Trata-se de legislação estadual, devia estar inserida desta forma no QC...
LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (Estado de São Paulo)
Artigo 14 (...) § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Na lição de André Santa Cruz:
VALOR NOMINAL DA AÇÃO: é aquele alcançado por meio de uma simples operação aritmética: divide-se o capital social total da S/A - calculado em moeda corrente - pelo número total de ações por ela emitidas.
VALOR PATRIMONIAL OU VALOR REAL DA AÇÃO: é calculado levando-se em conta o patrimônio líquido da S/A. Divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações e obtém-se, assim, o valor patrimonial de cada uma delas. O patrimônio líquido da S/A, por sua vez, é calculado pela diferença entre o seu ativo e o seu passivo.
VALOR DE NEGOCIAÇÃO: subdivide-se em (a) VALOR DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA e (b) VALOR DE MERCADO. O primeiro se refere às ações negociadas fora do mercado aberto de capitais. O segundo, por sua vez, se refere às ações de companhias abertas negociadas no âmbito do mercado de capitais (que compreende a bolsa de valores e o mercado de balcão).
VALOR ECONÔMICO: é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fosse postas à venda no mercado de capitais.
VALOR DE EMISSÃO: é aquele estipulado unilateralmente pela companhia emissora quando da emissão de novas ações.