Contribuindo...
c) É vedado o aval em branco.
ERRADA: O aval em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quando o aval
é em branco, por consequência, é sempre prestado em favor do emitente. O
CC exige, para a validade do aval, dado no anverso do título, a simples
assinatura do avalista (art. 898, § 1o).
O que é vedado no Código é o aval parcial (art. 897, parágrafo único).
e) Considera-se cessão de crédito o endosso feito no anverso do
título ao portador.
ERRADA:Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do próprio título.
GABARITO D
a) É válido o endosso parcial de título ao portador.
Errada:
CC, Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
b) O endosso mandato perde a eficácia com a morte do endossante.
Errada:
CC, Art. 917. (...)
§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
c) É vedado o aval em branco.
Errada: “O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado”. (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos)
d) A nulidade da obrigação por incapacidade do avalizado não afasta a obrigação do avalista, não havendo vício de forma.
Certa.
CC, Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
e) Considera-se cessão de crédito o endosso feito no anverso do título ao portador.
Errada: “Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso”. (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos)
CC, Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.