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ID
1007797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito preliminar era letra d. 

    Razão da anulação: Conforme literatura especializada, “quando desatende ao princípio da congruência, a sentença pode ser 

    chamada de citra petita ou infra petita – deixa de apreciar parcela do pedido; de ultra petita – ultrapassa 

    o pedido; ou de extra petita – aprecia matéria estranha ao pedido”. A questão deve ser anulada, pois 

    existem duas respostas certas.

    letra a - errada 

    Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

    obs.:não achei justificativa melhor

    letra b - errada 

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.


    letra c - errada

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




  • a) O juiz não pode, em sede de recurso, conhecer de fato superveniente apto a influir no julgamento da demanda, como, por exemplo, de absolvição por negativa de autoria ou por inexistência material do fato para a improcedência do pedido na ação civil ex delicto. ERRADA

    A redação ficou mal feita. A absolvição por negativa de autoria e inexistência material do fato, nos termos a serem explicitados abaixo, devem repercutir na ação civil ex delicto. Assim, dizer que "... não pode, em sede de recurso, conhecer de fato superveniente... " está incorreto. Este, a meu ver, seria o motivo de a questão ser uma das erradas. 

    No entanto, o juiz esgota sua atividade com a prolação da sentença, que somente poderá ser por ele corrigida, após a publicação, em virtude de erros materiais ou em decorrência da oposição dos aclaratórios, conforme art. 463 do CPC. Desse modo, dizer que o "O juiz não pode, em sede de recurso, conhecer ..." estaria correto do ponto de vista técnico, pois após a sentença o reconhecimento de fato superveniente, no âmbito criminal, apto a produzir efeitos no cível, deverá ser feito pelo Tribunal.

    O precedente trata de repercussão criminal no processo administrativo, mas o raciocínio é o mesmo. 

    "A teor do art. 462 do CPC, a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 3. O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença absolutória por negativa de autoria, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador." (STJ - RMS: 30511 PE 2009/0182190-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)


  • Não entendi a razão de a letra "e" ter sido considera errada.