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ID
1007503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros
     
    CC/2002:

     
    A - ERRADA - Embora o negócio nulo não seja suscetível de confirmação, podendo o vício ser conhecido de ofício pelo juiz, é suscetível de prescrição.
    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    (+)
    Art. 168. Omissis
    Parágrafo único. As nulidades
    devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
     
    B - ERRADA - Não é possível, em face da caracterização de abuso de direito, que situação de vantagem para alguém surja em razão do não exercício de determinado direito por outrem.Justificativa: Me parece que esta assertiva relaciona-se com o instituto da decadência. O não exercício de um direito, uma vez esgotado o prazo decadencial, gerará sim uma situação de vantagem à parte que pelo exercício do direito seria prejudicada. Não somente não há óbice a tal fato, como também o CC prevê os prazos decadenciais. Por conseguinte, inexiste abuso de direito.
     
    C - ERRADA - Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que atribuiu ao princípio da boa-fé objetiva condição de regra interpretativa, o silêncio passou a ser interpretado, em qualquer situação, como concordância com o negócio.
    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
     
    D - ERRADA - O Código Civil veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo, haja vista o patente conflito de interesses entre a vontade do representante e a do representado. Justificativa: Não veda (se fosse vedado seria um ato nulo). Apenas o torna um ato que pode ser anulado.
    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
     
    E - CORRETA - De acordo com a teoria da confiança, nas declarações de vontade, importa a vontade real, e não a vontade declarada.
    "O art. 138 do Código Civil estabelece que o erro, para dar ensejo à anulação do negócio jurídico, há de ser substancial, ou seja, essencial. Além da essencialidade do erro, deverá haver a sua cognoscibilidade pela outra parte, perfilhando o Código Civil, neste particular, a teoria da confiança.
    A teoria da confiança tem por base a verificação da discrepância entre a vontade real do agente e a sua equivocada manifestação não sob o ponto de vista do declarante, isto é, daquele que emite a declaração de vontade, mas sob a ótica da conduta de quem a recebe. Por isso, mais relevante do que verificar a intensidade do erro cometido pelo declarante, se leve ou grosseiro, torna-se fundamental apreciar se o engano de um negociante poderia ter sido percebido pelo outro, tomando-se por base o que um homem comum– ou pessoa de diligência normal, na dicção do Código Civil de 2002 –seria capaz de notar."

    Fonte Parágrafo: (http://jus.com.br/artigos/17506/a-caracterizacao-do-instituto-do-erro-no-codigo-civil-de-2002)
     
    Bons Estudos!
  • A letra B faz referência aos institutos da SUPRESSIO e SURRECTIO.

    Segundo o prof. Pablo Stolze:
    "A supressio traduz a perda de um direito em face de seu não exercício, consolidando situação favorável à outra parte, que adquire direito correspondente via surrectio.
    Como desdobramento de aplicação do venire contra factum proprium, em respeito à boa-fé objetiva, o direito adquirido e exercido em virtude de surrectio, não pode ser atacado como abusivo pela parte que sofre a supressio.
    O art. 330 do CC traz uma hipótese clássica de surrectio e supressio.
    Art. 330.O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
    Para o devedor ocorre a surrectio (aquisição do direito de pagar em lugar diverso do convencionado) e para o credor ocorre a supressio (perda do direito de receber no lugar convencionado pelo seu não exercício durante grande período de tempo)."
  • Complementando os colegas, o raciocínio que utilizei no item B foi o do instituto da usucapião.

    Ex.: quando alguém deixa de exercer o seu direito de propriedade por determinado lapso de tempo, pode um terceiro, que está na posse dessa mesma propriedade, se tornar proprietário pela prescrição aquisitiva (surge o direito).

  • Colegas, apenas complementando os demais comentários, acredito que a
    letra "e" está certa com base no art. 112, do CC ("Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem").

     Sendo que intenção equivaleria à vontade real e sentido literal da linguagem equivaleria à vontade declarada.

  • Há controvérsias quanto a alternativa E.

    Primeiro porque o art. 112 do CC ao dispor que, "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", está claro que a prevalência é da intenção que se possa extrair da vontade declarada ("nela consubstanciada"), e não da intenção contida apenas no mente do declarante. Segundo porque no caso de erro, o CC exige que este seja cognoscível pela outra parte. Se não for possível ao receptor perceber o erro do declarante, o NJ é mantido. Isso porque o CC quer proteger a confiança despertada no receptor de que o declarante está agindo conforme sua real vontade. Suponhamos o caso no qual ao receptor não seja possível perceber o erro do declarante, acreditando ele estar a outra parte agindo conforme sua real vontade. Segundo a alternativa E, bastaria o declarante alegar que sua vontade declarada não correspondeu a sua vontade real para conseguir a anulação do NJ, quebrando totalmente a proteção da confiança despertada no receptor.
  • A questão trata de negócio jurídico.


    A) Embora o negócio nulo não seja suscetível de confirmação, podendo o vício ser conhecido de ofício pelo juiz, é suscetível de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Embora o negócio nulo não seja suscetível de confirmação, podendo o vício ser conhecido de ofício pelo juiz, não é suscetível de prescrição, pois é imprescritível.

    Incorreta letra “A”.

    B) Não é possível, em face da caracterização de abuso de direito, que situação de vantagem para alguém surja em razão do não exercício de determinado direito por outrem.

    Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. O exemplo tradicional de supressio é o uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de cobrança de aluguel pelo período de uso. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    É possível, mesmo em face da caracterização de abuso de direito, que situação de vantagem para alguém surja em razão do não exercício de determinado direito por outrem.

    Incorreta letra “B”.

    C) Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que atribuiu ao princípio da boa-fé objetiva condição de regra interpretativa, o silêncio passou a ser interpretado, em qualquer situação, como concordância com o negócio.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que atribuiu ao princípio da boa-fé objetiva condição de regra interpretativa, o silêncio passou a ser interpretado, quando as circunstancias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Incorreta letra “C”.



    D) O Código Civil veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo, haja vista o patente conflito de interesses entre a vontade do representante e a do representado.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

    O Código Civil não veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo, desde que a lei o permita ou o representado.

    Incorreta letra “D”.


    E) De acordo com a teoria da confiança, nas declarações de vontade, importa a vontade real, e não a vontade declarada.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    De acordo com a teoria da confiança, nas declarações de vontade, importa a vontade real, e não a vontade declarada.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Fazendo um contraponto à letra (a): Enunciado 536 do CJF – "Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição".

  • Julguie incorreta a assertiva "E" em razão do seguinte dispositivo:

     

    ARTIGO 110 DO CC: "A manifestação de vontade [vontade declarada] subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental [vontade real] de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

     

  • ainda bem que o QC removeu a opção de muitas cores nos comentários.

  • Concordo com Wagner, da forma que foi redigido, o enunciado da alternativa e) se alinha à Teoria da vontade, e não da confiança.

  • letra B

    Não seria hipótese de prescrição aquisitiva?

    Prescrição aquisitiva é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis

  • Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Não consigo engolir a alternativa E como correta, pois o enunciado da questão diz que: "nas declarações de vontade, importa a vontade real, e não a vontade declarada"

    acredito que o correto seria se a questão dissesse que: "nas declarações de vontade, importa MAIS a vontade real DO QUE a vontade declarada.

    O que são coisas distintas, pois não é correto dizer que a vontade declarada não importa.