da súmula 203/STJ, não cabe recurso especial contra
decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. Além disso, e apenas para reforço de
argumentação, supondo que não houvesse matéria constitucional a ser discutida, não seria mesmo
possível a interposição do recurso extraordinário ao STF (o que também impede que se fale em recurso
substitutivo). O segundo ponto do recurso diz respeito à impropriedade da alternativa dada como certa
("Contra a denegação da apelação cabe recurso em sentido estrito, contra o não recebimento do
recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável e contra a inadmissão dos recursos extraordinário
e especial cabe agravo de instrumento"). A impropriedade estaria na nomenclatura "agravo de
instrumento", uma vez que o recurso não se processa mais por instrumento, mas sobe nos próprios
autos. Se fosse por uma razão de nomenclatura (que persiste na Lei nº 8.038/90), a resposta agravo nos
próprios autos também não seria exata, uma vez que nos tribunais superiores o recurso previsto no art.
28 é chamado de agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário. É verdade que o que
mudou foi o processamento, pois o agravo passa a ser interposto nos próprios autos e não em autos
apartados, mas é o mesmo agravo do art. 28, inclusive no que respeita ao prazo. Em nome, contudo, da
necessária exatidão, é aconselhável que a questão seja anulada, porque a referência ao instrumento
pode mesmo induzir a erro. A referência ao "instrumento" pode dar a entender (como, de fato, deu)
que a resposta não é precisa, uma vez que não se exige mais a formação de autos apartados
d) É da competência do STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal do juizado especial criminal. (ERRADO)
Segundo o artigo publicado no site JusBrasil:
A quem compete julgar habeas corpus de decisão de turma recursal? - Fabrício Carregosa Albanesi
Vejamos inicialmente a Súmula 690 do STF:
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais
Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.
Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.
Podemos verificar claramente essa posição no julgamento do HC 86.834/SP do STF:
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).
Veja, ainda, o julgamento do HC 85240/SP , pelo STF, com relatoria do Min. Carlos Britto.
Link: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059290/a-quem-compete-julgar-habeas-corpus-de-decisao-de-turma-recursal-fabricio-carregosa-albanesi