A questão mistura conhecimentos de Direito Civil e de Direito Administrativo. Sob o enfoque deste último, a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO pode ser de 3 tipos:
* OBJETIVA: Teoria do “Risco Administrativo” (regra: CF, art. 37, § 6º). Ônus probatório do Estado. Se não provar ter havido culpa da vítima, responde pelos danos por ela sofridos. É a chamada Responsabilidade Extra-contratual ou Pré-contratual. Abrange terceiros e os usuários, efetivos ou potenciais, do serviço.
* SUBJETIVA: Teoria da “Culpa Administrativa” (exceção). Ônus probatório do particular. Ocorre quando há omissão de serviço público.
* INTEGRAL: Teoria do “Risco Integral” (único caso: CF, art. 21, XXIII). Independe de culpa, total responsabilidade do Estado. Dano decorrente de energia atômica/nuclear.
A responsabilidade das empresas
prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a
terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral, não se
eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano ocorrer por culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.
Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do
Estado (art. 37, § 6.º, da CF/1988).
Teoria do risco integral: nessa
hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil
a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores
ambientalistas (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981).
(Fonte:
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio
Tartuce. 6. Ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA
N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é
possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a
incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte.
2. No que se refere à responsabilidade da agravante – empresa
privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco
Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros
decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. (grifamos).
3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula
desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte
estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp
617327 GO 2014/0300329-9. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento
24/02/2015. Terceira Turma. DJe 13/03/2015).
A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano
causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva,
com base na Teoria do Risco Administrativo, se eximindo dessa
responsabilidade quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, por caso fortuito ou força maior.
Gabarito – ERRADO.
Resposta: ERRADO