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ID
1007545
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de compra e venda, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA B <<<
     
    Caros
     
    Versa o CC/2002:
     
    A - ERRADA - nulo é o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa.
    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
     
    B - CORRETA - o direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros. Justificativa: Não confundir com os contratos com cláusula de retrovenda. Nestes últimos, o direito será cessível. Para fixação e compará-los, incluo os artigos abaixo.
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
                                                             X
    Art. 507. O direito de   retrato  , que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
     
    C - ERRADA - o contrato de compra de safra futura ficará sem efeito se esta, por razões climáticas, vier a se perder, sendo nula, nessa hipótese, a cláusula que permita ao vendedor ficar com o preço já recebido. Justificativa: Pela redação, trata-se de contrato aleatório. É característico destes contratos a assunção dos riscos de variações futuras (sendo que as partes ajustam previamente um valor). No caso apresentado, razões climáticas independem da culpa ou dolo do vendedor, o que nos remete à regra geral no artigo abaixo.
    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de   receber integralmente o que lhe foi prometido  , desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
     
    D - ERRADA - será nula a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.
    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
     
    Bons Estudos!
     
  • Letra D: Art. 520. Art. 520, CC - O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Preempção - é personalíssimo / inobservância gera reparação de danos / não pode perseguir a coisa. 

    Retrovenda - não personalíssimo / inobservância gera o direito de buscar a coisa, inclusive do terceiro de boa-fé ( Direito Potestativo) .

  • Para complementar o estudo e o comentário do Sheldon Cooper:

    1) Preferência no contrato de compra e vendarelação entre comprador e vendedor (CC, 513 e ss) - direito meramente OBRIGACIONAL – se resolve em perdas e danos. Prazo que o comprador originário deve conceder ao vendedor originário, se outro prazo não houver sido fixado: 3 dias (se móvel); 60 dias (se imóvel), da notificação;

    2) Preferência na compra e vendarelação entre condôminos (CC, 504) – direito REAL – o condômino preterido pode desfazer o negócio. Prazo: 180 dias da ciência da alienação, tanto móveis como imóveis.

    Obs: se mais de 2 condôminos, preferirá: 1º - benfeitoria de maior valor; 2º - sem benfeitoria, o de quinhão maior; 3º - se iguais, o que depositar primeiro;

    3) Preferência na locação – relação entre locador e locatário (L. 8.245/91, art. 27 e ss) – 2 hipóteses:

    Contrato de locação não foi averbado no RGI do imóvel – direito OBRIGACIONAL. Se resolve em perdas e danos. Prazo decadencial de 30 dias da notificação.

    Contrato averbado pelo menos 30 dias antes da alienação – direito REAL. O locatário pleiteará o próprio imóvel, tanto por tanto. Prazo: 6 meses do registro da venda.

    Obs: Imóvel totalmente sublocado, o sublocatário prefere ao locatário. Vários pretendentes: 1º - locatário mais antigo; 2º - se na mesma data, o mais idoso.

    (Fonte: Código Civil, art. 504; 513 e ss. Lei 8.245/91 e Direito Civil 2 Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves).

  • Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – TEORIA DA IMPREVISÃO

    A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era rescindir contrato de compra e venda de safra de grãos. O Relator explicou que o recorrente alega que a forte estiagem ocorrida na região de plantio o impediu de cumprir o negócio jurídico celebrado, razão pela qual defende a rescisão contratual, sob o fundamento de que a teoria da imprevisão aplica-se aos contratos de venda antecipada de safra agrícola. Nesse cenário, a Julgadora explicou que o contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido, em conformidade com o art. 458 do CC. Com efeito, a Desembargadora filiou-se ao entendimento exarado no REsp 887.716 segundo o qual a teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável ao contrato de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratarem as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Para os Magistrados, períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, por exemplo, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. Dessa forma, não evidenciados o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido de rescisão do contrato. 

    Acórdão n.760466, 20120111252472APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 86

  • No direito de retrato, é pactuada uma cláusula que diz mais ou menos o seguinte: “eu te vendo o IMÓVEL, mas no prazo de X anos (no máximo 3 anos), eu tenho o direito de recomprá-la (inclusive se você já tiver vendido para terceiro), te devolvendo o que paguei mais despesas e benfeitorias necessárias”. Esse direito pode ser cedido e se transmite com a herança. Caso não seja observado, o alienante original tem o direito de sequela – ir buscá-la onde ela se encontre.

    No direito de preferência, é pactuada uma cláusula que diz mais ou menos o seguinte: “caso você venha a vender o MÓVEL ou IMÓVEL no prazo X (180 dias, se móvel; 2 anos, se imóvel), ofereça primeiramente para mim”. Tal direito não pode ser cedido nem é transmitido aos herdeiros. Caso não seja observado, o alienante original tem direito a perdas e danos (o terceiro adquirente responde solidariamente se tiver procedido de má-fé).

  • Alternativa "b": CC, art. 520. "O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros".

    Alternativa "c": CC, arts. 458 e 459. "Venda da Esperança (emptio spei). Conforme o art. 458, o contrato aleatório que disser respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, o outro terá o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Parece o caso de contrato de safra futura. Como não houve culpa em sentido amplo do vendedor por nada vir a existir, ele continua com o direito de receber o preço, não sendo nula, assim, tal cláusula.

    Alternativa "a": CC, art. 486. "Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolso, em certo e determinado dia e lugar".

    Alternativa "d": CC, art. 518. No caso de violação ao direito de preferência, a questão se resolve em perdas e danos, e não no plano da validade ou eficácia, sendo que se o terceiro agiu de má-fé, será solidariamente responsável junto com o vendedor. 

  • - Retrovenda: cessível e transmissível a herdeiros e legatários (Art. 507, CC);

     

    - Preempção ou preferência: não se pode ceder nem passa aos herdeiros (Art. 520, CC).

     

  • A questão trata do contrato de compra e venda.

    A) nulo é o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa.

    Código Civil:

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    É válido o contrato de compra e venda quando se atrela o preço a taxas de mercado ou bolsa.

    Incorreta letra “A”.

    B) o direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    O direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o contrato de compra de safra futura ficará sem efeito se esta, por razões climáticas, vier a se perder, sendo nula, nessa hipótese, a cláusula que permita ao vendedor ficar com o preço já recebido.

    Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    O contrato de compra de safra futura produzirá efeitos, quando um dos contratantes assumir o risco da coisa vir a existir ou não. Caso a safra futura por razões climáticas (ou seja, sem dolo ou culpa) vier a se perder, é válida a cláusula que permite ao vendedor ficar com o preço já recebido.

    Incorreta letra “C”.

    D) será nula a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Responderá por perdas e danos a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil. Compra e Venda:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 520 CC " O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros"

  • Art. 520 CC " O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros"

  • ·        Alguns prazos decadenciais nos Direitos Obrigacionais para lembrar

    ·        Vícios redibitórios:

    ·        30 móveis, 1 ano imóveis. Da tradição

    ·        Se já estava na posse: 15 móveis, 180 imóveis. Da celebração.

    ·        Prazo para vícios redibitórios de difícil constatação aparecerem: 180 móveis, 1 ano imóveis.

    ·        Mesmo se difícil constatação, observa os prazos acima (30/15, 1a/180), só que da ciência

    ·        Compra e venda

    ·        Prazo para propor ação em venda de imóvel ad mensuram de área com dimensão a menor: 1 ano

    ·        Prazo para exercer direto real de preferência do condômino de coisa indivisível: 180 dias

    ·        Prazo para recobrar o imóvel na retrovenda: 3 anos

    ·        Prazo para direito de prelação móveis: 2 anos. Direito de prelação imóveis: 180 dias

    ·        Prazo para manifestar se quer execre direito de prelação: 3 dias se móveis, 60 dias se imóveis.