SóProvas


ID
1007647
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Conflito aparente de leis penais - Ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis vigentes são aplicáveis.



    Princípio da subsidiariedade

    Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum (mas abrangência diversa). A relação entre as normas (subsidiária e principal) é maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).

    A norma dita subsidiária atua como soldado de reserva, isto é, apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita: é expressa (ou explícita) quando a lei explicitamente assim o diz. Exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP etc.

    Há subsidiariedade tácita (ou implícita) quando um delito de menor gravidade integra a descrição típica de um crime de maior gravidade. O art. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto.

    Em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (o maior), afasta-se a aplicação da regra subsidiária.





    Fonte: Rogério Sanches

  • Convenhamos...

    Subsidiariedade e Princípio da Consunção
    : na eventualidade de que a doutrina não tivesse inventado o princípio da subsidiariedade, certo é que nenhum prejuízo haveria para a boa aplicação do Direito penal, porque as situações cuidadas por ele podem ser resolvidas perfeitamente pelo princípio da consunção (ou da absorção).

    (LFG)


  • Fernanda e demais colegas,

    Sinceramente não consegui essa diferença entre subsidiariedade implícita e consunção. Li várias vezes o comentário, mas, para mim, a explicação cabe também ao princípio da consunção.

    Poderiam me ajudar me explicando a diferença entre um e outro? Obrigado.
  • Olá, Guilherme!
    Dá uma olhadinha neste site - 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/09/12/13o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp - acho que vai esclarecer sua dúvida! Em suma, não há diferença prática, mas, meramente terminológica. Bons estudos!!
  • Amigos, resolvi dar uma olhadinha no livro do Cleber Masson e de lá extraí o seguinte:

    ESPECIALIDADE =
    - Lei especial contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes;
    - Delito genérico e específico devem ter sido praticados em absoluta contemporaneidade;
    - Deve ser fato único, isolado. Não reiteração criminosa;
    - Aferição em abstrato = para saber qual a lei geral ou especial é desnecessária a analise do fato praticado.

    SUBSIDIARIEDADE = 
    - Lei primária prevalece sobre a subsidiária. 
    - Subsidiária = menos grave e, quanto a forma de execução, corresponde a uma parte da primária;
    - Fato deve ser apreciado em concreto;
    Não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. Por outro lado, a Lei especial é aplicável, ainda que mais branda.
    - Classificação em expressa e tácita (vide comentários anteriores).

    CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO =
    - O  fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e menos graves;
    Diferentemente da especialidade, aqui não é necessária a comparação abstrata de leis penais. Comparam-se fatos;
    - Enquanto na subsidiariedade comparam-se leis para saber qual é a aplicável em função do fato concretona consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave, que consumirá os demais.
    Ao contrário dos princípios anteriores, na consunção não há um fato único buscando amoldar-se em uma ou outra lei. Há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves (Ex.: crime progressivo, progressão criminosa, atos anteriores, previos ou preliminares impuníveis);
    - Para o autor, o crime complexo (roubo = furto + ameça ou lesão), não é exemplo de consunção, mas é verdadeiro caso de concurso de crimes, ainda que pela escolha técnico legislativa existe a opção de castigar a atuação do agente pela figura final.

    Acho que isso já explica bem.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Pessoal, o link que a Fernanda Bocardi colocou aqui é bastante elucidativo.
    Vale a pena dar uma olhada!
    Questão confusa, mas o link dado pela colega realmente explica tudo.
  • O link da Fernanda não tá mais funcionando =/
    Quem pegou a explicação pode botar aqui?
  • Subsidiariedade??? Mesmo prevalecendo o furto qualificado???? Estranho. A subsidiariedade está vinculada a famosa expressão "soldado de reserva", pois tem aplicabilidade ou incidência quando um tipo penal mais grave não se amolde, com perfeição, ao caso concreto, existindo, para tais circunstâncias, outro tipo penal, subsidiário por óbvio, que se subsumiria ao fato. Mais a mais, não há nenhum doutrinador que arrole tal instituto como técnica para solucionar o presente conflito aparente de normas. Em tais circunstâncias, a doutrina arrola a consunção como resposta, posto que o rompimento fora meio necessário à prática do furto, vindo a ficar absorvido por este. Enfim, questão que merece ter o seu gabarito retificado para letra "b".

    O engraçado é ver gente colando, aqui, o conceito de subsidiariedade, utilizando-se das expressões "soldado de reserva" e daí por diante, mas sem criticar o gabarito lançado pela banca, e o pior: ratificando-o. Piada.
  • Acho que ficaria mais fácil. Art. 150 CP - violação de domicilio, 155,§4, I - furto qualificado. Se o agente para roubar a casa do vizinho ele vai precisar violar o domicilio, ele vai responder por 150 e 157? Claro que não! O crime fim absorve o crime meio, consunção.
    Outro, art. 146 CP, constranger alguem, art. 158, extorsão. Em ambos os artigos temos o termo constranger, o art. 146 é subsidiário do art.158. Aqui vc não precisou passar por um crime para alcançar o outro como no primeiro exemplo.
  • Questão sacana!

    Difícil mensurar a separação do princípio da consunção (onde um fato mais amplo e mais grave absorve outro menos amplo) com o princípio da subsidiariedade (soldado de reserva).

  • Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto. Respota...Correta! Por isso que acho, que o Princípio da Consunção também se aplica nessa questão.
  • Para quem ainda não entendeu o porquê de ser o princípio da subsidiariedade tácita e não da consunção:

    Leiam a pergunta novamente. Mais uma vez, a resposta está na pergunta:


    “Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: “


    Relembrando:

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.


    A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    Por essa razão a resposta esperada é o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita.


  • Vamos lá:

    > Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    > Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  •  Errei, até mesmo porque estudando, o exemplo que o prof. Geovane Moraes deu para explicar a consução foi justamente o da questão. A palavra "excluído" tem alguma relação para a não aplicação do princípio da consunção?! Porque sinceramente, eu ainda não entendi.

  • Também não consegui ver a diferença entre a subsidiariedade tácita ou implícita e a consunção.

    Na aplicação me parece o mesmo. A diferença, se houver, é bem estreita.

    Alguém poderia postar algum exemplo para melhor visualizarmos?

    Obrigada.

  • OLICAS MP, não sei se vou esclarecer sua dúvida, mas vou colocar um trechinho do livro do Fernando Capez (14ªEdição - Parte Geral)

    "Expressa ou explícita: a própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade. Exemplos: o tipo penal previsto no art. 132 do Código Penal estabelece sua incidência 'se o fato não constitui crime mais grave', art. 129, § 3º, do Estatuto Repressivo, ao definir a lesão corporal seguida de morte, afirma incidir se "...as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo', e o art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que prevê as vias de fato, reconhece, "...se o fato não constitui crime".

    Tácita ou implícita: a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se sua subsidiariedade. Exemplo: mediante emprego de violência, a vítima é constrangida a entregar a sua carteira ao autor. Incidem aparentemente o tipo definidor do roubo (norma primária) e do constrangimento ilegal (norma subsidiária). Da mera comparação entre os tipos, sem que a lei nada diga, resulta, porém, a prevalência do art. 157 sobre o art. 146. Assim, também, no caso da ameaça em relação ao constrangimento ilegal."

    Espero ter ajudado!!!

  • Pra mim:

    Obs.: É muito tênue a linha diferenciadora entre a consunção da subsidiariedade, distinguindo-se apenas no enfoque dado na incidência do princípio.

    Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é a aplicável. Na consunção, sem se recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido estes preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave.

    Obs2: exercício - O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

    Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: subsdiariedade tácita ou implícita.

    Nesta hipótese, o crime de dano absorvido pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (fatos), em função do princípio da: consunção.


  • ESPECIALIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    CONSUNÇÃO / ABSORÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    Norma especial prevalece sobre a geral

    Norma primária prevalece sobre a subsidiária

    Crime-fim absorve o crime-meio

    Tipos mistos alternativos

    Quando um tipo possui todas as elementares do outro, acrescidas de algumas que a especializam

    Aplica-se quando as normas descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. Expressa / tácita.

    Um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro. Antefato e pós-fato impuníveis.

    Agente praticar várias ações nucleares previstas no mesmo tipo penal (tipo misto alternativo), de modo que uma possua conexão com a outra e atinjam, todas, os mesmos objetos materiais.


  • Essa questão foi uma das 10 que me impediram de ir pra 2 fase kakakakka

     

  • Questão difícil, os participantes aqui tentam explicar conceitos diferentes com argumentos idênticos, e o pior, isso se repete na doutrina, tanto LFG, quanto Bitencourt, uma vez que utilizam dos mesmos exemplos para exemplificar subsidiariedade tácita com consunção!

    Enfim, acabei encontrando a explicação na doutrina do Cleber Masson

    "Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicavel. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas Leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

    Conforme o colega Pedro F abaixo citou, q questão fala sobre "norma mais grave" e não "fato mais grave" até por que o soldado de reserva aí seria o crime de dano.

  • Não entendi.... muito nebuloso o assunto!


  • A natureza do delito de dano é mesmo subsidiária, ou seja, se o agente pratica uma conduta posterior mais grave, responde por ela e não pelo dano.

  • Subsidiariedade tácita: crime menor (ou crimes menores) está contido no maior. Roubo = furto + constrangimento ilegal. Aqui, não existe roubo sem furto e constrangimento. Há uma dependência.

    Consunção: crimes menores servem de meio para o crime maior (lesão corporal / homicídio).  Aqui, existe homicídio sem lesão (e vice versa). Há uma independência. 


    Não existe furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem dano (o dano é inerente ao rompimento de obstáculo), há uma dependência. 

  • Cabulosa a questão, continuo achando que é letra B.

  • Pra quem tava em dúvida entre consunção e subsidiariedade, a questão dava uma pista:

    "[...] excluído pela NORMA MAIS GRAVE [...]"

  • O detalhe está na palavra "excluído"...


  • Na questão abaixo na prova de delegado sp vunesp 2014 considerou certa a letra C. Parece igual, mas aqui danificou o próprio bem furtado. 
    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder
  • NÃO VEJO DIFERENÇA ALGUMA...LI..RELI..MAS N VI A DIFERENÇA.

    acho q os comentários mais pertinentes são os que usarão os adjetivos excluídos que remete a subsidiariedade; já o termo absorvido seria referente a consução.

  • Na questão Q389334 diz ser consunção, sendo que o crime foi o mesmo explicitado nesta questão, furto com dano

  • Estranho pq dois princípios distantes possuem praticamente o mesmo nome: subsidiariedade expressa (norma principal afasta a incidência de norma geral) X subsidiariedade tácita (uma norma penal é elemento do tipo penal de outra). 


    Melhor seria criar um outro nome para a subsidiariedade tácita, algo que fosse próximo da consunção. 

  • A questão pede raciocínio lógico, não está tratando de caso concreto na resposta. No "caput" da questão, é consunção. Mas, "nesta hipótese (reparem o detalhe de colocar a pergunta como hipótese), o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da subsidiariedade tácita ou implícita....De outra forma: se o crime de dano fosse excluído da norma mais grave (não absorvido), de que se trataria??

    Meio pegadinha.
  • dano á outro objeto do pretendido = Subsidiariedade
    dano ao objeto pretendido = consunção

  • UM RESUMÃO DO EXPLICADO POR OUTROS, SÓ QUE DE FORMA MAIS SIMPLES:

     

    DANIFICAR O PRÓPRIO BEM QUE SE QUER SUBTRAIR NÃO QUALIFICA O DELITO DE FURTO, COMO É O CASO DA QUEBRA DO VIDRO PARA LEVAR O VEÍCULO, LOGO, UTILIZA-SE A CONSUNÇÃO;

    DE OUTRA FORMA, SE SE DESTRUIR UM BEM PARA SUBTRAIR OUTRO ( DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR EXEMPLO, DESTRUIR VIDRO DO VEÍCULO PARA SUBTRAIR OBJETOS DE SEU INTERIOR ), QUALIFICA O FURTO, DAÍ CONSTITUIR-SE A SUBSIDIARIEDADE. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.


    subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).


    subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”;  o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça).

  • Rogério Sanches pensa diferente.

    Para o autor, a consunção opera-se quando há (i) crime progressivo, (ii) progressão criminosa, (iii) antefactum impunível e (iv) posfactum impunível.

    crime progressivo, para o autor, se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicício, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. (Manual de Direito Penal, 4ª Ed., p. 144).

    Se o furto qualificado mediante arrombamento não é considerado crime progressivo, então, não entendi foi nada.

  • Pessoal, 

    Essa banca é muito "doida" e/ou contraditória.

    Cobra a praticamente a mesma situação-problema com gabaritos distintos.....pobre do concurseiro que nao sabe qual entendimento seguir.....

    O GABARITO FOI A ALTERNATIVA "C"

    38 Q389334 Direito Penal  Furto,  Roubo,  Dano (+ assunto)

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: PC-SP

    Prova: Delegado de Polícia

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

     a)pelo crime de roubo, visto que se utilizou de violência para danificar a porta.

     b)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da subsidiariedade.

     c)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

     d)pelos crimes de furto e de dano.

     e)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da especialidade.

  • A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).

    Na consunção, há a continência de tipos.

     

    FONTE: Rogério Sanches Cunha

  • Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor. O peixão engole o peixe, que engole o peixinho, que engole o girino. Desta forma, como todos vão parar na barriga do peixão, só ele e a sua norma restarão. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma.(...) Assim, é a consunção, punindo o todo, já puniu também a parte. “

  • Vá direto aos comentários do J.J. NETTO e da Camila Silva para entender por que não seria consunção, mas subsidiariedade nesse caso, segundo a Banca.

     

     

     

  • Na consunção não precisa ser o crime mais grave! A questão fala em crime mais grave!

  • Em regra, o crime mais grave deve, sim, absorver o crime menos grave...é errado dizer que "não precisa ser mais grave ou menos grave"...se a jurisprudência já permitiu que um crime menos grave absorve-se um crime mais grave, foi estritamente em virtude de política criminal...CLEBER MASSOM _ CP COMENTADO

  • Copiei as dicas dos colegas Klaus e Fernanda para posterior estudo:

     

    "> Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio."

     

    "Princípio da subsidiariedade

    Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum (mas abrangência diversa). A relação entre as normas (subsidiária e principal) é maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).

    A norma dita subsidiária atua como soldado de reserva, isto é, apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    subsidiariedade pode ser expressa ou tácita: é expressa (ou explícita) quando a lei explicitamente assim o diz. Exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP etc.

    Há subsidiariedade tácita (ou implícita) quando um delito de menor gravidade integra a descrição típica de um crime de maior gravidade. O art. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto.

    Em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (o maior), afasta-se a aplicação da regra subsidiária."

  • A Vunesp mesmo se contraria --'

    Nessa questão Q389334, ela considera consunção.

  • (copiei de Klaus Costa) 

    Vamos lá:

    Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Perfeito o comentário do À Paisana (Nessa questão Q389334, ela considera consunção.)

  • Quem tá falando que a VUNESP foi contraditória, atentem a um detalhe: Na outra questão em que a resposta foi o princípio da consunção, a questão diz que  o agente quebrou a porta para furtar o veículo, não incidindo o rompimento de obstáculo ( pois faz parte da própria coisa furtada: o veículo). Portanto, não se trata do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstaculo, e sim furto simples. Sendo assim, quando temos furto simples e dano, o agente responde só pelo furto simples ( consunção). Se fosse o caso de furto por rompimento de obstáculo, aí sim seria subsidiariedade. 

  • Camila Queiroz da Silva, show!!!
  • SUBSIDIARIEDADE = COMPARAÇÃO ENTRE NORMAS

    CONSUNÇÃO = COMPARAÇÃO ENTRE FATOS

  • Q odio!

    Em 17/02/19 às 19:35, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 02/12/18 às 16:31, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/03/18 às 17:51, você respondeu a opção B. Você errou!

  • SÓ PARA CONSTAR: Q389334 - VUNESP 2014 - PCSP - Delegado de Polícia:

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

    A) pelo crime de roubo, visto que se utilizou de violência para danificar a porta.

    B) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da subsidiariedade.

    C) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

    D) pelos crimes de furto e de dano.

    E) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da especialidade.

    O gabarito desta questão é alternativa "C".

  • (copiei de Klaus Costa) 

    Vamos lá:

    Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte.

    Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art.  do  - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado.

    Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129.

    Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita).

    No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei.

    A exemplo disso temos o art.  do  - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    Fonte:

  • Letra c.

    Quando temos um delito primário e um delito subsidiário, estaremos diante do princípio da subsidiariedade. Veja que o dano é um pressuposto do furto qualificado (uma elementar), motivo pelo qual o furto qualificado é uma norma primária, e o dano, uma norma subsidiária. Lembre-se, ainda, de que tal princípio pode ser tácito ou expresso. Quando o legislador escreve “se o fato não constitui crime mais grave”, estaremos diante da subsidiariedade expressa – o que não é o caso do delito de dano – motivo pelo qual o que encontramos aqui é o fenômeno da subsidiariedade tática ou implícita!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Comentário do Klaus é o melhor, classifiquem por comentário mais curtido, pois é o primeiro.

  • Não entendi pq é tácita!

  • COMENTÁRIOS: Questão excelente. Como falamos na parte da teoria, pelo princípio da subsidiariedade, a norma menos grave (menos ampla) só é aplicável se o fato não constituir crime mais grave. O exemplo anteriormente dado foi exatamente o da questão cobrada pela VUNESP.

    A norma menos grave (subsidiária) é considerada um “soldado de reserva” (“tipo de reserva”), ou seja, só incidirá quando a mais grave não puder ser aplicada.

    A subsidiariedade pode ser expressa/explícita ou tácita/implícita. Como o nome já diz, na expressa, a própria lei estabelece que a norma só incidirá se não houver crime mais grave. Na tácita, não há essa previsão legal.

    No caso do enunciado, há a subsidiariedade tácita ou implícita, pois a norma penal não prevê tal princípio.

    No crime de furto qualificado pelo arrombamento, o autor do delito destrói (causa dano) algo. Nota-se que em ambos os casos há destruição. No entanto, a figura do furto qualificado prevalece, pois trata-se de fato mais abrangente. O crime de dano só incide se a conduta não configurar crime mais grave.

    LETRA A: Errado, pois lei especial é aquela que contém todos os elementos da lei geral, mas também contém outros, chamados de “especializantes”. Aqui não há especialidade alguma.

    LETRA B: Incorreto, pois pelo princípio da consunção, fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves, se cometidos dentro do mesmo contexto fático. Podemos ter hipótese de crime progressivo, progressão criminosa, fato anterior impunível ou fato posterior impunível. Não é o caso do enunciado

    LETRA D: No caso do enunciado, a especialidade é implícita, pois há previsão dela no crime de dano.

    Exemplo de subsidiariedade expressa: O crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal) só incidirá se o fato não constituir crime mais grave. E isso é previsto no próprio artigo, como você pode ver:

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • O que eu não entendi foi que na questão Q389334, ele narra a seguinte situação: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:" e dá como resposta correta "apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção." E ja nessa questão que respondemos, fala em subsidiariedade para a mesma situação. Alguem poderia me esclarecer?

  • Gente, a explicação do Klaus Negri é espetacular. Com base nela criei um método prático para casos envolvendo subsidiariedade tácita e consunção; ou seja, estou falando de questões em que vc já esta na dúvida. Divido a análise em duas etapas:

    1. Fática: o nome já é bem sugestivo. Olhando os casos, todos serão consunção. Assim, inicialmente, presume-se a consunção.

    2. Normativa: o nome tb é sugestivo. A análise aqui é na lei ou jurisprudência. Busque o tipo principal (consuntivo), veja se ele contém o crime meio (consunto).

    Conclusão: havendo a previsão na mesma norma dos dois crimes (consunto e consuntivo), vc deve afastar a presunção da fase 1 (consunção) para aplicar a subsidiariedade tácita . Pq vc afasta a consunção na presença da subsidiariedade tácita? Pq esta decorre de lei.

    Exemplo 1: furto com explosão dos caixas eletrônicos.

    Fase 1: explosão é meio para possibilitar o furto dos valores guardados nos caixas. Tanto explosão como furto são crimes autônomos. A priori presumo a consunção.

    Fase 2: indo para a lei; percebo que existe a figura do furto qualificado pelo uso de explosivo (ou seja, numa previsão legal só estão previstos os dois crimes). Afasto, portanto, a presunção inicial (consunção) e aplico a subsidiariedade tácita.

    Obs: Havendo subsidiariedade, deixo de aplicar o crime autônomo de explosão, para não haver bis in idem, pois o crime de explosão está contido dentro do furto qualificado pela explosão,

    Exemplo 2: homicídio com uso de arma de fogo comprada e usada para o fim de matar a vitima.

    Fase 1: presume a consunção entre o crime meio e o crime fim.

    Fase 2: a descrição legal de homicídio (tipo principal) não contêm o crime de porte de arma de fogo (sem autorização); ou seja, não existe na lei um tipo englobando as duas condutas numa mesma previsão. Não há, portanto, subsidiariedade tácita.

    Qualquer erro comuniquem aí. Se não concordarem peço que informem tb. Diálogo gera aprendizado.

  • Delegada Jasmine: O que eu não entendi foi que na questão Q389334, ele narra a seguinte situação: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:" e dá como resposta correta "apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção." E ja nessa questão que respondemos, fala em subsidiariedade para a mesma situação. Alguem poderia me esclarecer?

    Respondendo:

    A jurisprudência majoritária entende que "a prática de violência contra o próprio objeto do furto não configura furto qualificado". Assim, a quebra do vidro de um veículo estacionado para possibilitar sua subtração configura furto simples, pois o que se danificou foi a própria coisa furtada. Já a quebra do vidro de um veículo parado no sinal vermelho para subtração de uma bolsa que está no banco de trás configura furto qualificado.

    Aplicando a técnica que expliquei no comentário anterior:

    1. Fase - Fática: presume-se a consunção, afinal, houve dois crimes (dano e furto), sendo que um deles foi utilizado como meio para o outro.

    2. Fase Normativa: como X danificou o próprio veículo que furtara, não há que se falar em subsidiariedade tácita; pois, apesar de haver norma englobando os dois tipos penais, a jurisprudência afasta sua incidência.

  • Subsidiariedade tácita: na norma menos abrangente não há expressamente a menção da subsidiariedade;

    Subsidiariedade expressa: é o exemplo do inciso II do pú. do art. 163.

    Art. 163. (...)

    Pú. Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Assim, caso a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa se desse com emprego de substância inflamável ou explosiva (II), a subsidiariedade nesse caso seria expressa.

  • Vale a pena assistir ao Comentário da Professora do QC nessa questão.

  • Anote e Reveja

    Subsidiariedade tácita: na norma menos abrangente não há expressamente a menção da subsidiariedade;

    Subsidiariedade expressa: é o exemplo do inciso II do pú. do art. 163.

    Art. 163. (...)

    Pú. Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Assim, caso a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa se desse com emprego de substância inflamável ou explosiva (II), a subsidiariedade nesse caso seria expressa.

  • Princípio da Especialidade - a norma especial adasta a aplicação da norma geral.

    Princípio da Consunção - prevê que um crime ficará absorvido pelo outro quando servir como mero instrumento para a perfectibilização de um objetivo final único.

    Princípio da Subsidiariedade - a norma dita subsidiária é considerada como um "soldado de reserva" (Hungria), ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    1. Subsidiariedade expressa: quando a própria lei faz a sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário. Ex: 132, 238 239, 249 e 307 (CP)

    1. Subsidiariedade tácita ou implicita: o artigo, embora não se referindo expressamente ao seu caráter subsidiário, somente terá aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave, que, neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária. Ex: 311 (CTB).
  • Sobre este conflitos aparentes de normas, há uma base para cada que fica fácil identificar a solução:

    1. Especialidade: Há uma relação de gênero e espécie entre as normas
    2. Consunção: relação de meio e fim entre as normas
    3. subsidiaridade: relação de maior ou menor gravidade entre as normas.

    Não erra mais se compreender isso.

  • Como a questão é antiga, acredito que não foi levada em conta a posição do STJ sobre a necessidade de Dolo Específico (Animus Necandi do Furto), afinal se é requisito ter dolo de causar prejuízo com o DANO, não poderíamos afirmar que a norma do Dano seria subsidiária (caberia dentro) da norma do FURTO, cuja intenção é de subtração (Animus Furandi).

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - o crime mais gravoso, que neste caso é representado pela letra B, prepondera em relação ao crime subsidiário.

  • Comentário do juiz federal Michael Procópio, professor do Estratégia Concursos, sobre as alternativas B e C dessa questão:

    A alternativa B está incorreta. O princípio da consunção ou absorção dispõe que o crime (fato) previsto por uma norma (consunta) constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou realização de outro crime (previsto na norma consuntiva). Entendo discutível se não poderíamos falar também em consunção, entretanto, a banca considerou que o furto qualificado pelo dano é um crime subsidiário em relação ao próprio dano. Isto porque no furto qualificado pelo dano há uma maior violação ao bem jurídico patrimônio do que no crime isolado de dano. Deste modo, entendemos mais adequado se falar em consunção, entendimento que deve ser adotado, por ser majoritário.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O princípio da subsidiariedade preconiza que a norma primária tem prevalência sobre a norma subsidiária, em análise da maior ou menor gravidade da conduta praticado pelo agente. A norma subsidiária somente vai ser utilizada quando a mais grave não se aplicável ao caso concreto. Por isso, Nelson Hungria a denominou de soldado de reserva. No caso em tela, o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, por ser mais grave, será aplicada a norma primária, que prevalece sobre a secundária. Além disso, como a subsidiariedade não está expressa na norma, neste caso, aplica-se o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita. Segundo Nelson Hungria, uma norma é subsidiária em relação a outra “quando o fato por ela incriminado entra em como elemento componente ou agravante especial de fato incriminado pela outra norma, de modo que a presença do último exclui subsidiariamente a aplicação do primeiro (subsidiariedade tácita)”. Ele, inclusive, usa como exemplo de aplicação: “furto qualificado pelo arrombamento em casa de moradia compreende o dano e a violação de domicílio, ficando excluída a punição a título de um ou de outra”.

    Há questões de mesmo teor que indicam ser um caso de consunção, como a questão seguinte [pesquisei no site do qConcursos e vi que é a questão Q389334]. Vale lembrar que os princípios que resolvem o conflito aparente de normas não são aplicados pelo tudo ou nada, de modo que mais de um pode resolver o mesmo caso. Por isso, não é adequado tratar de tema divergente em questão objetiva. Toda tentativa doutrinária de justificar a questão terá que considerar que outra, em que o caso foi considerado como consunção, estará incorreta. Ou seja: entendo que caberia recurso do gabarito e anulação da questão, que não foi formulada pela Vunesp, mas pela própria banca do TJSP.

  • GABARITO: letra c.

    Trata-se de aplicação do princípio da subsidiariedade e não da consunção, tendo em vista que quando o tipo penal subsidiário também constitui parte do tipo penal principal, seja em sua estrutura nuclear ou seja funcionando como circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, incide a subsidiariedade implícita. Em outras palavras, quando na mesma norma houver previsão dos dois crimes (consunto e consuntivo), ocorre a subsidiariedade implícita.

    No caso, a destruição da coisa (crime de dano) faz parte do próprio tipo penal furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ou seja, romper um obstáculo é a mesma coisa que destruir uma coisa, por isso há subsidiariedade implícita.

    Outro exemplo é o caso do crime de explosão e do crime de furto qualificado pela explosão, nesse caso também há subsidiariedade tácita, pois o primeiro crime está contido dentro do segundo. O que é diferente do caso de homicídio praticado pelo emprego de arma de fogo, já que o crime de homicídio não contém o crime de porte de arma de fogo, logo, ocorre a consunção.

  • Veja a questão: Q389334!

  • Porque

    SUBSIDIARIDADE TÁCITA/IMPLÍCITA

    e não Consunção?

    Porque na Consunção o agente obrigatoriamente precisa passar pelo crime anterior, ex: homicídio, obrigatoriamente deve existir uma lesão corporal antes.

    ja na Subsidiaridade tática/implícita, citado na assertiva, o agente poderia usar de outro meio para praticar o furto, de modo que ele usou um meio que qualificou o delito, logo o agente irá responder por furto qualificado e não por dois crimes distintos.

  • Em 25/06/21 às 00:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/04/21 às 23:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • MASSON...

    "...o crime de dano (CP, art. 163) resta absorvido pelo furto qualificado, uma vez que funcionou como crime menos grave para a prática de um crime mais grave. Resolve-se o conflito aparente de leis penais com a utilização do princípio da consunção.

    A qualificadora em análise somente pode ser aplicada quando a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto – se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo, responderá por furto simples (CP, art. 155, caput)e dano (CP, art. 163) em concurso material.

  • A - especialidade.

    Errado. Ambas as normas são de caráter geral.

    B - consunção.

    Errado. Consunção trata de fatos. O caso é de subsidiariedade, pois envolve normas.

    C - subsidiariedade tácita ou implícita.

    Correto. A questão trata de normas com relação de subsidiariedade tácita.

    D - subsidiariedade expressa ou explícita.

    Errado. Não há ressalva expressa quanto à subsidiariedade nas normas envolvidas.

  • Leiam o comentário do Pedro F

  • Para evitar todo mundo ir no comentário do rapaz, copiei e colei para ajudar a galera... Lembrando que este comentário é de Pedro F, um comentário de 2014 e está bem lá em baixo.

    Segue a explicação:

    Para quem ainda não entendeu o porquê de ser o princípio da subsidiariedade tácita e não da consunção:

    Leiam a pergunta novamente. Mais uma vez, a resposta está na pergunta:

    “Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: “

    Relembrando:

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.

    A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    Por essa razão a resposta esperada é o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita.

  • Princípio da Subsidiariedade: A relação entre as normas é de maior ou menor GRAVIDADE.

    Princípio da Consunção: a relação entre as normas é de PARTE PARA O TODO, DE MEIO A FIM.

    • Crime progressivo: passa NECESSARIAMENTE por um crime menos grave. (rompimento é mera qualificadora)
    • Progressão Criminosa
    • Atefactum e Postfactum impuníveis
  • Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.