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ID
1007488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos recursos, aos prazos, à citação e à intimação no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Não entendi o porquê dessa questão ser anulada. Alguém sabe?
  • Quanto à anulação:

    Não sei se o motivo é esse, mas pode ser por que, em regra, a oposição de ED interrompe o prazo dos outros recursos, salvo no juizado especial, onde apenas suspende.

    Como a questão generalizou pode ser considerada errada a depender do bom humor do examinador e da fundamentação dos recursos.

  • mentário CESPE para anulação da questão:  Opção dada como correta nos GABARITOS OFICIAIS PRELIMINARES: “E”. Foram apresentados 17 recursos. Em síntese dizem os recorrentes: a) Dão também como correta a opção “A”: — “No processo penal, salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr da intimação, do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do ato e da audiência ou sessão em que a decisão for proferida.” Como consequência, pedem considerar como correta também esta alternativa; supletivamente, pedem a anulação da questão por conter mais de uma resposta; b) Que a opção “E”, dada como correta: — “a oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para interposição de outros recursos”, — embora correta, pois assim disposta no art. 538 do CPC, não atende completamente o enunciado da questão. É que em se tratando de recursos, prazos, citação e intimação, no processo penal, não se pode ignorar que, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração, quando opostos contra sentença, diferentemente, tem efeito suspensivo. Como o enunciado da questão refere-se a processo penal, é de se entender, no caso, o enunciado de forma ampla, genérico, e não especificamente, para excluir o efeito suspensivo do rito sumaríssimo do juizado especial, Lei nº 9.099/95. Não. Em se tratando de processo penal, como posto, é de se considerar todo o arcabouço processual, inclusive, o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Sendo assim, a questão dada como correta no gabarito preliminar “E” é falsa, devendo ser anulada. Decisão: Em relação aos recursos daqueles que dão como correta a opção “A”: — “No processo penal, salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr da intimação, do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do ato e da audiência ou sessão em que a decisão for proferida”, adoto integralmente as razões da CESPUNB, que a considera errada em razão da última parte, ("... da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte"), não contemplada na alternativa. Ratifico, pois, o indeferimento dos recursos que tenham por base esses argumentos. Quanto aos recursos do segundo grupo, ou seja, daqueles que consideram errada a opção “E”, indicada como correta no gabarito oficial preliminar, — por não contemplar, no seu enunciado, a suspensão do prazo para recurso, conforme previsão do art. 83 § 2º da Lei 9.099/95, forçoso é reconhecer a procedência dos pedidos. É que, no caso em exame, não foi considerado na afirmativa dada como correta a possibilidade de suspensão do prazo como excepcionado na Lei do Juizado Especial (9.099/95). Também é de admitir-se como exceção, tal qual à do art. 83, § 2º, da Lei 9.099/95, os embargos de declaração tratados no Código Eleitoral, art. 275, § 4º, verbis: “os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.” Demais d
  • d)  No processo penal, é de dois dias o prazo para a interposição de agravo contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário. (ERRADO).


    “Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3. Agravo regimental a que se nega provimento: (ARE nº 746110 Agr/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17-06-2013).”

  • A) após recurso, permaneceu "errada "(omite parte final " se a ela estiver presente a parte" do 798 parágrafo 5 CPP)

    B) DÚVIDA

    C) preso em local diverso do local do juízo do processo: precatória

    D) DÚVIDA - Como fica com o novo CPC?

    E) após recurso, prelimarmente correta (aplicação subsidiária CPC), foi considerada errrada (antiga redação 83 § 2º, Lei nº 9.099), mas HOJE: correta (nova redação 83 § 2º, Lei nº 9.099)

  • D) No processo penal, é de dois dias o prazo para a interposição de agravo contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário.

    No Art. 28 da lei 8.038/90 o prazo do agravo de instrumento era de 05 dias. Contudo, essa legislação foi revogado pelo Novo CPC. O CPC/15 prevê o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário no Art. 1.042, sendo de 15 dias o prazo.

  • A) No processo penal, salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr da intimação, do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do ato e da audiência ou sessão em que a decisão for proferida.

    - Errado. Deixando de lado a explicação mirabolante da Cespe, encontrei esse julgado do STJ que aponta a impossibilidade de intimação da parte na sessão de julgamento (Tribunais de segundo Grau), prevendo a intimação pela imprensa:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 45185 SP 2005/0104317-3 (STJ):

    INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AUDIÊNCIA. TERMO DE APELAÇÃO OU DE RENÚNCIA RECURSAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO PELA IMPRENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. "O prazo correrá da audiência em que for prolatada a sentença, se as partes estiverem presentes" (REsp 167.713/ES, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, DJ 17/2/99). 2. Realizada a intimação pessoal da sentença condenatória em audiência, desnecessária se mostra a apresentação dos termos de apelação ou de renúncia ao recurso. 3. O art. 392 do Código de Processo Penal , que prevê a intimação pessoal do réu da sentença, não se aplica em segundo grau, bastando, nesse caso, a publicação do acórdão na imprensa oficial. 4. Ordem denegada