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ID
1007473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos recursos e à competência para o seu julgamento no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para anulação:

    A afirmativa "o STJ, segundo sua jurisprudência recente, não conhece de habeas corpus substitutivo de 

    recurso especial contra decisão de turma recursal do juizado especial criminal” está errada por dois 

    motivos. Primeiro, porque se o STJ não conhece de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal 

    pelo entendimento de que a competência, neste caso, é do Tribunal do Estado ou do DF. Segundo, 

    porque, ainda que, por hipótese, o STJ admitisse sua competência neste caso, não haveria que se falar 

    em HC substitutivo. Isto porque, na conformidade da súmula 203/STJ, não cabe recurso especial contra 

    decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. Além disso, e apenas para reforço de 

    argumentação, supondo que não houvesse matéria constitucional a ser discutida, não seria mesmo 

    possível a interposição do recurso extraordinário ao STF (o que também impede que se fale em recurso 

    substitutivo). O segundo ponto do recurso diz respeito à impropriedade da alternativa dada como certa 

    ("Contra a denegação da apelação cabe recurso em sentido estrito, contra o não recebimento do 

    recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável e contra a inadmissão dos recursos extraordinário 

    e especial cabe agravo de instrumento"). A impropriedade estaria na nomenclatura "agravo de 

    instrumento", uma vez que o recurso não se processa mais por instrumento, mas sobe nos próprios 

    autos. Se fosse por uma razão de nomenclatura (que persiste na Lei nº 8.038/90), a resposta agravo nos 

    próprios autos também não seria exata, uma vez que nos tribunais superiores o recurso previsto no art. 

    28 é chamado de agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário. É verdade que o que 

    mudou foi o processamento, pois o agravo passa a ser interposto nos próprios autos e não em autos 

    apartados, mas é o mesmo agravo do art. 28, inclusive no que respeita ao prazo. Em nome, contudo, da 

    necessária exatidão, é aconselhável que a questão seja anulada, porque a referência ao instrumento 

    pode mesmo induzir a erro. A referência ao "instrumento" pode dar a entender (como, de fato, deu) 

    que a resposta não é precisa, uma vez que não se exige mais a formação de autos apartados


  • d) É da competência do STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal do juizado especial criminal. (ERRADO)

    Segundo o artigo publicado no site JusBrasil:

    A quem compete julgar habeas corpus de decisão de turma recursal? - Fabrício Carregosa Albanesi

    Vejamos inicialmente a Súmula 690 do STF:

    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

    Podemos verificar claramente essa posição no julgamento do HC 86.834/SP do STF:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

    Veja, ainda, o julgamento do HC 85240/SP , pelo STF, com relatoria do Min. Carlos Britto.


    Link: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059290/a-quem-compete-julgar-habeas-corpus-de-decisao-de-turma-recursal-fabricio-carregosa-albanesi

  • e) Segundo a jurisprudência do STJ, compete à turma recursal (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) dirimir conflito de competência entre juizado especial criminal e o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. (ERRADO)


    PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CASO DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não compete a esta Corte conhecer do conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que este não se qualifica como Tribunal. 2. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, julgar recurso de apelação aviado contra decisão do Juizado de Violência Doméstica. 3. Conflito não conhecido e concedida a ordem de habeas corpus de ofício, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 111.905/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/8/2010.)

  • 25 A – Deferido c/ anulação A afirmativa "o STJ, segundo sua jurisprudência recente, não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso especial contra decisão de turma recursal do juizado especial criminal” está errada por dois motivos. Primeiro, porque se o STJ não conhece de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal pelo entendimento de que a competência, neste caso, é do Tribunal do Estado ou do DF. Segundo, porque, ainda que, por hipótese, o STJ admitisse sua competência neste caso, não haveria que se falar em HC substitutivo. Isto porque, na conformidade da súmula 203/STJ, não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. Além disso, e apenas para reforço de argumentação, supondo que não houvesse matéria constitucional a ser discutida, não seria mesmo possível a interposição do recurso extraordinário ao STF (o que também impede que se fale em recurso substitutivo).