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ID
1007581
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerada a lei e a jurisprudência do STJ sobre abu- sividade de cláusulas de contratos bancários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É o que diz a  infeliz Súmula nº 381 do STJ:

    “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

    Bons estudos!!!

  • a) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso

    c) súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
    d) STJ Súmula nº 285 - Contratos Bancários - Multa Moratória - Código de Defesa do Consumidor - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

  • quem é o julgador ? O consumidor?

  • em relação a questa A fiquemos atento a sumulas 297 do STJ que diz que se for juros REMUNERATÓRIOS, a incidência acima de 12% não caracteriza abusividade, agora se for juro MORATÓRIOS os juros deve ser até o valor de 1% ao mês, ou seja, limite maximo de 12% ao ano (súmula 372 STJ)

  • Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". O julgador é o juiz no caso, e não o consumidor. 

  • Alternativa C:

    Súmula 302: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

  • Sobre a letra "c", ver súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato."

    Ficar atento, também, à impossibilidade de cumular comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

  • acrescentando:

    potestativa gera desequilíbrio contratual .


  • Aos bancos: tudo!

    Ao povo: nada!

  • Cruel...


  • ALTERNATIVA: B

     

    Quem quiser dar uma olhada na ementa da decisão que levou à edição da súmula:

     

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;

    II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;

    III - É lícita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores do cancelamento da inscrição;

    IV - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que não acrescida de juros remuneratórios e de encargos decorrentes da mora;

    V - Afasta-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese não verificada nos autos, devendo ser revogada a liminar de manutenção na posse do bem;

    VI - Recurso Especial parcialmente provido 

  • Bastava saber que a jurisprudência do STJ é PRO BANCOS, para acertar a questão...

  • A título de complementação...

    Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.