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Gabarito: "C".
A letra "a" está errada, pois segundo o art. 187, CC também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A letra "b" está errada. Primeiro porque dirigir em alta velocidade não é negligência (esta se caracteriza por um "não-fazer, ou seja a falta de uma cautela ordinária que se exige em face de uma situação), mas sim imprudência (prática de um ato considerado perigoso). Ocorre, no entanto, que tal prática pode ser um ilícito administrativo, sujeito à multa (art. 218, Código de Trânsito Brasileiro) ou até um ilícito penal (art. 291, §1°, III, CTB. Mas tal conduta não se configura ilícito civil, pois para tanto é indispensável a ocorrência de um dano (conduta, dano e nexo causal, além da culpabilidade na responsabilidade subjetiva).
A letra "c" está correta. De fato a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente não constitui ilícito, nos termos do art. 188, II, CC. No entanto ainda assim pode gerar o dever de indenizar. Isso porque o dono da coisa destruída pode não ser o causador do perigo. Nesse caso, quem causou o dano deve indenizar o dono da coisa e a seguir mover ação de regresso contra o verdadeiro causador do perigo. É o que estabelecem os art. 929 e 930, CC. Vejamos: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
A letra "d" está errada. Se a pessoa agiu em legítima defesa ela não pratica ato ilícito, de acordo com o art. 188, I, CC.
A letra "e" está errada. Nem sempre há esse dever de reparar o dano. Inicialmente porque também não constitui ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC). E se esse exercício do direito se deu contra o próprio causou do perigo não haverá dever de indenizar. No entanto se o dano ocorreu em relação a bens de terceiros, aplica-se novamente a regra dos art. 930, CC (ação regressiva contra o verdadeiro causador do perigo).
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Não dá para entender a CESPE. Vejam a seguinte questão:
" Q336759 Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo - Direito
Se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido, o ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes não constituirá ato ilícito."
Portanto, será LÍCITO.
O gabarito oficial foi "verdadeiro". A banca considerou que o ato jurídico praticado no exercício de um direito, ainda que exceda manifestamente os costumes, será lícito.
Porém, na questão do MP/RO, a CESPE considera que o exercício que exceda manifestamente os limites impostos pelos costumes será considerado ILÍCITO.
Difícil, hein?!?
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Olá, Bruno. Todos nós possuímos direitos, mas não podemos abusar deles. Eu, por exemplo, posso falar em público, mas não posso gritar na rua durante a madrugada, perturbando o descanso noturno da vizinhança. Todavia, pense na seguinte situação: uma mulher anda pela rua durante a madrugada. De repente, aparece um estuprador e tenta violá-la. Para reagir, a moça grita por socorro, acordando a todos os moradores daquele local. Se, por um lado, ela abusou de seu direito, por outro ela encontra respaldo na sua legítima defesa. Não há como condenar a mulher por ter gritado e perturbado o sossego naquela situação, haja vista a justificativa da necessidade de uma forma de reação para contrapor-se àquele perigo.
Dessa forma, eu até posso abusar de um direito, em situações de LEGÍTIMA defesa. Esse mesmo caso justifica o policial balear um bandido que esteja oferecendo perigo real e iminente à população (como no caso de um psicopata atirando nas pessoas, como já aconteceu nos Estados Unidos). Sem um motivo justo, o mero abuso de direito é ilícito, mas sendo necessário esse abuso para evitar um mal maior, então se torna justificável.
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A questão trata dos atos jurídicos.
A) O exercício de um direito não constitui ato ilícito, ainda que exceda
manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.
Código
Civil:
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
O
exercício de um direito não constitui ato ilícito, desde que não exceda
manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.
Incorreta
letra “A”.
B) O mero fato de dirigir em alta velocidade, com visível negligência,
caracteriza ilícito civil, ainda que não haja dano ou violação de direito
alheio.
Código
Civil:
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
O fato de
dirigir em alta velocidade, com visível imprudência, caracteriza ilícito
civil, ainda que não haja dano ou violação de direito alheio, pois excede
manifestamente os limites impostos pelo fim social, pela boa-fé e pelos bons costumes.
Incorreta
letra “B”.
C) Destruição de coisa alheia para remover perigo iminente não constitui ato
ilícito, mas pode gerar o dever de indenizar.
Código
Civil:
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia,
ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Destruição
de coisa alheia para remover perigo iminente não constitui ato ilícito, mas
pode gerar o dever de indenizar.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Aquele
que, ao agir em legítima defesa, pratica ato ilícito será obrigado a indenizar.
Código
Civil:
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
Aquele
que, ao agir em legítima defesa, não pratica ato ilícito e não será obrigado a
indenizar.
Incorreta
letra “D”.
E) O agente que cause dano a terceiro, ainda que em decorrência de ato
praticado no exercício regular de um direito, deverá repará-lo.
Código
Civil:
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
O agente
que cause dano a terceiro, ainda que em decorrência de ato praticado no
exercício regular de um direito, não deverá repará-lo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Acredito que a d) também está parcialmente correta, não bastando o conhecimento do art. 188, I, do CC.
No direito penal, aquele que age em excesso extensivo (prolonga a legítima defesa para alem da situação justificante), deixa de atuar em legítima defesa, respondendo pelo excesso, ou seja, deixou de atuar licitamente para atuar ilicitamente. Em suma, é possivel sim praticar ato ilícito agindo em legítima defesa. Raciocinio semelhante pode ser utilizado aqui.
O pressuposto da responsabilidade civil é o dano, portanto, se esse ato ilícito causar dano, haverá responsabilidade civil. O problema do enunciado é dizer que há sempre um "dever" de indenizar, independentemente do dano.
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Indenização --> DANO! Pouco importa se lícito!
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Código Civil:
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Precisamos tirar da cabeça que somente ato ilícito gera o dever de indenizar. Quem causa dano, ainda que por ato lícito, tem o dever de repará-lo. O ato será lícito se for realizado em estado de necessidade, legítima de defesa ou no exercício regular de um direito. No entanto, este tem uma peculiaridade: o exercício regular de um direito sequer causa dano [VENOSA, 2017, pág. 542]. Portanto, ele não faz surgir o dever de indenizar. Essa é a razão pela qual a letra e está errada.
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Vc está corretíssimo, meu caro José Henriques. É possível que uma excludente de ilicitude incida sobre um abuso de direito desculpando-o. Mas também é possível o contrário, a saber, que o abuso de direito incida sobre uma excludente de ilicitude tornando-a culposa. É o caso, por exemplo, da pessoa que exagera na defesa de si ante um agressor injusto. A dificuldade, assim, me parece estar em diferenciar a) um abuso de direito cometido com excludente ilicitude de b) uma excludente de ilicitude cometida com abuso de direito.
A Q336759 versa sobre a; essa questão Q335831 versa sobre o b.
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A D e a E também estão corretas.
o Art. 930, § único, diz que aquele que causou o dano - agindo em legítima defesa ou exercício regular de direito (Art. 188, I), também terá ação regressiva contra aquele em defesa de quem causou o dano. ora, se ele terá ação regressiva, subentende-se que teve que indenizar a vítima do dano, não?