A questão trata de negócio jurídico.
A) Embora o negócio nulo não seja suscetível de confirmação, podendo o vício
ser conhecido de ofício pelo juiz, é suscetível de prescrição.
Código
Civil:
Art. 168. As
nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo
único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Embora o
negócio nulo não seja suscetível de confirmação, podendo o vício ser conhecido
de ofício pelo juiz, não é suscetível de prescrição, pois é imprescritível.
Incorreta
letra “A”.
B) Não é
possível, em face da caracterização de abuso de direito, que situação de
vantagem para alguém surja em razão do não exercício de determinado direito por
outrem.
Assim,
na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período,
por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser
exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um
dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.
O exemplo tradicional de supressio é
o uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de
tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de cobrança de aluguel
pelo período de uso. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito
civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
É
possível, mesmo em face da caracterização de abuso de direito, que situação de
vantagem para alguém surja em razão do não exercício de determinado direito por
outrem.
Incorreta letra “B”.
C) Após a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, que atribuiu ao princípio da boa-fé objetiva condição de
regra interpretativa, o silêncio passou a ser interpretado, em qualquer
situação, como concordância com o negócio.
Código Civil:
Art. 111. O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa.
Após a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, que atribuiu ao princípio da boa-fé objetiva condição de regra
interpretativa, o silêncio passou a ser interpretado, quando as
circunstancias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Incorreta letra “C”.
D) O Código Civil veda a realização, pelo representante, de contrato consigo
mesmo, haja vista o patente conflito de interesses entre a vontade do
representante e a do representado.
Código
Civil:
Art. 117.
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que
o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo.
Parágrafo
único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio
realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
O Código
Civil não veda a realização, pelo representante, de contrato consigo
mesmo, desde que a lei o permita ou o representado.
Incorreta
letra “D”.
E) De acordo com a teoria da confiança, nas declarações de vontade, importa a
vontade real, e não a vontade declarada.
Código
Civil:
Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
De acordo
com a teoria da confiança, nas declarações de vontade, importa a vontade real,
e não a vontade declarada.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.