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ALT. D
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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GABARITO: "D".
Como a questão é atual, é interessante comentar todas as alternativas.
A letra “a” está errada. Dispõe a Súmula 449, do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Segundo a orientação jurisprudencial o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar.
A letra “b” está errada. Segundo jurisprudência do STJ, a Lei n. 8.009/90 protege os móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família (aparelhos de televisão, som, micro-ondas, ar-condicionado, etc.), inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário. N entanto, instrumentos musicais e veículos de transportes (ambos se não forem utilizados para fins profissionais), obras de arte e objetos suntuosos podem ser penhorados.
A letra “c” está errada. De acordo com a Súmula 364, do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Com isso entende-se que a Lei n° 8.009/90 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia, devendo a proteção ser estendida para outras hipóteses.
A letra “d” está correta. Segundo a Súmula 486, do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” O precedente para a edição da Súmula foi o seguinte julgado: PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.
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a)
Falso – No entendimento do STJ a vaga de garagem
não integra o bem de família, cabendo, portanto, a penhora.
b)
Falso – Não se inclui no conceito de BDF os
veículos, obras de artes e os adornos
suntuoso
c)
Falso – O BDF abrange o imóvel pertencente as
pessoas solteiras viúvas e separadas SUM. 364 STJ
d)
Verdadeiro
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Súmula 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
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correta D - nova posicao do STJ no sentido que se o unico bem é locado mas a renda dos alugueres é revertido para a familia, nesse caso tem a tutela da lei.
FALSA A) tendo em vista que mesmo garagem como matricula propria nao tem protecao.
FALSA b) moveis apenas se estes estiverem quitados.
FALSA C) podem abranger qualquer entidade familiar, seja a familia informal, monoparental, homo etc.
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a) errada
Súmula 449 STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.
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LETRA A: ERRADA
Súmula 449, STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
LETRA B: ERRADA
Art. 1º, lei 8.009/90 (lei do bem de família). O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º, lei 8.009/90 (lei do bem de família). Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
LETRA C: ERRADA
Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas e separadas.
LETRA D: CERTA
Súmula 486, STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
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Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
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LETRA D CORRETO.
Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”