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LETRA A
DIFAMAÇÃO
Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
INFORMAÇÕES RÁPIDAS
Atinge a HONRA OBJETIVA da pessoa (o crime consuma-se quando a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa).
A imputação deve versar sobre fato ofensivo (verdadeiro ou falso) à reputação. Se versar sobre fato definido como contravenção penal, haverá difamação.
A tentativa é ou não possível, dependendo do meio de execução do crime.
EXCEÇÃO DA VERDADE
Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, ois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
FONTE: CP comentado - Cleber Masson
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Ficou ótima a resposta da Fernanda, eu so gostaria de acrescentar uma visão mais voltada para a maldade da questão:
Quando a questão foi elaborada, provavelmente se buscou confundir o examinado em dois pontos:
1º- Na confusão entre os crimes de Calúnia e Difamação. Como Caluniar é imputar falso crime, você poderia se enganar achando que sería Calunia o fato de ter sido imputado ao B o fato ilícito. A pegadinha aqui esta em saber que o fato ilícito não é um crime e sim contravenção. Neste ponto te remeto a resposta da Fernnda acima.
2º-Na interpretação do Parágrafo Único do artigo 139 do CP. Que admite a exceção da verdade no crime de Difamação, quando "o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". A confusão aqui se resume a saber que o fato de B estar no exercício das funções públicas na epoca do crime, não quer dizer que o crime é relativo a suas funções, ou seja, o fato de ele explorar a atividade de jogo do bicho não esta relacionado a sua função pública, ou pelo menos a questão não deixou isso claro.
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A pegadinha da questão é dizer que o funcionário público é aposentado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos. Maldade pura
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"se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".
Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139.
claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.
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"se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".
Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139.
claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.
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Na hipótese da questão supra, observa-se a superveniência da Lei nº 9.099/95. Pois bem, o crime de difamação é considerado de menor potencial ofensivo e não está no rol dos delitos do DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) como afirmou um candidato na questão em debate.
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Cezar Roberto Bitencourt (tratado de Direito Penal, v.2,p.301-302), por sua vez, distingue: "Se o funcionário público ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstrativo veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação".
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A atividade ilícita do jogo do bicho constitui contravenção penal, prevista no artigo 58 da Lei das Contravenções Penais. Dessa forma, segundo Rogério Sanches Cunha (Código Penal para Concursos, 2012, p. 264) "Quem imputa a alguém uma contravenção penal, incorre em difamação, pois para configurar calúnia, é preciso que o fato esteja definido como crime". Portanto, o caso em apreço configura-se difamação.
Dessa forma, de acordo com o artigo 139, parágrafo único, do CP, a exceção da verdade, nos crimes de difamação, somente é cabível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Sendo assim, correta é a alternativa "a".
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Se é verdade que "jogo do bixo" não é mais contravenção e sim crime, gostaria de saber qual é a lei que assim definiu, pois até agora só li e ouvi mera especulação.
Obrigada.
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Galera, cuidado com informações prestadas erradamente. Procurem ter certeza.
O jogo do bicho continua sendo contravenção penal.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato
relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de
réis.
O que ocorreu foi que a lei de lavagem de dinheiro, e talvez o nosso colega tenha pensado nisso, foi que a nova lei de lavagem de dinheiro considera como delito antecedente qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, o que possibilita uma punição mais rigorosa para quem comete esta contravenção.
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Constituirá exceção ao crime de calúnia quando o agente atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal; respondendo, por sua vez, por crime de difamação. Isso se dá porque o artigo 138 do CP exige expressamente a imputação de fato definido como crime; e, para o nosso ordenamento jurídico - que adota o sistema dicotômico -,a infração penal (gênero) se divide em duas espécies: crimes e delitos (sinônimos), e contravenção.
Segue um macete que ajuda na hora de confusão de calúnia, injúria e difamação:
- Calúnia - atribui fato concreto criminoso.
- Difamação - atribui fato concreto não criminoso.
- Injúria - atribui fato abstrato.
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“Se, por outro lado, ao tempo da ofensa o ofendido já não era mais funcionário público, não será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade, pois o Código Penal exige esteja a condição de funcionário público presente no momento da imputação.”
Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.
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creio que o cerne da questão é que a ofensa não foi relativa ao exercício das suas funções.
exceção da verdade- nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Jogo do Bicho é contravenção Penal.
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Não se configurou a calúnia tendo em vista que a assertiva traz em
seu bojo uma contravenção penal (jogo do bicho), enquanto o tipo do
art. 138 do CP exige a imputação de fato definido como crime. Descartando a calúnia, considerando que “A” pratica o crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, uma vez que o funcionário
público encontra-se aposentado, de modo que o tipo penal do art. 139
do CP exige que o fato objeto da exceção esteja relacionado ao
exercício de suas funções.
RESPOSTA: A (difamação, não se admitindo a exceção da verdade)
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GABARITO "A".
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
CONFORME, CLEBER MASSON.
Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. A imputação de fato definido como contravenção penal tipifica o crime de difamação, pois a calúnia depende da imputação falsa de crime.
Exceção da verdade: Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, pois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Calúnia:
- imputar fato definido como CRIME; admite exceção da verdade SEMPRE, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. o fato deve ser falso;
- atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;
Difamação:
- imputar fato ofensivo à honra da vítima, não necessitando ser definido como crime, podendo ser CONTRAVENÇÃO PENAL; não precisa ser falso, podendo ser inclusive verdadeiro; EM REGRA, não admite exceção da verdade, EXCETO quando a ofensa for rogada em desfavor de funcionário público, que esteja no exercício de sua função.
- atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;
Injúria:
- NÃO admite exceção da verdade;
- atinge a honra SUBJETIVA/INTERNA;
- NÃO cabe retratação!!!!!!
Obs.: Injuriar pessoa relativamente à sua cor caracteriza INJÚRIA RACIAL, e não crime de injúria propriamente dito!
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.Não se admite a exceção da verdade quando o ofendido houver deixado de ser funcionário público quando da sua oposição, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos.
(Exceção da Verdade Nº 70027378249, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 01/12/2008)
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Exceção da verdade: trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida. É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido. Em regra, pode o réu ou querelado assim agir porque se trata de interesse público apurar quem é o verdadeiro autor do crime. Imagine-se que Fulano diga ter Beltrano matado alguém em determinada ocasião, mas que o fato não foi devidamente apurado pela polícia. Caso Beltrano o processe, alegando ter sido vítima de calúnia, pode Fulano ingressar com a “exceção da verdade”, dizendo que pretende demonstrar a veracidade do alegado, pois o Estado tem interesse em conhecer a autoria do homicídio, crime de ação pública incondicionada. Além disso, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal (“imputar falsamente fato definido como crime”).
Neste caso, no entanto, há uma particularidade: não se aceita a prova da verdade como regra geral, pois é indiferente que o fato infamante seja verdadeiro ou falso. Ao tratar do funcionário público, dizendo respeito às suas funções, ao contrário, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado. Trata-se de finalidade maior da Administração punir funcionários de má conduta. Assim, caso alguém diga que determinado funcionário retardou seu serviço, em certa repartição, porque foi cuidar de interesses particulares, admite-se prova da verdade, embora não seja crime. É um fato de interesse do Estado apurar e, se for o caso, punir.
Fonte: Nucci
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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¬¬´
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Se a imputação é de contravenção caracterizará difamação
como o funcionário já estava aposentado não caberá exceção da verdade
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Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Errei essa questão por fazer uma interpretação extensiva, pois achei que poderia ser também em razão do exercício das funções, mas conforme a letra é imprescindível que o agente SEJA funcionário púb.
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Errei a questão, faltou atenção!!! ufffffffffff
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O Art. 138 prevê: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME. Em se tratando de contravenção penal, não há o que falar em calúnia, e sim, DIFAMAÇÃO. Em regra, no crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, tendo em vista a ausência da elementar "falsidade". Não é necessário que a afirmação seja falsa, basta que o fato imputado seja ofensivo à sua reputação. No entanto, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). No caso em tela, apesar de o fato se referir a quando B ainda era funcionário público, nada tem a ver com o exercício de suas funções.
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Funcionário público aposentado não é funcionário público.
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a)
difamação, não se admitindo a exceção da verdade.
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Sei que jogo do bicho é contravenção e não crime, contudo se ele era funcionário público e foi acusado dessa atividade na época que exercia a função, lhe foi imputado um crime sim que é o de Improbidade Administrativa. (pois ele atentou contra os princípios da Adm Pública).
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:
os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Então lhe foi imputado, falsamente, crime (não de contravenção, mas de Improbidade), por isso marquei letra B.
Se alguém puder contribuir com o pensamento, agradeço.
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A questão é "fácil". O problema é que o examinador quis derrubar candidato:
1º- É assunto batido em concursos públicos de que, como a contravenção penal não é crime, a imputação desta falsamente a alguém caracteriza difamação (art. 139, CP);
2º- Quando é imputado a alguém a prática de um fato delituoso, seria possível a exceção da verdade, pois será provado em juízo que o ofendido, na verdade, havia praticado fato típico. Ex.: B diz que C é falsificador de dinheiro. C resolve processá-lo por calúnia. B prova, no processo, que C é falsificador, mostrando um vídeo de uma de suas ações. Fato atípico, pois a imputação de crime foi verdadeira.
3º- Aqui vem a "rasteira": como a contravenção penal é espécie de tipo penal, seria o "cúmulo" não aceitar exceção da verdade. Ex.: B diz que C vende jogo do bicho. C resolve processá-lo por difamação. B prova, no processo, que C é bicheiro, com documentos etc. Só que mesmo assim B será condenado, pois não é admitida exceção da verdade e provar que C é realmente bicheiro, eis que isto é contravenção penal e não possui tal exceção no PU do art. 139. Ora, pergunto: e a analogia in bonam partem Vunesp? Não poderia ser aplicado o art. 138, §2º, já que é a mesma situação jurídica daquele que imputa uma falsificação de moeda ou jogo do bicho?!
4º- Situação esquisita: eu posso dizer que Fulano é estuprador, assassino, corrupto, falsificador de dinheiro etc e prova no processo de calúnia que digo a verdade. Mas não posso dizer que Ciclano é bicheiro, pois não poderei provar no processo de difamação que digo a verdade.
Só nos meus itens 3 e 4 foram lesionados vários princípios do direito penal. Mas não cabe aqui ficar prolongando essa conversa.
Resumindo: Vunesp quis derrubar candidato despreparado e, no fim, derrubou muitos que pensaram além do examinador. Triste.
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Não vi nenhum comentário acerca da exceção da notoriedade do fato. Penso que não cabe exceção da verdade estando o servidor aposentado ou em exercício, pois se tratando de difamação, o que cabe é a exceção da notoriedade do fato.
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Nossa....31 comentários....que poderiam se resumir:
Art. 138...crime (jogo do bicho = contravenção)...Calúnia eliminada, duas alternativas eliminadas.
Cabe ou não exceção da verdade n difamação.....art. 139, parágrafo único....só cabe se funcionário público + em razão das funções....
Como o sujeito não é mais funcionário público....só poderia ser a alternativa A....
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Marquei a alternativa "d". Segue abaixo explicação do Professor Filipe Martins.
"NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.
Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.
IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente."Prof. Filipe Martins
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/
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Como é contravenção penal, exclui-se a calúnia. Há de se observar que o fato imputado (prática do jogo do bicho) não decorreu do exercício de suas funções. Por exemplo: praticava em seus dias de folga, ou na hora do almoço, ou antes de ir à repartição, ou depois...
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PQP, esqueci que jogo do bicho é contravenção, restando apenas a difamação...
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Pessoal cuidado com a resposta do amigo DOUGLAS logo abaixo, pois em relação ao enunciado "B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas", nada tem haver com o fato de ele não ser mais funcionário público, pois o próprio enunciado diz que na época do fato ele ainda não era aposentado, assim, cometeu a contravenção enquanto ainda era funcionário público. Portanto o grande pega da questão é que a atividade de jogo do bixo não tem a ver com o exercício de suas funções, e não caberia a exceção da verdade por esse motivo.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Só lembrando que o jogo do bixo não é crime mas sim contraveção penal, desse modo não teria como ser Calúnia!!!
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Caros Colegas,
Perfeita a colocação do Colaborador Lucas Marques,
Errei a questão, por preciptação e achar que ela estava muito evidente.
o cerne da questão é em que pese, não haver discussão sobre, em tese, as contravenções penais constituirem difamação ou calúnia, ou mesmo o fato de não influir na questão o momento da prática do crime, penso ser fundamental,para solução da questão, a prática ter sido por razão do exercício da função pública, somente nessa hipótese é que cabe exceção da verdade de fúncionário público, no crime de difamação.
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Discordo do colega LUCAS MARQUES.
De fato, a contravenção de jogo do bicho não está relacionada às funções do funcionário. Todavia, mesmo que questão dissesse que a difamação ocorreu sobre fato relacionado à função pública que o agente público exercia quando estava na ativa, ainda assim não seria cabível a exceção da verdade. Nesse ponto, cabe citar a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação”.
Com efeito, a Lei diz "se o ofendido É funcionário público". A questão disse expressamente que o funcionário é aposentado. Logo, não mais funcionário público. Assim, mesmo que a ofensa estivesse relacionada com o exercício das funções do servidor, não caberia exceção da verdade, porquanto o ofendido não mais poderia ser considerado funcionário público.
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A QUESTÃO É SIMPLES.
IMPUTAÇÃO DE CRIME --> CALÚNIA
IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO --> DIFAMAÇÃO
NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, POIS O FATO (JOGO DO BICHO) NÃO É RELATIVA ÀS FUNÇÕES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A
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Vamos lá, pessoal!
Os motivos pelos quais não é aceita a chamada exceção da verdade são explanados por Rogérios Sanches (8ª edição, 2016), citando Bitencourt:
"(...) Se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontra mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação (...)".
Força, foco e fé!
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Não cabe exceção da verdade contra servidor pois o bem atingido é a administração pública e jogo do bicho é contravenção e não crime, logo não pode ser calúnia.
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Ótimos comentários de Fernanda Bocardi e Alexandre Jorge.
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Calúnia: a imputação de crime===> não abrange contravenção penal.
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A é uma COBRA, tomara que na PC-SP não tenha esse bicho como colega de trabalho.....:), como vou fazer minha fezinha=)
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Thiago, não é simples e não é do jeito que você falou: "explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. "
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...por isso que eu amo o Direito Penal( mas ele não me ama)... heheh Vários debates riquíssimos!!! Valeu Galera!!
Contribuindo... A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. Observo nesta alternativa alguns fatores relevantes: Bom, o Examinador diz " FALSAMENTE", na difamação o fato imputado pode ser Falso ou Verdadeiro, enquanto que na Calúnia, além de ser estritamente Crime o fato imputado, requer que seja Falsa e sabidamente falsa a autoria ou o Crime. Então, na questão, usar o termo, " Falsamente", foi uma boa malícia da banca. Seguindo... A questão traz um fato difamatório, que ocorreu ao tempo das atividades laborais do então, aposentado, Explorar o jogo do bicho ( Contravenção Penal), em exercício da função pública, ora, mesmo que seja antiético e podendo até ser uma falta administrativa, o fato de o servidor cometer contravenção durante o expediente, nada tem a ver com a atividade que desempenha, frente à difamação, por isso, entendo que seja mesmo a DIFAMAÇÃO e não cabível a EXCEÇÃO DA VERDADE.
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Somando aos queridos colegas:
I) Jogo do bicho=Crime anão/ Contravenção penal
Quando o fato arrogado for definido como Contravenção não existirá a calúnia podendo tal conduta ser enquadrada como difamação!
II) somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.
se o funcionário público deixar de exercer as funções não mais será cabível a exceção da verdade...Stj
#questãolindaman!
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Item (A) - Difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na
imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário, trataria-se de crime de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na
sociedade (honra objetiva). A atribuição falsa de exploração de jogo do bicho não configura crime de calúnia, em razão do princípio da legalidade estrita, uma vez que não se pode estender ao tipo penal do crime de calúnia, que alberga apenas a imputação falsa de "fato definido como crime", a imputação falsa de fato definido como contravenção. Configurado o fato narrado como crime de difamação, não se aplica ao caso a exceção de verdade, prevista no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal, pois o ofendido, apesar de ser funcionário público, não estava no exercício de suas funções. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode estender o conceito de crime para abarcar qualquer outro gênero de ilícito, notadamente o que se enquadra como contravenção penal. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Conforme explicitado na análise do item anterior, o fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode estender o conceito de crime para abarcar qualquer outro gênero de ilícito, notadamente o que se enquadra como contravenção penal. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Conforme explicitado na análise do item (A), apesar do fato narrado no enunciado da questão se subsumir ao tipo penal atinente ao crime de difamação, não é possível a exceção da verdade prevista no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal, uma vez que ofendido, apesar de ser funcionário público, não estava no exercício de suas funções. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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Você tem que pensar o seguinte:
Difamação: Você não tem nada a ver com a vida da pessoa, o fato que ela fez não interessa para você, por isso não tem exceção da verdade, só tem se for funcionário público em razão do serviço....
Calúnia: É crime, logo a regra de você não ter nada a ver não se aplica, crime é interesse de todos, ou seja, tem exceção da verdade.
Jogo do bicho: Não é crime.
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crime e contravenção...
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Aaaaaaah questãoziiinha miserável!
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Súmula 396
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
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Artigo 139, parágrafo único, do CP= "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"
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poderia ser calunia ou difamação, pois foi contado um fato
caberia calunia por ser falso, e difamação que admite falso ou verdadeiro. Porém,
jogo do bicho é contravenção, então cabe difamação.
Sobre a exceção da verdade,
na difamação, nunca se aceita exceção da verdade, somente se for referente a funcionário publico em sua atividade de ofício.
No caso da questão, era algo fora de sua atividade de ofício, não cabendo então a exceção da verdade.
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Prevalece que a exceção da verdade na difamação demandaria duas situações que devem ter simultaneidade: o ofendido ser funcionário público E a ofensa for relativa as suas funções. Assim, se ofendo funcionário público em uma data em que não mais ostenta essa condição, ainda que a ofensa seja relativa às suas funções, não caberia o instituto. São as lições de Cezar R. Bitencourt: "(...)se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não mais se encontrava no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível(...)" (Tratado de Direito Penal, v2, p. 361).
Mas cuidado! Se ofendo funcionário público por algo relacionado às suas funções, e depois este vem a se aposentar, caberá, ainda assim, a exceção da verdade.
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GB A
PMGOO
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Letra a.
Veja que A praticou o delito de difamação (imputou fato lesivo à honra de B – embora tal fato não seja tipificado como crime). Em primeiro lugar, observe que explorar atividade ilícita de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL, e não crime!
Dito isso, o ponto principal é o seguinte: A conduta de A admite ou não a exceção da verdade? Vejamos o que diz o CP:
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A alegação contida no enunciado era de que B explorava o jogo do bicho quando exercia as suas funções públicas – e o termo quando pode simplesmente significar à mesma época. O enunciado, portanto, não permite concluir que o fato estava diretamente RELACIONADO ao exercício da função pública de B – de modo que, a princípio, não seria cabível a exceção da verdade.
Seria diferente se, por exemplo, A afirmasse que B explorava o jogo do bicho dentro da repartição onde trabalha e utilizando-se de sua qualidade de funcionário público para oferecer seus serviços às pessoas que eram atendidas por sua repartição, por exemplo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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difamação, não se admitindo a exceção da verdade.
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lembrando jogo do bicho não é crime
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Bem breve: não cabe exceção da verdade porque o cara não é mais servidor público. Fim!
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Que questão gostosa. ERREI!
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Jogo do bicho é um tipo de contravenção penal, logo afasta-se a calúnia (imputação de crime). E na difamação a exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Exceção da verdade: Trata-se de um indcidente processual concedido ao réu para provar que fatos imputados são verdadeiros.
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Cabe, na difamação, exceção da verdade quando o funcionário público não mais ocupa o cargo? O tema não é pacífico. Por exemplo, para Bittencourt exige-se dois requisitos: i) relação entre a ofensa e a função pública exercida; ii) contemporaneidade entre a ofensa e a condição de funcionário público, sendo irrelevante o posterior falecimento da condição funcional. Hungria segue entendimento diverso, entendendo que se o ofendido não é mais funcionário público, desapareceria a ratio essendi da norma.
A despeito da polêmica, me parece que o enunciado não quis explorá-la. Como não foi explicitado que a exploração do jogo do bicho tinha relação à função pública, descaberia exceção da verdade.
Isso é relevante, pois se um policial incorre na contravenção do jogo do bicho, esta conduta se refere à sua função, já que, por ofício, deve reprimir tal contravenção. Caberia exceção da verdade.
Agora, se um agente administrativo incorre nesta contravenção, em tese, não haveria qualquer relação à sua função pública.
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questão linda de errar!
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Gab. A
OBS1.:
Lei das Contravenções Penais.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
NÃO É CRIME. Então não é CALÚNIA.
OBS2.:
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos.
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!
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Gabarito da banca: a) difamação, não se admitindo a exceção da verdade.
A posição doutrinária de Bento Faria foi completamente ignorada nesta questão. Mas para quem estiver estudando para segunda fase, vale lembrar a doutrina de que "mesmo não sendo funcionário público, cabe a exceção da verdade desde que a ofensa seja relativa a um fato praticado quando ele era funcionário público". Este posicionamento defende o princípio da contemporaneidade, bastando que a ofensa seja contemporânea ao período em que era funcionário público.
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Tendo em vista que a imputação era de contravenção, não seria calúnia; considerando, ainda, que ele não mais era funcionário público, não se admite exceção da verdade.
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Cobrar doutrina de modo tão ardiloso é sacanagem !
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Gabarito letra A
Doutrina Majoritária:
"Considerando a redação do parágrafo único do artigo 139 ("a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público"). O Código Penal exige contemporaneidade entre a prova da verdade e o exercício da função."
Doutrina Minoritária:
"A lei não exige que o funcionário público esteja no exercício da função, mas tão somente que a ofensa seja relativa ao seu exercício. Nesse sentido: Bento de Faria."
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves
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Bitencourt:
Se, no entanto, quando PROFERIDA A OFENSA o ofendido não estava mais no cargo, a exceptio veritatis é inadmissível.
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GABARITO: A
1º: O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Então será DIFAMAÇÃO, pois ele relatou um FATO (a prática de jogo do bicho)
2º: Ele já era aposentado, então não é mais servidor público, se não é mais servidor, então NÃO cabe a hipótese de exceção da verdade.
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Chamar alguém de Ladrão = injúria
Dizer que alguém trai a sua esposa ou que comete contravenção = difamação
Dizer que fulano, no dia tal, local tal subtraiu coisa alheia móvel (Furto) = calúnia.
Calúnia somente se for imputado FATO CRIMINOSO (=crime) a alguém.
A exploração do jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL (e não crime) e, portanto, não pode ser calúnia. Trata-se de difamação.
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Pega o raciocínio:
A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime: Logo não cabe CALÚNIA.
Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.
Contudo, na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
Portanto, tratando-se de funcionário aposentado, FORA DE SUAS FUNÇÕES, não cabe à exceção da verdade.
GABARITO: A
É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.
Avante!
#PC2021
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Bela questão, o examinador pode identificar se o examinado tinha conhecimento de que a falsa imputação de CONTRAVENÇÃO PENAL caracteriza difamação e não calúnia (apenas se for crime); bem como que a exceção da verdade apenas tem validade para o funcionário que ainda está nas funções, desde que o fato diga respeito a referida.
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jogo do bicho é contravenção penal, portanto não caracteriza a calunia.
REGRA:
Na Difamação em regra não admite a exceção da verdade.
EXCEÇÃO:
Só é admitindo a exceção da verdade, quando a Difamação for praticada contra servidor público e que digam respeito ao exercício de suas funções.
obs: A exceção da verdade ou prova da verdade e a Retratação só cabe nos crimes contra a honra objetiva.
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CAPÍTULO V
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Sobre a possível aplicação da exceção da verdade ao func. pub. aposentado há divergência doutrinária. O ponto da questão acredito que está no fato de a conduta difamante (cont. pen.) não ter relação com a função pública antes exercida pelo func. pub.
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TEXTÃO AQUI - QUEM NÃO GOSTAR, PULA
Quem quiser revisar tudo sobre os crimes contra a honra, fica aqui, leia e curta. :)
CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - SOMENTE MEDIANTE QUEIXA
Se violência resulta lesão corporal, será incondicional pública
CALUNIA E DIFAMAÇÃO - Protege a honra objetiva
INJURIA - Protege a honra subjetiva
CALUNIA = Imputação de fato como crime
É punível a Calunia contra os Mortos.
Só ofender (sem imputar fato) é apenas injúria.
Exceção da verdade:
1. Ação privada, o ofendido não foi condenado
2. Fato imputado a Presidente da República e chefe de governo estrangeiro
3. Embora de ação pública o ofendido foi absolvido
Mesmo que prove a verdade nesses casos acima, o fato é imputado como crime.
DIFAMAÇÃO: fato (que não é crime) desabonador da honra da vitima
Contravenção = Difamação
Exceção da verdade:
1. Ao funcionário público e a ofensa seja relativa as sua função
Se provar que é verdade, NÃO responde pela difamação
INJURIA: Dignidade e Decoro
O crime se consuma qdo a vitima tem conhecimento da ofensa
PERDÃO JUDICIAL -
1.Qdo o ofendido provocou a injuria
2.O ofendido retorceu(devolveu) a injuria
INJURIA REAL - Vias de fato - qualifica o crime e ainda responde pelo relativo a violência (somam-se as penas)
INJURIA RACIAL - Preconceituosa. Não confunde com racismo.
*Responde pela injuria quem lhe der publicidade
DISPOSIÇÕES COMUNS:
Pena maior 1/3:
1.Contra presidente e chefe de governo.
2,Contra funcionário público...
3.Na presença de várias pessoas...
4.Contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (exceto injúria)
Pena maior DOBRO: Mediante paga e promessa
EXCLUSÃO DO CRIME:
1.Ofensa irrogada em juízo;
2.Opinião desfavorável da critica;
3.Conceito desfavorável emitido por funcionário publico (no seu oficio).
RETRATAÇÃO:
Antes da sentença não caberá pena (nos casos de calunia e difamação)
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Não cabe exceção da verdade para o funcionário público aposentado.
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Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar
CALÚNIA!!!!
****Quando dispor de algo sobre CONTRAVENÇÃO ao invés de calunia será DIFAMAÇÃO!!!
Q60426 de igual modo
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8f203a64-a9
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GABARITO: ALTERNATIVA A.
A questão retrata o crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.
De maneira objetiva: para que haja a ocorrência do crime de calúnia, é necessário que o agente impute a outrem fato definido como crime. Interpretar que há a ocorrência do crime de calúnia quando o agente imputa a outrem fato definido como contravenção penal é, portanto, analogia in malam partem.
Na situação narrada, o autor do crime imputou ao funcionário público fato definido como contravenção penal (art. 58 da Lei n.º 3.688/41), devendo responder, assim, pelo crime de difamação. Ademais, embora haja previsão de que se admite, excepcionalmente, a exceção da verdade no crime de difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), no caso não é cabível, porquanto o funcionário já estava aposentado e a ofensa não diz respeito ao exercício de suas funções.
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Errei pq jogo do bicho é contravenção e não crime. Considerei crime, logo marquei que seria calúnia.