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ID
1007530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil acerca dos títulos de crédito, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.
    “Da autonomia conclui-se que sua validade, eficácia e existência não estão condicionadas à obrigação avalizada. Desse modo mesmo que o avalizado fosse incapaz (e não tivesse sido devidamente representado ou assistido no momento da assunção cambial), ou se a assinatura dele  fosse falsificada, estes fatos não desconstituiriam ou alterariam a situação do avalista, ao passo que eventuais benefícios ao avalista também não contaminariam o avalizado”. (Renato Amoedo Nadier Rodrigues, in Distinção entre Aval e Fiança e os Paradigmas Relacionados perante o NCC)
    “a nulidade da obrigação do avalizado não invalida o aval salvo supostos vícios de forma.". (GOMES, 1996) - O AVAL E A FIGURA DO AVALISTA
  •  

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002  

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial

  •  

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil .

     

    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

  • Não há qualquer erro nos outros comentários. Apenas apontam a doutrina para justificar a correta, embora voce tenha apontado a lei, ou mostram o embasamento legal para justificar o erro das outras afirmativas.

    Não menospreze a colaboração dos outros. Por mais que não justifiquem a questão exaustivamente, contribuem para o conhecimento.

  • Contribuindo...

    c) É vedado o aval em branco.

    ERRADA: O aval em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quando o aval é em branco, por consequência, é sempre prestado em favor do emitente. O CC exige, para a validade do aval, dado no anverso do título, a simples assinatura do avalista (art. 898, § 1o). O que é vedado no Código é o aval parcial (art. 897, parágrafo único).


    e) Considera-se cessão de crédito o endosso feito no anverso do título ao portador.

    ERRADA:Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.


  • GABARITO D

    a) É válido o endosso parcial de título ao portador.

    Errada:

    CC, Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

     

    b) O endosso mandato perde a eficácia com a morte do endossante.

    Errada:

    CC, Art. 917. (...)

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

     

    c) É vedado o aval em branco.

    Errada: “O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado”. (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos)

     

    d) A nulidade da obrigação por incapacidade do avalizado não afasta a obrigação do avalista, não havendo vício de forma.

    Certa.

    CC, Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

     

    e) Considera-se cessão de crédito o endosso feito no anverso do título ao portador.

    Errada: “Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso”. (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos)

    CC, Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.