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Questões de Lei nº 13.296 de 2008 - IPVA ; RIPVA


ID
123148
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tártarus, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Afrodite, faleceu e deixou viúva e dois filhos de nomes Oranos e Hemera, dois netos, filhos desta última, de nomes Theia e Brontes e nenhum ascendente. Os bens comuns do casal foram avaliados em R$ 100.000,00. Os filhos do falecido, Oranos e Hemera, renunciaram à herança. Quanto à sujeição passiva do ITCMD e ao montante do imposto causa mortis a ser recolhido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  B

    Errei essa questão e segue comentário que retirei na net , é do Prof Tudão

    Como Tártarus faleceu e era casado no regime de comunhão universal, sua cônjuge supérsite Afrodite não entra na Legítima juntamente com seus filhos herdeiros. Como o regime é de comunhão total de bens, a viúva tem metade do patrimônio, mas não é herdeira.
     
    Código Civil Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
     
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
     
    Como os filhos Oranos e Hemera renunciaram conjuntamente, a questão se mata pela leitura do art. 1811 do Código Civil
     
    Código Civil Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
     
    Logo Theia e Brontes, netos do falecido, são considerados contribuintes do imposto, pois herdam por direito próprio e por cabeça.
     
    Sobre a meação não incide ITCMD 50.000,00
    Sobre a legítima (50.000,00) incide ITCMD, logo 50.000,00x 4% = 2000,00 (1000,00 para cada neto)

ID
123151
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ITCMD é um tributo que incide sobre relações jurídicas não-onerosas, como ocorre nas transmissões causa mortis e por doação. A lei do ITCMD também considera dentro de seu campo de incidência a doação efetuada com encargo, o excesso de quinhão ou meação e a cessão de direitos (art. 2º e art. 7º, ambos da Lei nº 10.705/2001). Com base nessas disposições, considere:


I. Partilha de bens de Veloso, consistentes em uma biblioteca particular, com 38 mil volumes, avaliada em um milhão de reais, para seus dois únicos filhos, os quais receberam quinhões desiguais, na proporção de 60% e 40% do respectivo patrimônio.

II. Argus e Selene, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, em cláusula de separação consensual homologada, transferiram, sem qualquer encargo, aos filhos menores, o bem imóvel no valor de R$ 250.000,00, de que são donos e do qual estão dispondo.

III. Por ocasião do falecimento de Caio, abriu-se o processo de arrolamento para partilhar o patrimônio comum do casal, avaliado em R$ 600.000,00, entre a viúva e seus dois filhos. À viúva coube o equivalente a R$ 400.000,00 e a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00.

IV. Antônio, por cessão de direitos, cede onerosamente ao seu amigo José a sua cota hereditária, em face do falecimento de seu pai, estimada em R$ 300.000,00, após oferecê-la aos co-herdeiros, tanto por tanto, que não a quiseram.

V. Por meio de disposição testamentária, foi partilhado o patrimônio do de cujus, consistente em R$ 600.000,00, em dinheiro, entre seus três filhos, únicos herdeiros, da seguinte forma: ao primeiro filho coube a importância de R$ 400.000,00, a quem o testador deixou também a sua parte disponível; ao segundo filho coube a importância de R$ 100.000,00 e ao terceiro filho coube a importância de R$ 100.000,00.

NÃO caracterizam incidência sobre doação APENAS as hipóteses expressas em

Alternativas
Comentários
  • Fernando

    Na lei do ITCMD

    I.

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

    ...

    § 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:


    Creio que no caso de uma biblioteca seja considerado o objetivo social vinculado à cultura.

    IV.

    Artigo 5º - O imposto não incide:

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

     

    V. Neste caso não tenho certeza mas me parece que aqui incide o imposto só que por sucessão e não por doação

     

     

     

  • Essa questão foi polêmica com muitos recursos. Porém a FCC manteve o gabarito.


    Item I) Não é doação para FCC.
      *Muitos acharam que era doação.

    Quinhão é a porção que cabe a cada pessoa na divisão de uma coisa, a parte da herança que cabe a cada herdeiro.

    Lei nº 10705/00, em seu art. 2º, parágrafo 5º afirma:
    Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

    § 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

    Logo haverá um fato gerador do ITCMD a ser cobrado pelo excesso de quinhão recebido por um dos filhos, de 600.000 – 500.000 (metade) = 100.000 (que está fora da faixa de isenção para doações, no valor de 2500 UFESP ,Art. 6º, II, a Lei 10705/00), e, portanto deve ser cobrado.

    Recurso:
    A FCC CONSIDEROU IMUNE A COLEÇÃO DE LIVROS.

    Item II) É doação
    Argus e Selene estão praticando uma doação para seus filhos

    Item III) É doação
    A viúva de Caio recebeu um excesso de meação que deverá ser tributado como doação, nos termos do art. 2º, §5º Lei10705/00

    Item IV) Não é doação
    A cessão onerosa foge ao conceito de doação, não se tratando de fato gerador do ITCMD.

    Item V) Não é doação
    Patrimônio total disponível = 600000
    Testamento = ½ patrimônio disponível = 600000/2 = 300000
    Legítima = 300000
    Filho 1 = recebeu 100000 (legítima) + 300000 (testamento) só fatos causa mortis
    Filho 2 = recebeu 100000 (legítima)
    Filho 3 = recebeu 100000 (legítima)
  • IV- onerosamente, diz respeito ao ITBI


ID
123154
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O art. 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro 2008, estabelece um prazo de 30 dias para que o IPVA incidente sobre veículo novo seja recolhido, fixando uma data a partir da qual se iniciará a contagem desse prazo. Com base nesse dispositivo, a situação na qual o imposto foi recolhido fora do prazo é

Alternativas
Comentários
  • Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de
    30 (trinta) dias contados:
     
    I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;
     
    II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;
     
    III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o
    fabricou ou por revendedores;
     
    IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;
     
    V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de
    encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.
  • a) INCORRETA
    Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:
    I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;

    Data da NF: 18/06; pagamento: 17/07. Dentro do prazo. 

     

    b) INCORRETA
    V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.

     

    NF de venda do baú: 20/01; pagamento: 18/02. Dentro do prazo. 

     

    c) INCORRETA
    IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;

     

    Autorização para uso: 20/02; pagamento: 20/03. Dentro do prazo.  

     

    d) CORRETA
    II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;
    Desembaraço aduaneiro: 5/05; pagamento: 10/06. Fora do prazo

     

    e) INCORRETA
    III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores;

     

    Incorporação: 22/01; pagamento: 18/02. Dentro do prazo.


ID
123157
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O valor da base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo. Tratando-se de veículo novo, esse valor, em regra, é obtido do documento fiscal de aquisição, e, se usado, por meio de tabela divulgada pela SEFAZ, no Diário Oficial do Estado, que considera, em sua elaboração, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. Considere as situações a seguir:

I. Uma motocicleta de 1200 cilindradas, com motor movido a gasolina, importada do exterior, sendo sua base de cálculo, para fins de IPVA, equivalente a R$ 200.000,00, desembaraçada em 20 de abril de 2009.

II. Um automóvel novo, com motor movido exclusivamente a álcool, adquirido em 29 de junho de 2009 pelo valor de R$ 20.000,00.

III. Uma camioneta nova, de cabine simples, com motor movido a álcool/gasolina, adquirida em 10 de fevereiro de 2009 pelo valor de R$ 60.000,00.

IV. Um automóvel usado, com motor movido a gasolina/GNV, fabricado e já adaptado para GNV em 2006, com valor venal de R$ 10.000,00, para o exercício de 2009, conforme tabela de IPVA divulgada pela SEFAZ.

V. Um caminhão novo, com motor movido a gasolina, adquirido em 10 de maio de 2009 pelo valor de R$ 100.000,00.

O valor do IPVA incidente sobre os veículos indicados nos itens I, II, III, IV e V, no exercício de 2009, será, respectivamente, em R$,

Alternativas
Comentários
  • Precisa saber a lei 13.296/08 (IPVA no Estado de SP)

    I) Base de cálculo = 200.000
    Alíquota = 2%
    Imposto Integral = 2%*200.000=4.000

    Como a data do fato gerador (data do desembaraço) foi em abril: Imposto = 3/4*4.000 = 3.000

    II) Base de cálculo = 20.000
    Alíquota = 3%
    Imposto Integral = 3%*20.000=600

    Como a data do fato gerador (data da aquisição) foi em abril: Imposto = 7/12*600 = 350

    Só com o cálculo desses dois, já é possível acertar a questão.

  • Pelo Prof. Vilson "TUDÃO".

    I) Moto BC 200000 x 2% = 4000,00 IPVA ano (importada em abril – mês 4 a 12 devidos = 9 meses)
    4000 x 9/12 = 3000

    II) automóvel novo BC 20000 x 3% = 600 (comprado em junho – mês 6 até mês 12 = 7 meses)
    600 x 7/12 = 350

    III) camioneta nova, de cabine simples, com motor movido a álcool/gasolina, adquirida em 10 de fevereiro de 2009 BC 60000 x 2% = 1200 – só não paga janeiro
    1200 x 11/12 = 1100

    IV) usado GNV adaptado 10000 x 3% = 300

    V) Um caminhão novo, com motor movido a gasolina, adquirido em 10 de maio de 2009 pelo valor de R$ 100.000,00.
    BC 100000 x 1,5% = 1500 (mês 5 a 12)
    1500 x 8/12 = 1000 - Art. 9º Lei 13296/08
  • Complementando...

    Automóveis Flex submetem-se à alíquota de 4%.
    Locadoras de automóveis que possuírem automóveis submetidos à alíquota de 4% possuem desconto de 50%, resultando em uma alíquota final de 2%.
    Veículos à gasolina fabricados até o fim de 2008 e adaptados para rodar com gás natural veicular gozam da alíquota de 3%.

    Fonte: Legislação tributária esatdual, Ponto dos Concursos, Marcelo Tannuri.

    Bons estudos! 

  • Lei 13.296/08 (IPVA no Estado de SP)

    Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: 

    I - 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;   

    II - 2% (dois por cento) para: 

    a) ônibus e microônibus;  

    b) caminhonetes cabine simples; 

    c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;  

    d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;  

    III - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si; 

    IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo


ID
147001
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em 2005, Arquimedes comprou em determinada concessionária um veículo automotor por meio de contrato de arrendamento mercantil, financiando-o em 60 meses. Registre-se que durante a vigência desse contrato, a instituição financeira arrendante continua sendo proprietária do veículo e o comprador, Arquimedes, chamado arrendatário, é o seu possuidor indireto. Arquimedes não pagou o IPVA referente aos anos de 2006, 2007 e 2008. Para a cobrança do tributo devido, o Fisco

I. não poderá exigir o imposto do arrendatário, posto que o IPVA incide sobre a propriedade do veículo.
II. somente poderá exigir o imposto da Instituição Financeira arrendante, posto que ela é a proprietária do veículo, contribuinte do imposto.
III. poderá exigir o imposto tanto do arrendante quanto do arrendatário, uma vez que existe responsabilidade solidária para o pagamento do IPVA nos termos da legislação.
IV. poderá exigir o imposto da concessionária em que o veículo foi adquirido.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso há responsabilidade solidária entre o arrendatário e o arrendante, podendo o imposto ser cobrado de qualquer um deles, sem benefício de ordem.

    Sobre esse prisma, vale a pena dar uma olhada no Recurso Especial Nº 897.205 - DF (2006⁄0235733-6) - Relator Ministro Humberto Martins:

    1. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, nos termos do art. 1º,  § 7º da Lei Federal n. 7.431⁄85, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.

  • CORRETO O GABARITO...

    Lei nº 7.431 de 17.12.1985

    § 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:

    I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;

    II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

    III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.

  • É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

     

    É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

     

    I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;


    II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;


    III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;


    IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar


ID
147118
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em conformidade com os ditames da Lei no 13.296/08, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão. Acho que estou avaliando segundo a legislação do DF.

  • Deve ser Sidney porque houve uma grande mudança na legislação do IPVA de SP justamente para pegar as locadoras que mantinham carros licenciados em outros Estados, onde o IPVA é mais barato, e traziam para filial em SP para serem locados.
    A ideia agora é que o IPVA é devido para a cidade de SP se ele é utilizado na maior parte do tempo neste Estado.
  • Item a) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
    VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;

    Item b) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
    § 6º - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

    Item c) Errado
    A responsabilidade é solidária e não subsidiária.
    Lei 13296/08
    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
     
    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

    Item d) Correto
    Lei 13296/08
    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
     
    X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
                   
    a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
    b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
    c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
     
    Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber.
     
    Item e) Errado
    O inventariante é responsável pelo pagamento do imposto mas não consta na previsão de responsável solidário.
    Lei 13296/08
    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
     
    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
  • Complementando, a alternativa e esta errada pois a responsabilidade é subsidiária.
    O §2º do artigo 6º da Lei 13.296/08, exclui a hipótese do inventariante como responsável solidário, e assim devemos recorrer ao CTN, que afirma ser o inventariante responsável, na impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal, que segundo a doutrina trata-se de responsabilidade subsidiária.

    Lei 13.296/08
    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

    Lei 5.172/66 - CTN
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente* com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    * a doutrina entende ser responsabilidade subsidiária

ID
147121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo as disposições da Lei nº 13.296/08,

Alternativas
Comentários
  • Item A) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 12 - O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.
     
    Artigo 13
    § 1º - As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.

    Item B) Correto
    Lei 13296/08
    Artigo 16 - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei.

    Item C) Errado
    A isenção é para um único veículo.
     
    Lei 13296/08
    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
    VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;

    Item D) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
    V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

    Item E) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
    I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da  ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;
    II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

ID
147124
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes eventos ocorridos no Estado de São Paulo:

I. Em 10/04/09, Pedro, motorista de táxi, pensando em iniciar uma frota, adquire seu segundo veículo, uma Santana Quantum, ano 1987, que será conduzido por seu filho.
II. Em 05/06/09, Mário, deficiente físico, adquire, regularmente, veículo adaptado à sua condição, registrando-o e licenciando- o em seu nome.
III. José, fazendeiro, promove, em julho de 2009, adaptações em um trator agrícola para usá-lo unicamente em competições esportivas de corridas de tratores na lama.

Considerando, hipoteticamente, que a legislação paulista relativa ao IPVA seja mantida inalterada até 01/01/10 e que os eventos apresentados se mantenham inalterados até a data citada, as situações tributárias I, II e III serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • I) Situação I - veículo com mais de 20 anos - isento - art. 13, VIII, Lei 13296/08
    II) Situação II - veículo adaptado ao deficiente físico - isento - art. 13, III Lei 13296/08
    III) Situação III - tributação - só é isento se for exclusivamente usado para fim agrícola - art. 13, I Lei 13296/08
    Alternativa D
  • Só a alternativa informada pelo Avilar que está errada

    Alternativa C é a correta
  • Colaborando ainda mais com a questão, o item II está previsto no art. 13, Lei 13.296 (IPVA SP):

    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

    (...)

    III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física"

    Logo, tem que ser um único veículo e a condução realizada pelo deficiente.

    Bons estudos !
  • Mais uma complementação importante, mesmo sob arrendamento mercantil, os veículos adequado à PNEs e Taxis ainda assim mantêm a isenção.

    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
    I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
    II - de veículo ferroviário;
    III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
    IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;

    V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
    VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
    VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
    VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
    (...)
    § 2º - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:
    1 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
    2 - às hipóteses de arrendamento mercantil.


ID
147127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto às obrigações acessórias previstas na legislação paulista do IPVA, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
    (...)

    Artigo 34, Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo; letra A incorreta.

    Artigo 36 - Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.

    Parágrafo único - Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação. Letra B CORRETA.


    Artigo 37 - São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:

    IX - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes; letra C incorreta

    III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado; letra D incorreta

    I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes; Letra E incorreta.

ID
957850
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

John Smith, natural de Pindamonhangaba-SP, residente nos Estados Unidos desde 2000, faleceu em outubro de 2012 em Nova Jersey-EUA, durante passagem do furacão Sandy. Seu inventário está sendo processado naquele local. Viúvo, deixa dois filhos: Rui, domiciliado em Santa Bárbara d’Oeste-SP, e Eva, residente em Londrina-PR.

O patrimônio de John, na data de seu falecimento, era composto pelos seguintes itens:

I. casa térrea em Nova Jersey-EUA;

II. terreno em Barueri-SP, locado para uma empresa de arrendamento mercantil de veículos;

III. apartamento em Londrina-PR;

IV. veículo registrado e localizado em Nova Jersey-EUA;

V. ações representativas de parte do capital de empresa telefônica norte-americana, listadas na Bolsa de Valores de Nova York.

Em dezembro de 2012, embora já falecido, teve creditado a seu favor:

VI. aluguel do terreno em Barueri-SP;

VII. dividendos relativos às ações da empresa telefônica norte-americana.

Considerando a partilha de seus bens em partes iguais para cada um dos herdeiros, com base na Lei no 10.705/2000, incide ITCMD, em favor do Estado de São Paulo, o que está expresso em:



Alternativas
Comentários

  • Lei 10.705/2000 
    Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

    I - sendo corpóreo o bem transmitido:

    a) quando se encontrar no território do Estado;

    b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

    II - sendo incorpóreo o bem transmitido:

    a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;

    b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

    Item I. bem corpóreo no exterior e herdeiro em SP (Rui): artigo 4o. I-b 
    Item II. bem corpóreo em SP (Eva ou Rui): I-a 
    Item III. bem corpóreo em outro Estado: não incidência 
    Item IV. bem corpóreo no exterior e herdeiro em SP (Rui): I-b 
    Item V. bem incorpóreo e herdeiro em SP (Rui): II-b

    Artigo 5º - O imposto não incide:

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado; 

    Instituto do direito civil 
    Renúncia tem que ser expressa e total 
    É expressa no processo judicial ou por escritura pública 
    Também chamada renúncia em favor do monte 
    Renúncia translativa ou em favor de 3º ? incide ITCMD porque é considerado doação 

    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; 
    Exemplo: aluguel, rendimento de valor em poupança. 
    Tudo que ocorrer após a morte do de cujus ? abertura da sucessão 
    Tira fotografia na data do falecimento ? tudo que ocorre depois não incide ITCMD

    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. 
    Valor pago ao testamenteiro


    Item VI. não incidência – inciso II 
    Item VII. não incidência – inciso II


ID
957853
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo as disposições da Lei no 13.296/2008, relativamente às empresas locadoras de veículos e à sua atividade, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual 13.296/2008:

    (A) incorreta
    Artigo 37 - São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
    III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

    (B) incorreta - não existe previsão legal de exclusão da responsabilidade solidária, neste caso
    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

    Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
    § 1º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
    2 - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
    (E) incorreta
    b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
    (C) correta
    c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

    (D) incorreta

    Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: 
    IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.
    § 1º - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

    fonte: Forum Concurseiros

  • Apenas completando o cometário da Colega Ana, na alternativa "b" o §3º dispõe que:

    § 3º - Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.

    Assim, o erro da alternativa está na falta da comprovação do pagamento do imposto devido a este estado.



ID
957856
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante operação de combate à sonegação de IPVA, deflagrada em setembro de 2012 pela Secretaria da Fazenda nas principais vias da capital paulista, Júlia fora abordada. Ao verificar a documentação por ela apresentada, o Agente Fiscal Marcelo constatou pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV que o automóvel que conduzia não estava registrado em seu nome, mas no de Rafaela. Notou também que, juntamente com o CRLV, estava o Certificado de Registro de Veículo - CRV, preenchido e assinado em seu verso, com firma reconhecida por autenticidade, pelo qual se verificava a venda do veículo de Rafaela para Júlia, datada de novembro de 2010.

Em consulta à situação fiscal do veículo junto ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, o Agente Fiscal Marcelo verificou a ausência de pagamento de IPVA para os exercícios de 2011 e 2012.

Neste cenário, Marcelo emitiu notificação de lançamento para que Rafaela realizasse o pagamento dos impostos devidos e acréscimos legais em 30 dias.

Lavrou ainda dois Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM, um contra Rafaela e outro contra Júlia, aplicando multa por deixar de comunicar o negócio jurídico às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.

Com base nos dados acima, e de acordo com as normas previstas na Lei no 13.296/2008 e no Decreto no 54.714/2009, o procedimento adotado pelo Agente Fiscal foi :

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual 13.296/2008
    Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.

    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
    II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;
    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

    Artigo 34 - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
    Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.

    Artigo 39 - Constituem condutas passíveis de imposição de multa:
    V - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, nunca inferior a 10 (dez) UFESPs;

    Multas são cobradas por AIIM.

  • Acho que está desatualizada em virtude da súmula 585 do STJ.

     

     

  • Não está desatualizada.

    .

    Súmula 585 – STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, NÃO abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período POSTERIOR à sua alienação.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016

     

     

    Fundamento da referida súmula.

    O STJ visou vedar a responsabilização tributária do ex-proprietário que aliena o veículo, mas não encaminha ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, com fundamento no art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

    Referido artigo prevê, em caso de inobservância da comunicação, a responsabilidade SOLIDÁRIA do vendedor pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    Os fiscos estaduais, com fundamento no citado artigo, passaram a exigir o IPVA solidariamente tanto do vendedor como do comprador. O STJ refutou essa tese, porquanto “O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) NÃO trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (REsp 1640978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017).

     

    Tomar cuidado com as legislações estaduais, pois elas podem responsabilizar solidariamente o alienante. E a legislação de SP responsabilizou solidariamente - art. 6°, II e §2° lei 13.296/08.


ID
958426
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em janeiro/2010, Luis, motorista particular, comprou veículo Alfa 0 km em Belo Horizonte-MG, onde residia, tendo quitado o respectivo IPVA à Fazenda Mineira. Considere, a partir de então, os seguintes eventos:

I. 23/setembro/2010 - por motivos profissionais, Luis muda-se de Belo Horizonte-MG para São Paulo-SP, tendo transferido o registro de seu veículo Alfa para o Estado paulista.

II. 12/novembro/2010 - dispensado do emprego, Luis começa a trabalhar como taxista, após registro junto à Secretaria Municipal de Transportes e obtenção de licença para exercer a atividade com seu veículo Alfa.

III.
14/março/2011 - Luis deixa de ser taxista, para trabalhar exclusivamente em escritório de contabilidade; Felipe, amigo de Luis, toma emprestado o veículo Alfa e passa a trabalhar como taxista.

IV. 18/dezembro/2011 - Luis compra veículo Delta 0 km, em São Paulo/SP.

V. 30/agosto/2012 - Luis tem seu veículo Delta furtado, em Santos/SP.

Com base nos dispositivos da Lei no 13.296/2008, em relação ao IPVA em cada um dos eventos, Luis:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I. 23/setembro/2010 - por motivos profissionais, Luis muda-se de Belo Horizonte-MG para São Paulo-SP, tendo transferido o registro de seu veículo Alfa para o Estado paulista. (I. nada devia ao Estado de São Paulo)

    II. 12/novembro/2010 - dispensado do emprego, Luis começa a trabalhar como taxista, após registro junto à Secretaria Municipal de Transportes e obtenção de licença para exercer a atividade com seu veículo Alfa. (II. poderá, a partir dessa data, requerer e obter a isenção do IPVA;)

    III.
     14/março/2011 - Luis deixa de ser taxista, para trabalhar exclusivamente em escritório de contabilidade; Felipe, amigo de Luis, toma emprestado o veículo Alfa e passa a trabalhar como taxista.  (III. deixou de ter direito à isenção, ocorrendo neste momento o fato gerador do IPVA, caso já concedida a isenção;)

    IV. 18/dezembro/2011 - Luis compra veículo Delta 0 km, em São Paulo/SP. (IV. deveria pagar 1/12 do valor total do IPVA/2011 do veículo Delta;)

    V. 30/agosto/2012 - Luis tem seu veículo Delta furtado, em Santos/SP. (V.tem direito à restituição de 5/12 do imposto pago em 2012 para o veículo Delta, ficando dispensado de pagar o imposto referente a 2013.)

  • A

    I – Segundo a lei do IPVA/SP, NÃO se exigirá, nos casos de inscrição no cadastro de contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido em outra Unidade da Federação.

    .

    II – De acordo com a mesma lei, é isenta a propriedade de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional. 

    .

    III – Deixa de ter ser isento (vide assertiva II), pois quem utiliza o veículo para taxi não é o seu proprietário, e a lei deixa claro que é isenta a propriedade de veículo utilizado como taxi.

    .

    IV – De acordo com a lei do IPVA, ocorre o fato gerador do imposto na data de sua 1ª aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo. Neste caso, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, e para tal cálculo, o mês da ocorrência do FG será INCLUÍDO.

    .

    V – FICA DISPENSADO o pagamento do IPVA, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de SP, na seguinte conformidade:

    •O imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, INCLUÍDO o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo. Assim, tal dispensa não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.

    •A restituição ou compensação será efetuada a partir do EXERCÍCIO SUBSEQUENTE ao da ocorrência.

    Fonte:FC


ID
1007806
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando uma operação de doação de ações de sociedade anônima cujos papéis não circulem por bolsa de valores, nem tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, assinale o valor que deve ser utilizado para o cálculo do tributo estadual incidente sobre esse negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de legislação estadual, devia estar inserida desta forma no QC...

    LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (Estado de São Paulo)

    Artigo 14 (...) § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. 

  • Na lição de André Santa Cruz:


    VALOR NOMINAL DA AÇÃO: é aquele alcançado por meio de uma simples operação aritmética: divide-se o capital social total da S/A - calculado em moeda corrente - pelo número total de ações por ela emitidas.


    VALOR PATRIMONIAL OU VALOR REAL DA AÇÃO: é calculado levando-se em conta o patrimônio líquido da S/A. Divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações e obtém-se, assim, o valor patrimonial de cada uma delas. O patrimônio líquido da S/A, por sua vez, é calculado pela diferença entre o seu ativo e o seu passivo.


    VALOR DE NEGOCIAÇÃO: subdivide-se em (a) VALOR DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA e (b) VALOR DE MERCADO. O primeiro se refere às ações negociadas fora do mercado aberto de capitais. O segundo, por sua vez, se refere às ações de companhias abertas negociadas no âmbito do mercado de capitais (que compreende a bolsa de valores e o mercado de balcão).


    VALOR ECONÔMICO: é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fosse postas à venda no mercado de capitais.


    VALOR DE EMISSÃO: é aquele estipulado unilateralmente pela companhia emissora quando da emissão de novas ações.


ID
1137760
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A isenção tributária

Alternativas
Comentários
  • Geralmente, quem lê essa questão fica em dúvida somente entre as alternativas 'a' e 'd', porque as demais são descartáveis de início, porque:

    B - Errada porque a instituição de isenções de impostos fiscais (porque também existem tributos extrafiscais) dependem de previsão legal específica (queiram ler a redação do § 6º do art. 150 da CF).

    C - Errada, porque, em regra, a União não pode instituir isenção em imposto de competência dos municípios (IPTU).

    E - Errada, porque não é caso de isenção, e sim, imunidade tributária constitucional.

    Por fim, a "D" é a famosa "parece, mas não é". Está errada porque é justamente a exceção prevista no artigo 150, § 6º da CF. De acordo com este preceito constitucional, os estados não poderão instituir livremente isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais de ICMS e estarão sujeitos à deliberação específica. É que a a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, diz que "cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (CF, art. 155, § 2°, inc. XII, alínea 'g'). Por sua vez, a Lei Complementar 24/75, recepcionada pelo texto constitucional de 88 porque com ele se coaduna, estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos, exclusivamente, por deliberação UNÂNIME manifestada através de convênios celebrados pelos Estados e pelo DF. Isso significa que os Estados e o DF não poderão conceder benefício fiscal relativo ao ICMS, se para tanto não tiverem aprovação expressa dos demais.

  • B) A lei concede isenção

    C) Princípio da vedação das isenções heteronomas: IPTU é de competência municipal- não pode a União conceder isenção

    E) trata-se de imunidade constitucional 

  • Para responder essa nem precisaria conhecer a lei de São Paulo rsrsrs...

  • Qual o erro da d?


  • Letícia Coutinho

    d) errada


    É que a a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, diz que "cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (CF, art. 155, § 2°, inc. XII, alínea 'g'). Por sua vez, a Lei Complementar 24/75, recepcionada pelo texto constitucional de 88 porque com ele se coaduna, estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos, exclusivamente, por deliberação UNÂNIME manifestada através de convênios celebrados pelos Estados e pelo DF. Isso significa que os Estados e o DF não poderão conceder benefício fiscal relativo ao ICMS, se para tanto não tiverem aprovação expressa dos demais.

  • A alternativa D está errada pois mesmo que o produto seja oriundo do mesmo estado, este não pode isentar de ICMS sem que antes seja autorizado via convênio do CONFAZ para conceder a isenção, via LEI ORDINÁRIA ESTADUAL. Lembrando que:

    - essa autorização depende de votação UNANIME de todos os estados para conceder o benefício;

    - também precisa de autorização para retirar o benefício, necessitando para tanto de pelo menos 4/5 dos votos dos estados.

  • Alguém sabe a fundamento da lei estadual?

  • Fundamento da resposta correta: Art. 6º, I, "a" da LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

  • CONTROVÉRSIA RELATIVA À ALTERNATIVA "E":


    A meu ver, a alternativa "e" não está errada, visto que o enunciado refere-se à isenção TRIBUTÁRIA (gênero); não se limitando, pois, em tratar especificamente dos impostos (espécie).


    Como se sabe, a imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto - tratada no art.150, IV, b, da Constituição Federal - abrange apenas os impostos, não havendo qualquer óbice que tais entes sejam contribuintes de outras espécies tributárias, como as taxas e as contribuições sociais, por exemplo.

    À vista disso, a priori,  não está errada a afirmação de que " A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA pode ser concedida pela União para templos de qualquer culto".

     
    Errado estaria, data venia,  se o enunciado se referisse especificamente à ISENÇÃO DE IMPOSTOS, não havendo que se falar em isenção justamente devido o caso se tratar de imunidade, conforme entendeu vários colegas.

      

      
     

  • KKKKK ninguém jogou a lei estadual aqui do gabarito kkk. Quem sabia na hora da prova virou defensor ctza. Quem sabia ela e que a D estava errada, a essa altura já deve estar juiz federal, dono de cartório ou diplomata... 

  • Phelipe, a Munique Sousa colocou o dispositivo legal referente à Letra A. 

  • Também não encontrei erro na letra E, pois caso exista algum tipo de taxa instituída pela União, ela não poderia conceder isenção para os templos de qualquer culto? why not?

  • Lila, a letra E é caso de imunidade, e não isenção.

  • Fundamento do gabarito:

    Lei 10.705/2000 - regula o ITCMD do Estado de São Paulo,

     

    Artigo 6º - Fica ISENTA do imposto:

    I - a transmissão "causa mortis":

    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

    b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido;

    c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis das alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 UFESPs;

    d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs;

    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participações

    PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 

    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

    II - a transmissão por doação:

    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs;

    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

    § 1º - Para reconhecimento das isenções das alíneas I-a, b e c, e na alínea II-a, poderá ser exigida a apresentação de declaração,

    conforme o regulamento (Declaração de Isenção do ITCMD).

    § 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:

    1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela SEFAZ e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com o estabelecido pelo Poder Executivo;

    2 - deverão ser observados os requisitos do CTN 14 e os demais previstos na legislação tributária.


ID
2714011
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consideradas as disposições da Constituição Federal e da Lei Paulista n° 13.296, de 2008, sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 13.296, de 2008, do Estado de São Paulo

    ítem a) ALTERNATIVA ERRADA

    Ítem b) considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no dia 1° de janeiro de cada ano para veículos usados e na data da primeira aquisição pelo consumidor para veículos novos. ALTERNATIVA CORRETA

    ítem c) ALTERNATIVA ERRADA

    ítem d) ALTERNATIVA ERRADA

    ítem e) ALTERNATIVA ERRADA

    Fundamenatção:

    Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
    I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
    II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;

     

  • Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

    IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

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    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

    I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

    II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;

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    Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é:

    I - na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas "a" e "b", do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;

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    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

    I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;

    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

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    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

    I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

    II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;


ID
2714014
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consideradas as disposições da Constituição Federal e da Lei Paulista n°10.705, de 2000, sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD – assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O art. 155, § 1º, I e II, da CF define critérios para que se defina o Estado competente quando se tratar de imóveis (Estado da situação do bem) ou de móveis, títulos e créditos (Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador)

     

    B) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis E DOAÇÃO, de quaisquer bens ou direitos;

     

    C) Lei 10705/00 do Estado de São Paulo

    Artigo 7º - São contribuintes do imposto:

    III - na doação: o donatário;

    Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

     

    D) A interpretação sistemática dos incisos do § 1°, do art. 155, da Constituição, conduz, no entanto, a outra conclusão. A Constituição no inciso III desse dispositivo atribuiu à lei complementar nacional a tarefa de dispor sobre a competência para a instituição do imposto, tanto na transmissão causa mortis como na transmissão voluntária por ato de liberalidade, qualquer que seja a natureza dos bens transmitidos, sempre que o doador tiver domicílio ou residência no exterior e sempre que o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residia ou teve sua sucessão processada no exterior.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    E) Lei 10705/00 do Estado de São Paulo

    Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

    § 3º - A legitima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

     

  • a) É contribuinte do ITCMD, em caso de doação, o donatário residente no Estado de São Paulo. (CORRETA)

    No tocante ao sujeito passivo do ITCMD, o CTN optou por delegar ao legislador estadual a definição legal do contribuinte, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação, porque, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, o contribuinte deve possuir relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação.

    De acordo com a Lei 10.705/2000 de São Paulo: Artigo 7º - São contribuintes do imposto: III - na doação: o donatário;

     

    b) Compete ao Estado de domicílio do de cujus o ITCMD incidente na transmissão causa mortis de bens imóveis. (ERRADO)

    Quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (CF, art. 155, § 1º, I).

     

    c) Em caso de imóveis, o ITCMD incide somente por transmissão causa mortis e, em caso de outros bens e direitos, o imposto incide sobre a transmissão a qualquer título. (ERRADO)

    Segundo o art. 155, I, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Portanto, em relação aos imóveis o ITCM incide seja na transmissão em razão da morte ou em razão de doação.

     

    d) A instituição do ITCMD pelos Estados depende de lei complementar federal que regule os aspectos específicos da incidência em qualquer hipótese de transmissão ou de qualquer bem, independentemente da situação do contribuinte ou responsável. (ERRADO)

    Segundo o art. 155, § 1º , III, da CF/1988, o imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Como a lei complementar reclamada pelo dispositivo ainda não foi editada, os Estados têm se utilizado da autorização do art. 24, § 3.0 , da CF/1988 e exercido a competência legislativa plena, disciplinando a situação por lei própria. 

     

     e) A doação com encargos não se sujeita à incidência do ITCMD. (ERRADO)

    Quando se tratar de doação pura ou incondicionada, nenhuma dúvida paira quanto à incidência do ITCMD. Entretanto, surge a dúvida em se tratando de doação com encargo. No caso, incide o ITCMD ou o ITBI?

    Algumas leis estaduais incluem expressamente a doação com encargo no âmbito de incidência do ITCMD. É o caso da lei do Estado de São Paulo, Lei no 10.705/00, que no § 3o do art. 2o incluiu a doação com encargo no campo de abrangência do fato gerador do ITCMD.

    FONTE: Ricardo Alexandre e Kiyoshi Harada.