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ID
1007662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à obrigação alimentícia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.

    ".. a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, não necessariamente com desencaixe financeiro..." (FONTE: TJ-MG)
     

  • Como a letra "a" me trouxe dúvidas, inclusive por tê-la marcado, contribuo com o que encontrei de relevante em relação a ela:

    Renúncia


    Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762). 

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106988
  • Alternativa "C" -  A obrigação dos avós é obrigação caracterizada pela excepcionalidade, somente sendo admitida diante de prova inequívoca da impossibilidade dos pais proverem os alimentos, sendo obrigação subsidiaria e complementar.
  • Letra A - errada 
    Enunciado nº 263 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: "O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio(direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família". 
  • Na letra "e" temos que considerar que os alimentos são irrepetíveis, por isso ela está errada.
  • b) Em caso de separação do casal, se o filho menor possuir patrimônio e rendimentos próprios, os pais ficam desobrigados de contribuir com alimentos necessários ao seu sustento.

    ERRADA: O Art. 1.695 do CC afirma que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença [...]”. Assim sendo, mesmo que o menor possua bens e rendimentos, caso esses não sejam bastante para seu sustento, como observou a questão, ficarão os pais obrigados a contribuir.


  • Me parece que a alternativa A também é válida, de acordo com o STF:


    Súmula 379: No acordo de desquite (leia-se separação) não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.


    Acho que o sentido da súmula é que as pessoas separadas ainda mantém o vínculo do casamento, que só se exclui por divórcio. Logo, antes do divórcio ainda há parentesco entre os separados, devendo os alimentos serem prestados aos que necessitarem.


  • Sobre a letra a...

    Tem julgado do STJ no sentido de que: "A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio". (Resp nº 1.384.435-SC, publicado 01/10/2014, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 

    Já no Aresp 524414, da relatoria do Min. RAUL ARAÚJO, publicado em 05/12/2014, firmou-se o entendimento de que o fato de ter havido renúncia ou dispensa dos alimentos na ocasião da separação judicial não impossibilita o pleito de alimentos futuramente, desde que comprovada a necessidade de quem os pleiteia e a capacidade daquele sobre o qual a obrigação.

  • Diz o STJ (há muito tempo):


    A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo.


    REsp 701.902/SP, j. 15.05.05.


    Diz a doutrina:


    Dessa maneira, apesar da redação do art. 1707, CC, é possível concluir que o entendimento prevalecente é no sentido de que os alimentos são irrenunciáveis, apensa, quando fixados em favor de incapazes, como no exemplo dos alimentos devidos entre parentes. Entre cônjuges e companheiros, quando do término do casamento ou da união estável, admite-se a renúncia, sendo vedada a cobrança posterior do pensionamento, sob pena de caracterização de "venire contra factum proprium". O entendimento, inclusive, foi abraçado pelo Enunciado 263 do CJF (v. o colega acima).


    Gabarito: D

  • Letra C - entendimento do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.

    1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

     

     

     

  • O STJ firmou entendimento que os alimentos são somente irrenunciáveis entre parentes, entre cônjuges e companheiros cabe renúncia, se assim não fosse aconteceria verini contra factum proprium. O STJ (Resp 701902/SP) vem dizendo que a renuncia aos alimentos é válida e eficaz entre cônjuges e companheiros.

    STF - Súmula 379: 

    No acôrdo de desquite NÃO se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.


  • A questão trata da obrigação alimentícia.


    A) O fato de o ex-cônjuge ter renunciado aos alimentos na separação homologada, por dispor de meios próprios para o seu sustento, não o impede de pretender receber alimentos do outro no futuro.

    Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil:

    263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.

    O fato de o ex-cônjuge ter renunciado aos alimentos na separação homologada, por dispor de meios próprios para o seu sustento, o impede de pretender receber alimentos do outro no futuro, pois a irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família. Extinguindo-se tal vínculo, extingue-se a obrigatoriedade de prestação de alimentos.

    Incorreta letra “A”.

    B) Em caso de separação do casal, se o filho menor possuir patrimônio e rendimentos próprios, os pais ficam desobrigados de contribuir com alimentos necessários ao seu sustento.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Em caso de separação do casal, se o filho menor possuir patrimônio e rendimentos próprios, os pais não ficam desobrigados de contribuir com alimentos necessários ao seu sustento.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sendo solidária a obrigação alimentar, caso o pai e o avô do alimentando sejam obrigados à prestação de alimentos, o credor poderá cobrar o valor integral de um só deles.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    A obrigação alimentar não é solidária, mas recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. E se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, mas não de forma solidária.

    Incorreta letra “C”.



    D) Entre parentes, o dever de prestar alimentos àquele que comprovar a necessidade pode durar por toda a vida do alimentando.

    Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Entre parentes, cônjuges ou companheiros, o dever de prestar alimentos àquele que comprovar a necessidade pode durar por toda a vida do alimentando.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Os alimentos pagos deverão ser restituídos se for desconstituído judicialmente o título que serviu de base para o pagamento.

    Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880 /94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880 /94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido. (STJ. AR 3038 RS 2004/0014060-8. S3 – TERCEIRA SEÇÃO. Relator Ministro FELIX FISCHER. Julgamento 27/02/2008. DJ30.06.2008 p.1).

    Os alimentos pagos não deverão ser restituídos se for desconstituído judicialmente o título que serviu de base para o pagamento, em face do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • Com relação à E), em que pese não seja cabível a restituição, os Tribunais já possibilitam o pagamento de indenização.

    No final das contas, muda o nome e o valor.

    Abraços.

  • Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. -> #DOUTRINA: A ideia trazida pela doutrina é de que os alimentos decorrentes da relação de parentesco são absolutamente irrenunciáveis, mas os decorrentes de conjugalidade ou convivencialidade admitem a renúncia. Há parcela minoritária civilista que afirma ser impossível, após a renúncia, pleitear novamente os alimentos, sob argumento do venire contra factum proprium (Pablo Stolze, Pamplona, Cristiano Chaves e Rosenvald). A Súmula 336 do STJ não está em rota de colisão com esse entendimento, por um motivo simples: ela não está dizendo que o ex-cônjuge cobrará do outro, mas que receberá pensão do INSS se provar a necessidade superveniente. A Súmula é de direito público e não privado.