Pessoal, a questão trata do tema "OBRIGAÇÃO NATURAL".
Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).
Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).
Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Exemplo: pagamento de dívida prescrita. Nesse sentido é o artigo 882, CC:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.