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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 358/05, que prevê a autonomia da DPU, aguarda votação no plenário da Câmara. Portanto, colegas, ainda não há de se falar em autonia para a instituição.
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Entretanto, a autonomia funcional e administrativa é assegurada à Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 97-A da Lei Complementar n°80 (inserido pela LC132/2009): "À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias..."
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Esqueceram da DPU, porque as DPE tem autonomia funcional e administrativa, nos termos do artigo seguinte da CF:Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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"Se não lembrar onde estava escrito, vai ver que não estava escrito." "AM"
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O erro da questão está em Defensoria da UNIÃO. A EC 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO SOMENTE ÀS DEFENSORIAS DOS ESTADOS não alcançando a Defensoria Pública da União,Distrito Federal e Territórios.
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A autonomia funcional e administrativa que passou a constar do texto constitucional é apenas em favor da Defensoria Publica Estadual. A Defensoria Pública da União é definida como órgão específico singular da estrutura do Ministério da Justiça. (ver Decreto n° 6061/07, Art. 2º,II,i)
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somente as defensorias públicas dos estados
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Caros colegas...
De acordo com a EC 45 DE 08.12.2004 que acrescentou o §2 do ART 134 DA CF 88, As defensorias PUBLICAS ESTADUAIS são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentaria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias.
É notavel que à autonomia funcional e administrativa é so das DPEs.
Bons estudos.
Faca na caveira e sangue nos olhos.
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A DPU faz parte do Poder Executivo e está vinculada ao Ministério da Justiça, logo a DPU não possui autonomia administrativa nem orçamentária. A DPE é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
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EC 74 de 6 de agosto de 2013 estende a autonomia as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc74.htm
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Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:
a) Defensoria Pública da União e DF
Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.
b) Defensoria Pública do DF
Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.
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Errado (porém está desatualizada)
O Congresso promulgou terça-feira (6 de agosto) a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que concede autonomia financeira e administrativa à Defensoria Pública da União. A proposta permite às defensorias ter seu orçamento próprio, com autonomia para gerir suas funções administrativas dentro dos limites estabelecidos pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Atualmente, o órgão é vinculado ao Ministério da Justiça. O ponto principal da proposta é estender às defensorias públicas da União e do Distrito Federal o que hoje já é previsto para as defensorias estaduais.
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GABARITO APÓS A EMENDA: CERTO
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
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Olá pessoal, a equipe pedagógica do Qconcursos.com desatualizou essa questão.
EC 74 de 6 de agosto de 2013 estende a autonomia as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc74.htm
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AEmenda
Constitucional (EC) 74/2013,que dá autonomia funcional e administrativa à Defensoria
Pública da União (DPU), não representa afronta à cláusula pétrea da Constituição
federal, pois não subtraiu as atribuições e poderes do
Executivo ao operar um ajuste pontual na engenharia institucional do Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 134 daConstituição
Federalpassa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 134.
.................................................................................
..........................................................................................................
§
3ºAplica-se o disposto no §
2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de agosto de 2013.
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Na época dessa questão (2008) a resposta estava errada, pois apenas as defensorias estaduais possuíam tal autonomia, mas agora, com a EC 74/2013, isso também foi conferido à Defensoria Pública da União, o que torna a questão correta para os dias de hoje.
Gabarito: Certo
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De acordo com a professora
Nathalia Masson | Direção Concursos
13/01/2021 às 09:34
Na época dessa questão (2008) a resposta estava errada, pois apenas as defensorias estaduais possuíam tal autonomia, mas agora, com a EC 74/2013, isso também foi conferido à Defensoria Pública da União, o que torna a questão correta para os dias de hoje.
Gabarito: Certo
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Quem errou acertou Diogo que segue