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É o que diz a infeliz Súmula nº 381 do STJ:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Bons estudos!!!
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a) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso
c) súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
d) STJ Súmula nº 285 - Contratos Bancários - Multa Moratória - Código de Defesa do Consumidor - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
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quem é o julgador ? O consumidor?
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em relação a questa A fiquemos atento a sumulas 297 do STJ que diz que se for juros REMUNERATÓRIOS, a incidência acima de 12% não caracteriza abusividade, agora se for juro MORATÓRIOS os juros deve ser até o valor de 1% ao mês, ou seja, limite maximo de 12% ao ano (súmula 372 STJ)
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Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". O julgador é o juiz no caso, e não o consumidor.
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Alternativa C:
Súmula 302: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
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Sobre a letra "c", ver súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato."
Ficar atento, também, à impossibilidade de cumular comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
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acrescentando:
potestativa gera desequilíbrio contratual .
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Aos bancos: tudo!
Ao povo: nada!
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Cruel...
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ALTERNATIVA: B
Quem quiser dar uma olhada na ementa da decisão que levou à edição da súmula:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;
II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;
III - É lícita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores do cancelamento da inscrição;
IV - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que não acrescida de juros remuneratórios e de encargos decorrentes da mora;
V - Afasta-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese não verificada nos autos, devendo ser revogada a liminar de manutenção na posse do bem;
VI - Recurso Especial parcialmente provido
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Bastava saber que a jurisprudência do STJ é PRO BANCOS, para acertar a questão...
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A título de complementação...
Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.