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ID
1007518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, assinale a opção correta a respeito do pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • Item a - errado "Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.


    Item c - errado "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."

    Item d - errado - "
    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".
  • b) Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido não poderá reivindicá-lo de terceiro alienante.
    [ERRADO] Pode reivindicar nas hipóteses do parágrafo único do Art. 879: 
    Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou
    se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé,
    cabe ao que pagou por erro (o proprietário do imóvel) o direito de reivindicação. 

    e) Para a configuração do pagamento indevido, exige-se má-fé do credor na cobrança.
    [CORRETA] É O PREVISTO NO do aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;  Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;  e recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;   Art. 876., primeria parte:
    Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;
    Conclui-se que se recebeu e tem obrigação de restiruir, não tá protegido pela boa fé, se tivesse não teria de restiuir.    
  • a) O pagamento indevido não se aplica às obrigações de fazer. (ERRADA)

    De acordo como art. 881 do CC, é possível o pagamento indevido de obrigações de fazer e de não fazer:

    "ART. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se de obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido."


    • b) Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido não poderá reivindicá-lo de terceiro alienante. (ERRADA)
    Aquele que dá imóvel em pagamento indevido pode sim reivindicá-lo do terceiro que o aliena tanto de boa-fé como de má-fé. 
    " Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos."
    •  


  • Uhm...Fiquei com dúvida nesta questão. Marquei a "c", pois apesar de saber que não se repete o cumprimento de obrigação natural (ex: dívida prescrita), pensei na hipótese do pagamento de dívida prescrita de forma a prejudicar direito de credores, em fraude.

    Em relação à alternativa "e", acreditava que a exigência da má-fé era apenas no tocante à repetição em dobro do indébito. Quem recebeu indevidamente por erro também deveria restituir, não?

  • PAGAMENTO INDEVIDO

    O pagamento indevido ocorre quando alguém recebe o que não lhe era devido (quer seja por inexistência de relação, quer seja por inexigibilidade; ex: obrigação condicional implementada sem o advento da condição). Aquele que recebeu de boa-fé faz jus, como o possuidor de boa-fé, aos frutos da coisa, às benfeitorias necessárias e úteis e à retenção.

     O pagamento indevido funda-se na idéia de que todo pagamento que feito sem que seja devido deve ser restituído. Conforme o enunciado do artigo 876 do Código Civil"Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.".

    Quem voluntariamente pagou o indevido deve provar não somente ter realizado o pagamento, mas também que o fez por erro, pois a ausência de tal comprovação leva a se presumir que se trata de uma liberalidade.

    Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou não fazer, não haverá mais, em princípio, como restituir as coisas ao estado anterior,  pois não sendo mais possível aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Espécies de pagamento indevido

     Doutrinariamente há duas formas de pagamento indevido:

    Pagamento Objetivamente Indevido: Quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação;

     Pagamento Subjetivamente Indevido: Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor. Embora o brocardo de "quem paga mal, paga duas vezes" seja válido, isso não afasta o direito do pagador reaver a prestação adimplida indevidamente.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12210

  • Errei essa questão pois de acordo com Pablo Stolze, mesmo tendo recebido o pagamento de forma indevida, o suposto credor da prestação adimplida não está necessariamente de má-fé, pois as circunstâncias podem levá-lo a imaginar que o valor era efetivamente devido. Ex: A deve a B a importância de R$ 1.000,00, devendo pagá-la, com juros compensatórios e correção, 30 dias após a assinatura do contrato. Recebendo na data aprazada, R$ 1.200,00, B entende que a diferença se deu por conta de acréscimos legais, e não por erro de A quanto à quantificação do saldo (erro esse que, obviamente deve ser provado em juízo). 

  • Não só o Pablo Stolze diz isso, mas também Orlando Gomes, citado pelo Carlos Roberto Gonçalves, assevera que "convencido de que deve, o 'solvens' paga. Uma vez que o accipiens verdadeiramente não é credor, terá recebido indevidamente, ainda que de boa-fé. É claro, pois, que não deve ficar com o que não lhe pertence. Mas se não devolve espontaneamente, pode ser compelido a fazê-lo. Para obrigá-lo à restituição, aquele que indevidamente pagou tem a ação de repetição”

  • Sobre a letra E:


    Afirmar que exige-se má-fé do credor para a configuração do pagamento indevido é o mesmo que afirmar que não existe pagamento indevido se o credor estiver de boa-fé, o que não é verdade. O pagamento pode ser objetivamente indevido, como comentado pela Dra. Carol, dentre outras formas.

    Entendo que esta assertiva não deveria ser considerada como correta.


  • Com o devido respeito aos colegas que pensam diferente, mas no meu entendimento, a partir de uma interpretação sistemática dos demais artigos pertinentes, não se pode concluir que se faz necessária má-fé do credor para configuração do pagamento indevido.


    Primeiramente, necessário diferenciar pagamento indevido de enriquecimento sem causa. Este instituto cria obrigação de restituir o indevidamente auferido (tem foco naquele que recebe), enquanto aquele tem por fundamento a possibilidade do credor real cobrar o devedor que paga "mal" (art. 308).


    Tanto é verdade que o artigo 877 disciplina o caso do devedor que paga voluntariamente a quem não era devido.Nesse caso deve o devedor demonstrar por que errou. Ora, se a má-fé fosse, de fato, requisito para configurar o pagamento indevido, parece lógico que também essa  deveria restar demonstrada.


    Além do mais, considerar certa a referida assertiva implicaria no esvaziamento de parte do disposto no artigo 879:


    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.


    Se a parte aliena de boa-fé é porque, igualmente, o recebeu assim. Seria impossível separar essa condição.



  • Discordo. Basta ler o Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. 

    Ou seja, é possivel que o credor que esteja de boa-fé


  • A) O pagamento indevido não se aplica às obrigações de fazer.

    Código Civil:

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    O pagamento indevido se aplica às obrigações de fazer.

    Incorreta letra “A”.


    B) Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido não poderá reivindicá-lo de terceiro alienante.

    Código Civil:

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.


    Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido poderá reivindicá-lo de terceiro alienante, tanto de boa-fé, quanto de má-fé.

    Incorreta letra “B”.


    C) Pagamento de débito prescrito é considerado indevido se o solvens estiver de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    O artigo 882 veda a alegação de que a dívida estava prescrita ou era juridicamente inexigível como causa de repetição, porém, o pagamento do débito prescrito não é indevido, porém, uma vez pago voluntariamente, o valor é irrepetível.

    Incorreta letra “C”.


    D) Se o pagamento indevido for voluntário, a restituição não dependerá da prova do erro.

    Código Civil:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Se o pagamento indevido for voluntário, a restituição dependerá da prova do erro.

    Incorreta letra “D”.

    E) Para a configuração do pagamento indevido, exige-se má-fé do credor na cobrança.

    Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Configura-se pagamento indevido quando o credor faz a cobrança de má-fé.

    DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.

    A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. (Informativo 506 do STJ).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



  • fiz uma interpretação da 'e' que não sei se está correta...

    na verdade, a restituição será sempre devida pelo credor quando voluntariamente paga pelo devedor, salvo quando ele comprovar o erro ...

    não há palavras inúteis ... 

    se houve cobrança, isto é, se o credor foi até o devedor e cobrou o indevido, se estiver de boa-fé e o pagamento foi voluntário, só terá que restituir se o devedor provar o erro... se não provar, nao tem que restituir, porque estava de boa-fé e o devedor não cumpriu com o ônus probatório..

    de outro lado, se houve cobrança indevida de má-fé, mesmo que o devedor tenha pago voluntariamente e não comprovado o erro, não pode haver enriquecimento ilícito. razão pela qual haverá pagamento indevido e consequente dever de restituição!

  • Configura-se o pagamento indevido ainda que o credor esteja de boa fé, nesse sentido:

    Gustavo Tepedino, Código Civil Interpretado, editora Renovar, pg.734.

     

    Pablo Stolze, Curso de Direito Civil, vol. II, PG.347. Editora Saraiva.

     

    Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. III, Pg. 617. editora Saraiva.

  • Galera, acredito que a alternativa "e" tenha sido formulada com base no artigo 940 do CC.

    Art. 940. "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

    Nessa hipótese, exige-se a má-fé daquele que cobra!

  • a) O pagamento indevido não se aplica às obrigações de fazer.

    A – Errado: Pagamento aqui é sinônimo de adimplemento.

    CC, art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

     

    b) Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido não poderá reivindicá-lo de terceiro alienante.

    B – Errado: pode reivindicar o imóvel, se o terceiro adquirente agiu de má-fé.

    CC, art. 879. (...)

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

     

    c) Pagamento de débito prescrito é considerado indevido se o “solvens” estiver de má-fé.

    C – Errado: Em primeiro lugar, o “solvens” é aquele a quem se deve pagar. Regra geral o “solvens” será o devedor. Porém, outras pessoas também podem pagar, além do próprio sujeito passivo da relação obrigacional.

    CC, art. 970 - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

     

    d) Se o pagamento indevido for voluntário, a restituição não dependerá da prova do erro.

    D – Errado:

    CC, art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

     

    e) Para a configuração do pagamento indevido, exige-se má-fé do credor na cobrança.

    E – Gab Correto:

                   O acerto desse enunciado é polêmico. A maioria dos autores entende que a má-fé do credor não é pressuposto para que o pagamento seja considerado indevido.

    Ao que parece, a jurisprudência do STJ, a contrario sensu, também comunga dessa ideia. Veja:

    2.  A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (REsp 1392560 / PE)

                   Perceba, para a restituição em dobro o STJ exige: pagamento indevido + má-fé.

                   Logo, a má-fé não é inerente ao pagamento indevido, porque se fosse todo pagamento indevido redundaria na repetição do indébito, o que não ocorre.

  • É evidente que não se exige má-fé para configurar o pagamento indevido, desde que aquele pagou demonstre que o fez por erro, conforme todas as razões já expostas pelos colegas.

    A má-fé seria exigida se o credor o fizesse em uma demanda judicial e ensejaria uma sanção - prevista no art. 940 -, qual seja, devolver em dobro o que cobrou ou sobre o equivalente do que exigiu (aí sim de má-fé!).

    O incrível é a questão não ter sido anulada. Alíás, para não se anular uma questão dessas é que se exige má-fé...

     

  • Não posso concordar.

    Pode haver pagamento indevido mesmo sem cobrança.

    A pessoa espontaneamente paga indevidamente.

    Abraços.

  • Aquela questão em que você começa cortando o que considera incorreto e, quando percebe, cortou todas as alternativas. haha

    Não concordo com o gabarito. Em minha opinião, questão sem resposta.

  • O gabarito é bem questionável. Adicionando criticamente aos comentários que os colegas já fizeram, trago a lição de Carlos Roberto Gonçalves, segundo o qual "aquele que recebe, de boa fé, pagamento indevido, sendo obrigado a restituí-lo, é equiparado ao possuidor de boa-fé" (p. 617 do Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3 - Contratos e atos unilaterais, 11ª ed., 2014).

    Assim, se pode haver um credor de boa-fé no enriquecimento sem causa, é evidente que é despicienda a má-fé do credor na cobrança para configurar o pagamento indevido.

  • Código Civil:

    Do Pagamento Indevido

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

    Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • CONCORDO COM OS AMIGO: A QUESTÃO É NULA

    pior é o comentário da professora... ela não aborda a má-fé e junta uma jurisprudência sobre repetição de indébitos, que é o pagamento em dobro. Atenção colegas a jurisprudencia colacionada pela professora se refere à possibilidade ou não da repetição em dobro; aí, sim, na repetição em dobro, se considera o elemento subjetivo de acorod com o entendimento do desembargador.

    ela colacionou essa jurisprudência que não é aplicável ao caso... a questão não trata da repetição de indébito em dobro kkkkkkk

    triste sina a nossa kkkkk

  • não sei de onde tiram essas questões absurdas! mais respeitos com os concurseiros!

  • e) 876 cc/02. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • GABARITO: E

    sobre a letra B, nos termos do artigo 879 do CC

    Recebimento de imóvel dado em pagamento:

    o  Recebeu e alienou onerosamente de Boa-fé: responde pela quantia recebida

    o  Recebeu e alienou onerosamente de Má-fé: valor do imóvel + perdas e danos

    o  3º Adquirente recebeu de forma gratuita/onerosa de Má-fé: aquele que pagou por erro pode reivindicar

    EX.: A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B foi lá e alienou, de boa-fé, ao C. = B responde pela quantia recebida na alienação

    A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B foi lá e alienou, de má-fé, ao C = B responde pelo valor do imóvel mais perdas e danos.

    A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B, bem espertinho, foi lá e alienou, de má-fé, ao C. O C que, sendo também bem espertinho e agindo de má-fé, recebeu o imóvel, de forma gratuita ou onerosa. o A, que lá atrás deu imóvel em erro, terá direito de reivindicar do C o imóvel.

  • Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não cabe repetição em dobro do valor pago. Na realidade, por meio da actio in rem verso poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Havendo má-fé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e danos.

    Entretanto, a lei consagra algumas hipóteses em que cabe pleitear o valor em dobro. Inicialmente, o art. 940 da atual codificação traz a regra pela qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Info 576 STJ: Para que haja a sanção civil do art. 940 é indispensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.