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ID
1007653
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.

Esse fato configura

Alternativas
Comentários
  • O latrocínio se verifica quando ocorrida a morte, ainda que inexista a subtração, na forma da Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. É verdade que quem morreu não foi a vítima, mas isso não muda nada, pois se está falando de hipótese de aberratio ictus, de maneira que deve ser levada em conta a pessoa que se pretendia atingir. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RO (APR 10050120010032660 RO 100.501.2001.003266-0) e HC 69579 do STF, respectivamente:
    Apelação criminal. Latrocínio. Morte de comparsa. Absolvição. Inviável. Desclassificação para roubo. Improcedência. O crime de latrocínio, não exige que a morte seja da vítima da lesão patrimonial. Para a configuração deste delito, basta que, iniciado o roubo à mão armada, ocorra o evento morte como desdobramento da empreitada criminosa, podendo ser até mesmo de um dos autores da infração.Aquele que se dispõe a praticar um roubo, mediante utilização de arma de fogo, assume inqüestionável risco, de forma consciente e esperada, da ocorrência de um resultado mais grave. Caso esse fato ocorra, configura-se o crime de latrocínio. "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocinio, quando o homicidio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrencia, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.
  • resposta d o erro sobre a pessoa vem previsto no paragrafo 3 do artigo 20 CP -o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado nao isenta de pena. Nao se consideram, neste caso, as condiçoes ou qualidades da vitima , senao as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Como se dessume da leitura do paragrafo 3 do art 20 do CP, é incidental o erro sobre a pessoa porque, na verdade, o agente nao erra sobre qualquer elementar, circunstancias ou outro dado que se agregue a figura tipica. O seu erro cinge-se, especificamente, a identificaçao da vitima, que em nada modifica a classificaçao do crime por ele cometido.
  • "D".

    É preciso fazer algumas construções mentais. O erro na execução, atingindo pessoa diversa, faz o agente responder como se tivesse atingido a pessoa querida (art. 73, CP). E aplicando-se a S. 610, STF, tem-se que, no latrocínio (roubo + morte), a morte consumada, ainda que não haja subtração de bens, gera um latrocínio consumado. 

    Desta forma, o agente "B" queria atingir a vítima "C", mas errou a pessoa e atingiu "A", causando-lhe a morte. Assim, "B" deve responder como se tivesse atingido a vítima "C". Juntando-se a isso, tem-se a aplicação da S. 610, STF, que determina que, havendo morte no curso do roubo, haverá latrocínio consumado, ainda que nada seja levado da vítima.

    Assim, deve o agente "B" responder por latrocínio consumado.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Apenas haverá latrocínio na morte do comparsa quando ficar comprovado que o agente queria matar a vítima, mas por erro de pontaria acaba provocando a morte do seu comparsa - Aberratio Ictus (erro na execução). O agente responde como se tivesse matado quem pretendia, assim incorre no crime de latrocínio consumado, conforme Art. 73 do CP.

  •  Erro sobre a pessoa

    Art. 20 ....

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • CORUJINHA, NAO SE TRATA DE ERRO SOBRE A PESSOA PREVISTA NO ART. 20 E SIM DE  Erro na execução – aberratio ictus.  VEJAMOS!!!

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), nem erro sobre a pessoa (art. 20, § 3° do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

     Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.


  • O crime foi o de latrocínio consumado, ou seja, roubo qualificado pela morte da vítima, nos termos da segunda parte do artigo 157, §3º, do Código Penal. O enunciado da questão é claro quanto a intenção dos agentes em cometer o crime de roubo, como também  quanto a existência do liame subjetivo entre ambos.

     No que toca ao erro na execução do disparo de arma de fogo– aberratio ictus -, dispõe o artigo 73 do Código Penal que a “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Dito de outra forma, para efeitos de subsunção do fato ao tipo penal, tem-se que a morte do comparsa teria os mesmos efeitos que a morte da vítima, ou seja, fora intencional e com o propósito de proporcionar a subtrair a coisa.


    No que diz respeito à consumação do crime de latrocínio, embora não tenha sido subtraída a coisa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no verbete de súmula nº 610 no sentido de que “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.". O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido na mesma forma como se extrai da leitura do Resp. 768.915/RS.


    Resposta: (D)



  • Tentativa e consumação do latrocínio

    Essas regras valem tanto para o latrocínio quanto para os demais crimes complexos:

    Roubo (art. 157 do CP)                      Homicídio (art. 121 do CP)                  Latrocínio (art. 157, §3º, in fine do CP)

    CONSUMADO                                          CONSUMADO                                       CONSUMADO

    TENTADO                                                      TENTADO                                           TENTADO

    CONSUMADO                                                TENTADO                                           TENTADO

    TENTADO*                                                CONSUMADO*                            TENTADO/CONSUMADO*

    * Esse é o entendimento amplamente majoritário na doutrina. Mas o STF tem um entendimento que seria latrocínio consumado também na hipótese em que agente consuma o homicídio – súmula n.º 610, que data da década de 60, nunca foi revista.

    STF Súmula nº 610 - Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • Opção correta: d) latrocínio consumado. 

  • A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.


    situação 1 - VGA empregada (roubo em tese)

    situação 2 - houve reação e B efetua o disparo (vítima CERTA = A) *não foi erro contra a pessoa (o agente sabia quem era a vítima)

    situação 3 - o disparo atinge o comparsa C (erro na execução art. 73 - forma simples = responde como se tivesse atingido a vítima pretendida)

    situação 4 - morte do comparsa (representa a vítima virtual = A) (LATROCÍNIO CONSUMADO)


    *Caso o disparo tivesse atingido o comparsa C e a vítima A, trataria-se de ERRO NA EXECUÇÃO de unidade complexa (responde pelo art. 70 concurso formal)!


    *Item da questão: UNIDADE DE DESÍGNIOS (art. 70 - concurso formal)

    "mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes"

    se crimes iguais = aplica a pena de um só, aumentada de 1/6 a 1/2

    se crimes diversos = aplica a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2


    *Se a conduta é DOLOSA e os DESÍGNIOS SÃO AUTONOMOS (vontade independente de cometer cada crime), aplica-se o CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (somatório). 



  • Pessoal, fiquei em dúvida porque o §3º é claro ao dizer que se DA VIOLÊNCIA resulta morte existe a qualificadora.

    A questão fala em grave ameaça... Então não seria o caso de ele responder por roubo tentado em concurso com de homicídio?

  • Cai feio nesta! Mas o raciocínio do professor e dos colegas foi esclarecedor.

    Avante!
  • A própria questão identifica o erro (mas por erro na execução). Assim, o agente responde como atingisse à vítima . Homicídio consumado + roubo tentado = latrocínio consumado (súmula 610, STF).

  • Houve o fim desejado mas com erro na execução 

  • excelente questão!

    estamos na luta!

    abraços!

  • venenosa essa

  • Art. 20 ....

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima( comparça no crime ), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( a vítima que correu

  • Erro sobre a pessoa. Responde com se tivesse atingido a pessoa visada.

  • O latrocínio acompanha a morte.

    Morreu, consumou.

    Abraços.

  • Erro de tipo ACidental. NAO exclui dolo nem culpa. ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus). Teoria da Equivalência. Responde como se tivesse atingido a vitima pretendida

  • A questão exige a aplicação simultânea da Súmula 610 do SFT com os efeitos do erro na execução (aberratio ictus). Pela Súmula 610, há latrocínio quando o homicídio se consuma, mesmo que o agente não tenha realizado a subtração dos bens. Já no erro da execução a punição ocorre como se o agente tivesse atingido o objeto pretendido (matado a pessoa que estava sendo roubada, e não o seu comparsa). É o que determina o art. 73 do CP (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.). Vale lembrar que, se o agente tivesse atingido os dois, tanto o seu comparsa quanto a vítima, responderia pelos dois crimes em concurso formal, com a aplicação da maior pena acrescida de 1/6 a 1/2.

  • Responderá pelo crime que queria cometer. Roubo seguido de morte!

  • boa zero meia. responde sempre pelo elemento subjetivo.   gab 'd'

  • a intenção do agente era a de cometer Roubo(Art.157) o que acabou por resultar em Homicídio(Art.121), como o CP pune a intenção do agente, e o homicídio se deu de forma culposa, será tipificado por latrocínio.

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • “... Por outro lado, se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria acaba atingindo e matando o seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorreu a chamada aberractio ictus (art. 73), em que a lei determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse atingido a pessoa que ele visava.” (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Dos crimes contra o patrimônio, coleção sinopses jurídicas, pg. 52, 2013)
  • Só há latrocínio consumado, casa haja morte!!!

    Latrocínio tentado, independe da consumação do roubo ( sumula stf 610) . Necessariamente deverá haver a tentativa do homocídio, sem o resultado naturalístico.

  • Aberratio ictus

  • Excelente questão. O examinador foi dos crimes em espécie aos institutos da parte geral do código penal.


    A resposta se externaliza em dois pontos cruciais.


    1) identificar se o crime foi Roubo ou Latrocínio (tentado ou consumado):


    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


    Resposta Parcial: Sim ocorreu Latrocínio Consumado.


    2) identificar a verdadeira vítima do crime a luz do Direito Penal.


    A vítima visado pelo autor do crime era "C" (que reagiu ao assalto), porém, por erro na execução do crime, o autor do fato atingiu pessoa diversa, ou seja, em que pese a morte no latrocínio foi em relação ao comparsa do autor, responderá como se tivesse praticado o crime contra 'C'. (vítima virtual).


    Art. 20 [...]


    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Resposta Parcial: O Autor do fato, responderá pelo crime, como se tivesse praticado contra a vítima visada (vítima virtual) e não contra a vítima que por erro na execução consumou o crime (comparsa).


    Conclusão: Já que o autor do fato responde o crime como se fosse praticado contra a vítima virtual (Vítima "C"), e no caso, nos termos da Súmula 610 STF, em que pese não ter se consumado a subtração, consuma-se o crime de latrocínio pela morte da vítima.


    RESISTIR É PRECISO.

    AVANTE BRASIL





  • Hahahaha tem umas questões que são engraçadas !!

  • Neste caso temos o crime de roubo seguido de morte (latrocínio), em sua forma consumada, nos termos do art. 157, §3º do CP. O STF já consolidou entendimento no sentido de que o latrocínio se consuma com a ocorrência do evento morte, ainda que a subtração não ocorra.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • MATA + ROUBA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    MATA E NÃO CONSEGUE ROUBAR = LATROCÍNIO CONSUMADO

    TENTA MATAR E ROUBA = LATROCÍNIO TENTADO

    TENTA MATAR E TENTA ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO

    Obs. leia-se o tentar com não conseguiu a consumação!

  • Boa questão. Essa sim testa os conhecimentos do candidato.

  • Sei lá, Consumado parece até redundante falar.

  • Gabarito D

    Vale lembrar que não existe latrocínio de forma tentada.

  • A morte ocorreu no contexto do Roubo. LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O erro de execução é erro de tipo acidental, ou seja, não exclui nem dolo nem culpa. Responde o agente como se tivesse atingindo a vítima pretendida.

    "Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”) nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.... 1) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida"

    - LFG - migalhas de peso

  • Houve erro sobre a pessoa, art .20 § 3º ( aberratio ictus )

    Pois B querendo matar C, matou seu comparsa A.

    Independentemente se B levou ou não os bens de C, aquele responderá por LATROCÍNIO CONSUMADO.

  • GABARITO D

     

    O comparsa foi morto por erro na execução, portanto, são levadas em consideração as características pessoais da pessoa que o agente pretendia atingir. Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio Consumado.

     

    Caso além de seu comparsa morresse também a vítima da ação de roubo, haveria apenas um crime de latrocínio consumado. O número de vítimas serve apenas na fixação da pena. A pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes.

     

    E se roubador matasse dolosamente seu comparsa ao praticarem o crime de roubo em concurso de pessoas contra um terceiro, para ficar com o produto do roubo?

     

    Responderia por roubo em concurso material com homicídio, pois haveria dois sujeitos passivos distintos, com dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a vida.

     

    Segundo Rogério Sanches, comparsa que mata o outro responde por roubo + homicídio.

  • Latrocínio e “aberratio ictus” (CP, art. 73) 

    O latrocínio é perfeitamente compatível com o erro na execução. Portanto, o agente que quer matar a vítima, 
    mas acaba matando pessoa completamente diversa, por acidente, responde por latrocínio. 

    Observação n. 6: para se falar em latrocínio basta que ocorra uma morte no contexto de roubo. Encerrado o contexto do roubo, não há latrocínio, mas roubo em concurso com homicídio qualificado pela conexão consequencial.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.

    Esse fato configura

    Facil, ictus..

  • Letra d.

    Exige um pouco mais de conhecimento da parte geral. Em primeiro lugar, note que a conduta inicial se amolda ao delito de roubo (subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça). Entretanto, em razão da reação da vítima à conduta de roubo, um dos autores perpetrou um disparo, que acabou acertando o alvo errado e levando seu comparsa a óbito. Uma vez que ocorre a morte, resta configurado o delito de latrocínio! Note que o fato de ter ocorrido erro de execução (o autor ter acertado o seu comparsa quando queria ter acertado um terceiro) não muda a tipificação do delito. Inclusive, ele responderá na Justiça como se tivesse acertado a chamada vítima virtual (ou seja, como se tivesse acertado a vítima do roubo, e não o seu comparsa). Por fim, resta apenas determinar se o latrocínio será tentado ou consumado. O latrocínio se consuma com a morte da vítima, independentemente do êxito na subtração da coisa, de modo que o indivíduo será apenado pela prática de latrocínio consumado! 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Latrocínio consumado pois para sua consumação não é necessária a subtração!

    O fato narrou que Ocorreu um erro de pontaria (Aberracio ictus). É uma modalidade de erro de tipo acidental.

    o Erro de tipo acidental nunca exclui o dolo.

    Quando esse erro ocorre, a punição é feita como se ele não tivesse errado, e consideram-se as qualidades da pessoa que ele queria acertar.

  • GABARITO D

    PMGOOO

    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SUMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri

    PMGOOOOO

  • gab D

    por mais que "B" não tenha acertado o "C", perante a lei (erro na execução) é considerado quem ele queria acertar, no casso narrado o latrocinio se consuma após a morte da vitima, fazendo assim a ligação entre as leis.

  • Houve na questão um erro de execução e nesse caso o agente responde pelo crime como se tivesse acertado o alvo pretendido (por isso consumado), e é latrocínio porque, com a reação da vítima o bandido pretendia matar a vítima para continuar com a ação de roubo (FDP...)

  • RESUMINDO:

    E se o agente mata o próprio comparsa (para ficar com todo o dinheiro, por exemplo)?

    Neste caso, temos roubo em concurso material com homicídio, e não latrocínio.

    E se o agente atira para acertar a vítima, mas acaba atingindo o comparsa? Temos erro

    na execução (aberratio ictus), e o agente responde como se tivesse atingido a vítima.

    Logo, temos latrocínio.

  • O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    ocorreu

    aberratio ictus

  • se o comparsa tivesse sobrevivido, seria latrocínio tentado para os dois

  • Erro na execução, responde como se o crime tivesse sido praticado contra a vítima pretendida, daí o latrocínio consumado.

  • Roubo tentado + morte consumada = latrocínio Consumado

    Roubo consumado + morte tentada = tentativa de latrocínio

    Roubo tentado + morte tentada = tentativa de latrocínio

  • Caso que resolvemos da soma da Súmula 610 do STF + o Art. 73 do Código Penal. Veja-se:

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

    Então absorvendo que no contexto do roubo o homicídio consumado leva ao LATROCÍNIO e que o ERRO NA EXECUÇÃO considera a pessoa que o agente QUERIA acertar e não a que acertou acidentalmente. Leva-se em conta que é como se tivesse acertado a vítima em vez do comparsa. E como houve homicídio num contexto do roubo, CONSUMADO ESTARÁ O LATROCÍNIO.

  • Hipótese de erro na execução. O agente responde como se tivesse atingido a vítima visada.

  • SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Responde por Latrocínio, pois o assalto foi anunciado, logo após, B decide matar C (Dolo), porém, ocorre um erro na execução, e B acerta A (seu comparsa), dessa forma, B responde como se tivesse acertado a vítima que ele pretendia matar (C).

    SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Roubo não se consumou, porém a morte sim, dessa forma está caracterizado o crime de Latrocínio.

  • LETRA D

    JULGADOS: TJDFTERRO NA EXECUÇÃO CARACTERIZA O CRIME DE LATROCÍNIO.

    para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio,

    Caracterização de latrocínio. - se para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por erro na execução, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio, vez que o artigo 73 do CP determina que o agente deve responder pelo crime como se cometido contra a verdadeira pessoa visada. - Há o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não subtraia efetivamente os bens da vítima. Súmula 610/STF. - Recurso improvido. Unânime.

    Localidade: DF. Autoridade: TJDFT. 2ª Turma Criminal. Título: Acórdão nº 124618 do Processo nº19980110610433. Apr. Data: 16/12/1999.

  • Questão muito bem pensada.

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