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ID
1007497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Abraço e bons estudos...

  • sumula 435-stj   Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Quanto à letra B) Errado. Para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica não basta a mera insolvência da sociedade, mas é preciso que tenha havido má-fé na utilização da separação patrimonial. Não havendo comprovação de mau uso ou fraude no gerenciamento da empresa, prevalece a regra de limitação da responsabilidade do sócio, suportando o credor o dano daí decorrente.  
  • Alguém me explica o porque a Letra D está correta?

    Caso de trate de Pessoa Jurídica de Direito Público, ela já terá personalidade jurídica com a lei de criação, não necessitando assim de registro dos atos constitutivos no cartório competente.

    Obrigado
  • Complementando a assertiva b), esta resta equivocada porque o Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, exige-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    Por outro lado, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, dispensa a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, bastando apenas que haja algum dos seguintes quesitos: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Art. 28:
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    Destarte, se a questão em exame se tratasse de relação de consumo, a alternativa b estaria correta, pois bastaria apenas a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para a desconsideração da personalidade desta para atingir o patrimônio dos sócios.

    O art. 4º da Lei 9605/1998 também consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a prescidir da comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial: art. 4º -
    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
    Bons estudos!
    A luta continua...
  • Questão b continuação: Vejamos o julgado abaixo colacionada que consagra a teoria maior da personalidade jurídica no âmbito do direito civil:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. INSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
    2. A mudança de endereço da empresa executada não constitui motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
    Precedente.
    3. A verificação da presença dos elementos autorizadores da disregard, elencados no art. 50 do Código Civil de 2002, demandaria a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 159.889/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)
  • Vejamos, agora, galera, a julgado abaixo que consagra a teoria menor da personalidade jurídica no âmbito do direito do consumidor:
    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
    INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
    ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART.
    28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
    1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
    2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art.
    28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
    (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • Alfim, guerreiros, vejamos o julgado que ilustra a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do Direito Ambiental:
    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
    Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
    Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    - Recursos especiais não conhecidos.
    (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)

    Bons estudos!
    A luta continua...
  • Consoante os julgados citados, veja-se que a teoria maior da personalidade jurídica se subdivide em: 1) teoria sujetiva - comprovação do desvio de finalidade; 2) teoria objetiva (confusão patrimonial).
    Em regra, adota-se a teoria maior da personalidade jurídica. Excepcionalmente, tratando-se do direito ambiental (art. 4 da Lei 9605/98) e do direito do consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (art. 28 (...). § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores), isto é, "o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica".
    Bons estudos...
    A luta continua!
  • e) Em se tratando de prática de ato danoso, a pessoa jurídica deve ser demandada no estabelecimento em que tiver sido praticado o ato, e não no domicílio da agência. Incorreta.

    Embora o item esteja classificado como questão de Direito Civil, para ser reconhecida a incorreção é necessário buscar os fundamentos no Direito Processual Civil. Nesse sentido, deve-se observar que os foros são concorrentes, à luz do artigo 100, IV, a, e V, a, do Código de Processo Civil:

    Art. 100 do CPC. É competente o foro:

    IV - do lugar:

    a) onde está a sede,para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

    b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

    V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ação de reparação do dano;


  • (E) INCORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, "A", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    1.- A Segunda Seção desta Corte concluiu que a ação de reparação de danos em razão de contrafação ou a concorrência desleal deve ser ajuizada no foro do lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro domicílio, prevalecendo, pois, a regra do art. 100, V, a, do Código de Processo Civil.

    2.- Segundo entendimento mantido pela Terceira Turma desta Corte, no caso de ação cominatória cumulada com pedido indenizatório, pode o autor optar tanto pelo foro do local do fato, quanto o de seu domicílio, tendo em vista que o ato ilícito em questão pode ter natureza cível, bem como penal, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

    4.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1347669/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 07/12/2012)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO ATO OU DO FATO. APLICAÇÃO DO ART. 100, V, A, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. "Compete ao Juízo do lugar onde ocorreu o ato ou o fato processar e julgar ação na qual se objetiva o pagamento de compensação por danos morais, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar" (AgRg no REsp 686.025/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 17/9/2007).

    2. Ofensa aos arts. 458 e seguintes do CPC não configurada, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que analisou suficiente e fundamentadamente a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal.

    3. Nos termos dos reiterados precedentes deste Pretório, é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da egrégia Suprema Corte, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 79.253/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/06/2012)


  • Letra A - errada

    "

    podemos afirmar que pelos regulares de gestão de prepostos e administradores há sempre vinculação da sociedade. Todavia, no caso de atos que extrapolam os poderes a solução varia.

    Aplica-se a teoria da aparência nas sociedades anônimas e em relação aos prepostos, vinculando a sociedade, sempre que o ato tiver a aparência de regular. Já nas sociedades limitadas e simples, a sociedade só se vincula se o ato for praticado dentro dos poderes do administrador."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6153



  • Art. 45, CPC:  Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Letra E

    e) Em se tratando de prática de ato danoso, a pessoa jurídica deve ser demandada no estabelecimento em que tiver sido praticado o ato, e não no domicílio da agência.

    Gente!! Não entendi o motivo pelo qual a letra E está incorreta, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 100, V, a do CPC deve prevalecer sobre o art. 100, IV, a do CPC. 

    Art. 100. É competente o foro:

    IV - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

    V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ação de reparação do dano;

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PROGRAMA 
    DE COMPUTADOR. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 100, V, "A", DO CPC.
    LUGAR DO ATO OU FATO ILÍCITO.
    1.- Segundo entendimento desta Corte, a regra do art. 100, V, a, do
    CPC, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, IV, a, do
    mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas
    últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a
    ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa
    jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100,
    V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e
    estabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quem
    venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com
    domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde
    ocorreu o fato.(REsp 89.642, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ
    26.8.96) 
    3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1247952 / SC, 
    Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data do julgamento: 16/08/2011)
    
    
    
    COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO
    DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, "A",
    PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A
    AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O
    ATO ILÍCITO.
    2. Constatada a contrafação ou a concorrência desleal, nos termos
    dos arts. 129 e 189 da Lei 9.279/96, deve ser aplicado à espécie o
    entendimento segundo o qual a ação de reparação de dano tem por foro
    o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja
    pessoa jurídica com sede em outro lugar.
    3. Embargos de divergência providos. (EAg 783280 / RS)
    Alguém sabe se houve mudança de entendimento?

  • Ô raiva que eu sinto dessa CESPE! Não marquei a D simplesmente porque ela diz ".. registrar os atos constitutivos NO CARTÓRIO COMPETENTE...."!!! O CC no art. 45 fala apenas que deve haver o registro para que haja a personalidade, pois o registro pode ocorrer nos cartórios ou JUNTAS COMERCIAIS!!!!!!! Não é só em cartórios....

    As provas da CESPE ainda vão me matar de tanta raiva!


  • Calma cocada! Bola pra frente que a gente consegue.

  • OPÇÃO D. Sem sombra de dúvida


    O inicio da personalidade jurídica dar-se-á apenas com a devida inscrição do ato constitutivo, antes disso não passará de mera "sociedade não personificada" o que muitos comparam com o nascituro que só adquirirá personalidade do nascimento com vida. Sendo a personalidade jurídica iniciado com o devido registro em cartório


    " O REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAZ-SE NA JUNTA COMERCIAL. OS ESTATUTOS E OS ATOS CONSTITUTIVOS DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS" (GONÇALVES)

  • A alternativa e) diz respeito à possibilidade de domicílio múltiplo da pessoa jurídica conforme prevê o art75,parágrafo1° do CC e a jurisprudência do STF.

    Sum 363 do STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato.

    e) Em se tratando de prática de ato danoso, a pessoa jurídica deve ser demandada no estabelecimento em que tiver sido praticado o ato, e não no domicílio da agência. (Portanto, INCORRETA)

  • Como já dito por aqui, e quanto às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, em relação às quais é PRESCINDÍVEL a caceta do registro, ainda assim devem ter seus atos constitutivos assentados em algum "cartório"? Vou te falar esse CESPE viu.. É brincadeira..

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • A questão trata de pessoas jurídicas.


    A) A pessoa jurídica não responderá por atos que apenas aparentemente tiverem seus integrantes praticado em seu nome.

    Código Civil:

    Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

    A pessoa jurídica responderá por atos que apenas aparentemente tiverem seus integrantes praticado em seu nome.

    Incorreta letra “A”.

    B) A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica enseja a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.

    (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Parte inferior do formulário

     (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

    A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica não enseja a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.

    Incorreta letra “B”.



    C) De acordo com o STJ, não encontra amparo legal a presunção de dissolução irregular de pessoa jurídica.

    Súmula 435 do STJ:

    «Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.»

    De acordo com o STJ, a presunção de dissolução irregular de pessoa jurídica encontra amparo legal.

    Incorreta letra “C”.



    D) Antes de registrar os atos constitutivos no cartório competente, a pessoa jurídica não será dotada de personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Antes de registrar os atos constitutivos no cartório competente, a pessoa jurídica não será dotada de personalidade jurídica.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Em se tratando de prática de ato danoso, a pessoa jurídica deve ser demandada no estabelecimento em que tiver sido praticado o ato, e não no domicílio da agência.

    Súmula 363 do STF:

    363 - A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

    Em se tratando de prática de ato danoso, a pessoa jurídica pode ser demandada no estabelecimento em que tiver sido praticado o ato, ou no domicílio da agência.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. 

    GABARITO=D

  • À luz do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, cabe desconsideração da personalidade jurídica com a simples insolvência. Se fosse questão destas duas disciplinas jurídicas, a alternativa B, a meu ver, estaria correta.

    CDC

    SEÇÃO V

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • Nao sei como a D pode estar certa. Sociedade empresária adquire personalidade jurídica com registro na junta. Não em cartório.
  • Letra A - ERRADA: Enunciado n. 145 da III Jornada de Direito Civil - O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.

    Art. 47, CC - Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites

    de seus poderes definidos no atoconstitutivo.