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Letra A. Correta.
A hipoteca não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo todos os poderes da propriedade, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc.
Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hipoteca
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Item B - "Ao contrário da hipoteca, o penhor não se reveste de forma solene, porquanto a posse do bem penhorado será transferida ao credor." ERRADO
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
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ALTERNATIVA D.
) A hipoteca não retira do proprietário do imóvel hipotecado o direito de usar e gozar da coisa; apenas causa restrições quanto à disposição. - O erro esta na parte final restrições quanto a disposição, uma vez que o art. 1.475 do C.C diz que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Tamo junto Bons estudos.
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Letra C - Errada
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
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Quanto à assertiva B:
O bem, objeto do PENHOR, diz-se EMPENHADO. Já na PENHORA, que é o ato realizado pelo oficial de justiça na execução dos bens do devedor, o bem diz-se PENHORADO.
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O erro da letra E, para mim, está no fato de ela dizer que o direito do credor hipotecário NÃO FICA SUSPENSO até a data do adimplemento da obrigação principal.
O correto deveria ser: FICA SUSPENSO!!!
Alternativa correta: Letra A!! Fundamento: Se o devedor hipotecário pode até mesmo alienar o bem hipotecado, pode muito bem, também, constituir um ônus real em cima dele, que é menos grave que a alienação!!
Letra B: Errada. O penhor também se reveste de forma solene, afinal, necessita de registro!! Vejamos: CC, Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Letra C: Errada. A posse não é sui generis, mas sim, direta! Pode ainda o credor pignoratício pretender ressarcimento no caso de vício da coisa dada em garantia. Vejamos: CC,
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
Letra D: Errada. A hipoteca não causa restrições quanto à disposição da coisa hipotecada. O bem imóvel objeto da hipoteca, pode muito bem ser vendido! Vejamos: CC,
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Espero ter contribuído!
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Quanto à letra E:
Levando em consideração que a hipoteca foi criada com o objetivo de aquecer o mercado imobiliário, a mesma está cada vez mais em desuso, frente aos seus pontos negativos, que lhe afastam cada vez mais das relações econômicas.
Diante dos pontos negativos, ressalta-se que a hipoteca é uma restrição sobre o valor da coisa onerada, sendo que o direito do credor hipotecário mantém-se suspenso até o prazo prefixado para o adimplemento da obrigação principal. Neste interregno, o devedor hipotecário permanece com todos os atributos dominiais, podendo usar, gozar e dispor do imóvel hipotecado, sendo-lhe vedado apenas praticar atos que possam degradar a coisa dada em garantia. Nos casos em que a coisa hipotecada venha a perder valor diante da negligência do devedor em sua conservação, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida se, depois de intimado, o devedor não substituir ou reparar a coisa hipotecada, conforme estabelecido no art. 1.425, I, do Código Civil.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8855
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A questão trata dos direitos reais de garantia.
A) Antes de vencida a dívida, o devedor hipotecário continua explorando o bem e
pode constituir sobre ele outros ônus reais, como o usufruto.
Código
Civil:
Art. 1.474.
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca,
sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode
constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou
de outro credor.
Antes de
vencida a dívida, o devedor hipotecário continua explorando o bem e pode
constituir sobre ele outros ônus reais, como o usufruto.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Ao contrário da hipoteca, o penhor não se reveste de forma solene, porquanto
a posse do bem penhorado será transferida ao credor.
Código
Civil:
Art. 1.431.
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do
débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de
uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo
único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá
ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será
registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
O penhor
se reveste de forma solene, devendo ser levado a registro, por qualquer dos
contratantes, e a posse do bem penhorado será transferida ao credor.
Incorreta
letra “B”.
C) O credor pignoratício detém posse sui generis, de forma que não pode
pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada em garantia.
Código
Civil:
Art. 1.433.
O credor pignoratício tem direito:
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver
sofrido por vício da coisa empenhada;
O credor
pignoratício detém posse direta, e tem direito ao ressarcimento do prejuízo que
houver sofrido pelo vício da coisa dada em garantia.
Incorreta
letra “C”.
D) A hipoteca não retira do proprietário do imóvel hipotecado o direito de usar
e gozar da coisa; apenas causa restrições quanto à disposição.
Código
Civil:
Art. 1.475.
É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo
único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for
alienado.
A
hipoteca não retira do proprietário do imóvel hipotecado o direito de usar e
gozar a coisa, sem nula a cláusula que proíbe alienar o imóvel hipotecado.
Incorreta
letra “D”.
E) O direito do credor hipotecário não fica suspenso até a data fixada para adimplemento
da obrigação principal, podendo ele praticar atos que visem à conservação do
bem.
Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida:
IV - se perecer o bem
dado em garantia, e não for substituído;
V
- se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a
parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o
Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na
indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a
quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§
2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca
antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o
bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso
contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens,
não desapropriados ou destruídos.
O direito
do credor hipotecário fica suspenso até a data fixada para adimplemento da
obrigação principal, podendo ele praticar atos que visem à conservação do bem.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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respeito dos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.
(A)Antes de vencida a dívida, o devedor hipotecário continua explorando o bem e pode constituir sobre ele outros ônus reais, como o usufruto. - art. 1.476 CC
(B)Ao contrário da hipoteca, o penhor não se reveste de forma solene, porquanto a posse do bem penhorado será transferida ao credor. - art. 1.432 CC
(C)O credor pignoratício detém posse sui generis, de forma que não pode pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada em garantia. - art. 1.433 CC
(D)A hipoteca não retira do proprietário do imóvel hipotecado o direito de usar e gozar da coisa; apenas causa restrições quanto à disposição. - art. 1.475 e art.1.476
(E) O direito do credor hipotecário não fica suspenso até a data fixada para adimplemento da obrigação principal, podendo ele praticar atos que visem à conservação do bem. - art. 1.425, art.1.475 e art.1.476
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não entendi pq a A está correta, "Antes de vencida a dívida, o devedor hipotecário continua explorando o bem e pode constituir sobre ele outros ônus reais, como o usufruto", mas o art. 1474 fala que só poderão subsistir os direitos reais constituidos ANTES da hipoteca.