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ID
100759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.A assertiva está errada porque por caso fortuito ou força maior a empresa prestadora de serviço público não responde.
  • A única excludente da responsabilidade do transportador no caso ora em análise, é a "força maior", como se depreende do caput do art. 734. Para resguardar ainda mais os direitos dos passageiros, o art. 735, por si, torna inviável qualquer intenção de transpor a culpa para terceiros.
  • O risco ao qual o Estado se submete não é o risco integral e sim o risco administrativo, portanto, alternativa errada.
  • A questão mistura conhecimentos de Direito Civil e de Direito Administrativo. Sob o enfoque deste último, a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO pode ser de 3 tipos:

    * OBJETIVA: Teoria do “Risco Administrativo” (regra: CF, art. 37, § 6º). Ônus probatório do Estado. Se não provar ter havido culpa da vítima, responde pelos danos por ela sofridos. É a chamada Responsabilidade Extra-contratual ou Pré-contratual. Abrange terceiros e os usuários, efetivos ou potenciais, do serviço.

    * SUBJETIVA: Teoria da “Culpa Administrativa” (exceção). Ônus probatório do particular. Ocorre quando há omissão de serviço público.

    * INTEGRAL: Teoria do “Risco Integral” (único caso: CF, art. 21, XXIII). Independe de culpa, total responsabilidade do Estado. Dano decorrente de energia atômica/nuclear.

     

  • A Lei n° 6.938/81 adotou a Teoria do Risco Integral. Mas existe jurisprudência dizendo que não se admite em todos os casos a Teoria do Risco Integral e sim somente nos danos nucleares.

    Podemos citar tb os danos ambientais que se encaixam perfeitamente nessa modalidade de risco pra alguns autores.

  • A alternativa está incorreta.

    Concordo com o jovem Atreyu.

    A incorreção na questão reside no fato de se afirmar que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral.

    Ora, o risco integral é o mais elevado grau de responsabilidade objetiva, não atingindo nenhum outro tipo de exclusão, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Tal modalidade é reservada aos danos decorrentes de atividades nucleares.

    A responsabilidade é sim objetiva, mas não pelo risco integral, e sim pelo risco profissional, que está relacionado àss relações de trabalho, a fim de viabilizar a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados pelo empregado em decorrência da atividade por este desenvolvida.

    Professor Dicler Ferreira, do Ponto dos Concursos.

  • ITEM -  ERRADO - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4.Página 84:



    “Daí, talvez, a razão de Caio Mário ter proclamado que “o direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco integral ou risco administrativo”226, praticamente identificando as duas teorias e explicando que o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente de culpa do servidor, respondendo este perante o Estado em se provando que procedeu culposa ou dolosamente.
    Mas — acrescentando — isso não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância, aplicando-se, no que couber, as excludentes de responsabilidade, podendo a culpa da vítima afastar ou diminuir essa responsabilidade.”(grifamos)

  • A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

    Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da CF/1988).

    Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981).

    (Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. Ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte.

    2. No que se refere à responsabilidade da agravante – empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. (grifamos).

    3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp 617327 GO 2014/0300329-9. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento 24/02/2015. Terceira Turma. DJe 13/03/2015).


    A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, se eximindo dessa responsabilidade quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

    Gabarito – ERRADO.

     

    Resposta: ERRADO

  • Risco administrativo

    Abraços