SóProvas


ID
1007830
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura ilegalidade a demissão, pelo superior, de funcionário que exerce cargo de confiança, demissível ad nutum, quando a demissão

Alternativas
Comentários
  • Marinela ensina que "demissão ad nutum, trata-se de cargo em comissão, demissão sem precisar declarar o motivo, o ato não depende de motivo. MAS, se o administrador decidir declarar o motivo, ele tem que obedercer". Portanto, se estiver fundamentando na prática de ato de improbidade, tem que ser comprovado. 

  • A alternativa "C" não seria correta?

    A demissão é penalidade (art. 127, III, Lei nº 8.112/90), ensejando sempre motivação (art. 128, §único, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 50, II, Lei nº 9.784/90).

    Caso a questão tratasse de exoneração do cargo em comissão, aí, sim, penso que o ato administrativo prescindiria de motivação (art. 35, I, Lei nº 8.112).

    Concordam?
  • LK, de fato a questão foi mal formulada e merecia ser anulada. Considerando-se ser demissão, haveria necessidade de fundamentação do ato, uma vez que estaríamos diante de sanção imposta ao servidor, provocando inclusive efeitos jurídicos desfavoráveis em sua esfera jurídica. 

    Por outro lado, a alternativa a ser marcada (letra B), poderia ser considerada correta, se interpretada apenas em relação aos atos que podem ser tidos como de improbidade. A alternativa quis apenas estabelecer como equívoco a inexistência de referência a processo administrativo, como fundamento de ser o item incorreto.

    Questão muito mal feita e que não aufere a capacidade técnica do candidato.  
  • Acredito Que a Questão deveria ser Anulada, pois Não existe Demissão de Cargo em Confiança e Sim Destituição do Cargo, Segundo a Lei 8112/90.
  • Concordo com os colegas sobre a "esquisitice" da questão. 

    Inclusive, concordo que a C seria a correta.

    Além disso, acho que a B está completamente errada, uma vez que os róis dos atos de improbidade administrativas (arts. 9.º, 10 e 11) são exemplificativos. Em síntese: não é necessário o ato considerado de improbidade administrativa estar tipificado. 

    Abraço a todos e bons estudos.  

  • Na minha humilde opinião, a demissão pode ser desprovida de motivação pelo simples fato de o cargo ser de confiança, demissível ad nutum. No entanto, no momento em que é motivado, pela teoria dos motivos determinantes o ato se vincula ao motivo e, nesse caso, tem que ser um motivo válido. Se o ato não é tipificado, não se pode dizer que ele é um ato de improbidade.

    Espero ter ajudado...

  • A)errada, cabe demissão  por ato de improbidade administrativa tipificado, logo não é causa de ilegalidade da demissão.

    B)correta, as hipóteses de demissão são taxativas, devem estar prescritas em lei, se não estar tipificado a conduta mesmo que de "tipos abertos" não se pode demitir.

    C)errada, a demissão ad nutum dos cargos em comissão, é uma das exceções das quais alguns atos administrativos  discricionários não precisam de motivação(elemento do requisito de Forma); lembrando que os atos vinculados obrigatoriamente terão motivação, e via de regra os discricionários também, com algumas exceções como a da alternativa, logo não é causa de ilegalidade da demissão

    D)errada, pode sim ser demitido por ilícito administrativo comprovado em processo admnistartivo regular, logo não é causa de ilegalidade da demissão. 

  • to confuso agora, pode haver demissão sem a devida motivação ???

  • Respondendo ao colega acima, por se tratar de cargo demissível ad nutum, pode perfeitamente a DESTITUIÇÃO ocorrer sem motivação, pois é da natureza do próprio ato de nomeação, prover-se à destituição sem que haja motivo bastante pra isso. 

    Não obstante, a destituição não poderá ser embasada na prática de ato de improbidade administrativa se não foi provada em um devido processo legal, pois estaria imputando a alguém a prática de um ilícito que não foi devidamente provado, o que violaria o princípio da presunção do estado de inocência e da atividade regular do processo. 

    Abçs

  • Pra começo de conversa, não se fala em "demissão de funcionário em cargo de confiança", a questão já nasce errada e morre ainda pior.

  • Teoria dos Motivos determinantes

  • Essa questão me gerou uma dúvida, a pergunta reflete sobre o caso de demissão em cargo de confiança. A primeira análise a ser feita é em relação ao conceito de cargo de confiança e cargo comissionado, aquela é ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo, já está é de livre nomeação e exoneração. A segunda análise tem como discussão a diferença entre demissão e exoneração,o primeiro refere-se a  ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave, sendo necessário assim motivação já o segundo é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo. O que meus colegas acham dessa análise?

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


  • Questão muito estranha porque a alternativa apresentada como correta (letra B), ao meu ver, não configuraria ilegalidade na demissão, uma vez que o rol dos arts.9, 10 e 11, da Lei 8.429/1992 é exemplificativo, portanto, basta que a decisão seja fundamentada, observando-se a conduta do funcionário.

  • Assim como alguns colegasentendo que a questão está muito confuso, haja vista que a demissão trata-se de uma penalidade, e logo debe ser motivada, inclusive para oportunizar o contraditório e ampla defesa, imagine só alguém sofrer uma puniçao sem saber o motivo, se há punição è por quê uma infraçao foi cometida, e logo debe servir para fundamentar a puniçao. nesse sentido estaría correto se a questão falasse de Exoneraçao Adnutun que pode perfeitamente ocorrer haja vista que os cargos em comissão são de libre nomeação e exoneração, e não de livre demissão (rs)

    assim acredito que a questão resta muito confusa e deveria ser anulada.

    rodrigo

  • Como é? Demissão do cargo de confiança? Quem tem cargo de confiança não é demitido, é destituído.

  • Prezado Bruno Vieira,

    É cabível a demissão de servidor, mesmo aquele que exerça exclusivamente cargo em comissão, desde que ele cometa algum ato que lei disponha como passível de demissão. Para tanto deverá ser instaurado PAD, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Vale destacar que nem mesmo a exoneração, a requerimento do próprio agente ou pelo seu superior hierárquico, irá suspender,  extinguir  ou impedir a instrauração do processo administrativo. O único problema é a nomenclatura correta no caso de cargo em comissão é destituição. Aí a banca pecou.

  • Compartilho a frustração dos colegas. No meu entendimento, não há que se falar em demissão de cargo de confiança, mas sim em destituição. Destituição é pena, exoneração, não. Demite-se o servidor efetivo e destitui-se o ocupante de cargo de confiança ou de fundão comissionada. Pode-se, portanto, exonerar o servidor em comissão caso seus trabalhos não sejam mais interessantes (demissão "ad nutum", sem necessidade de explicitar as razões), ou destituí-lo, caso ele tenha cometido alguma infração funcional. Nesta hipótese, deve ser feito o regular PAD, com direito à ampla defesa etc etc etc, uma vez que algumas razões pelas quais o servidor seja destituído pode impedir nova investidura por prazo de 5 anos (ver. art. 137).


    Leia-se  o art. 135  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 


    A banca tá doida e a questão é juridicamente insustentável.

    Abs.

  • Em regra, os atos de improbidade administrativa são exemplificativos, e não taxativos, por isso a letra B não está correta. 

  • GABARITO C

    - Levando em consideração que TODOS os atos da administração pública devem ser motivados, salvo os de motivação dispensada, pelo menos pra mim a alternativa C é a correta. 


  • Questão tecnicamente ERRADA..

    Demissão é sanção, diferente de exoneração.

    O servidor detentor de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo.

    Se este servidor comete ato punível com demissão, deve ser destituído do cargo, necessitando para isso de um processo administrativo disciplinar.


    Assim: Servidor detentor de cargo em comissão ou função de confiança pode ser exonerado livremente, mas não pode ser destituído livremente, já que destituição é sanção e depende de processo disciplinar.


  • Nos casos de demissão ad nutum não precisa de motivação, visto que são de livre escolha e livre demissão.

  • 1º- O STF usa como sinônimos os termos "exoneráveis ad nutum" e "demissíveis ad nutum". ADI 1949 / RS - RIO GRANDE DO SUL;


    2º- A questão usou o termo ad nutum. Quem pensar que este termo pode ser usado para servidores públicos estáveis, tem que voltar para a faculdade;


    3º- Para quem não sabe dessas regrinhas acima e imaginasse que se tratava de "demissão pena", as alternativas A e D estariam corretas (ou seja, não dá). E se imaginasse que se tratasse de exoneração ad nutum, a C estaria errada, pois exoneração ad nutum não precisa ser motivada. Ou seja: para qualquer forma de pensar do candidato, nenhuma das outras alternativas estariam corretas que não a B.


    Na boa? Quem errou, põe a viola no saco e vai para a casa. É esse povinho que erra, fica chorando pq não estudou o suficiente e fica interpondo um monte de recursos no concurso público de todas as questões e fica atrasando todo mundo.



  • Em primeiro lugar, quem quer exercer o cargo de Magistrado deveria ser, ao menos, mais educado em seus dizeres, uma vez que no dia a dia você vai lidar com muitas pessoas, o tempo todo. Vai lidar com as mazelas humanas. Espero que quando passar, saiba ao menos tratar seus jurisdicionados.

    Não há aqui nenhum gênio, meu caro Felipe C.

  • "Ad nutum" significado: 




    Termo jurídico em latim que determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se "ad nutum" os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade. Exemplo de ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.

  • 1ª ilegalidade: não cabe a PENA de demissão, mas sim a destituição da função de confiança;

    2ª ilegalidade: violação ao princípio da Legalidade pela imposição de penalidade por  "ato de improbidade administrativa não tipificado".
    RJGR
  • O pega da questão foi colocar "imotivada" na alternativa... Mas sendo demissão de cargo em comissão, que é um dos casos que não precisa de motivação, logo esta alternativa estava descartada.

  • Quando acontece alguma treta: 

    ...

    Cargo em comissão é DESTITUIÇÃO

    Cargo efetivo é: DEMISSÃO (Como cargo de confiança só pode ser exercido por servidor efetivo, obvio que ele vai ser demitido e não apenas desituido do cargo em comissao)

  • Galera, sem complicar....com a vênia de quem discorda:

     

    O cargo ad nutum não precia de MOTIVO para exonerar....

    Se alegar MOTIVO ele deve existir, sob pena de ilegalidade (teoria dos motivos determinantes)

     

    MOTIVO x MOTIVAÇÃO:

     

    Motivo = é o fato (administrativo) que dá ensejo ao ato....ou seja, existe o fato ou não....se usar um fato que não existiu, é ilegal (caso da questão)

     

    Motivação = é o embasamento jurídico (fundamentação) para o ato....relacionado ao MOTIVO (fato administrativo).

     

    Assim, cuidado...um é FATO (MOTIVO) outro é argumentação, fundamentação para o ATO.

     

  • TODA DEMISSÃO DEVE SER MOTIVADA!!

    Inclusive os cargos de livre nomeação e exoneração (vacância ad nutum) não constituem exceção a essa regra.

    Isso porque EXONERAÇÃO não se equipara a demissão para fins de vacância, sendo esta última uma forma de punição que decorre necesariamente de uma infração cometida pelo servidor - a qual deve ser precedida de processo administrativo que garanta, inclusive, o exercício do contraditório pelo acusado.

    Questão passível de anulação ou, no mínimo, alteração de gabarito (porquanto a alternativa C, a bem da verdade, não apresenta nenhuma incorreção tecnicamente falando).

  • Se motivou, mas motivou errado, responde pelo ato equivocado.

    Se não motivou, não tem problemas.

    Abraços.

  • Gabriel Peixinho, perfeito o comentário.
  • Vejo algumas pessoas dizendo que não poderia ser demitido por ato de improbidade não tipificado. CUIDADO. O rol de atos da Lei 8.429 é meramente exemplificativo. Essa questão, ao meu ver, encontra-se equivocada. Se o sujeito é acusado da pratica de improbidade necessariamente deverá haver motivação, que é a corrrelação argumentativa entre o fato e a consequencia legal. Talvez a questão tenha pecado ao utilizar o termo "demissão" em sentido atecnico, sem apreço dos termos que constam na Lei 8112.

    O próprio artigo 128 diz expressamente que o ato que impõe penalidade deverá ser fundamentado, indicando o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Não se trata de apenas apontar os motivos, mas fazer a correlação com a disciplina legal, no que se infere tratar-se de verdadeira motivação.

     
  • Exoneração "ad nutum". Hoje me deparei com 3 questões da VUNESP sobre o tema. Atenção! A banca adora!

  • Não entendi a questão. 

     

    Mas o cargo de confiança, exercido por servidor efetivo,  deve ser motivada. Por que nesta questão nao precisa de motivação? Ate onde eu estudei, o que dispensa a motivação é a exoneração, a qual nao sendo forma de puniçao e sendo de livre escolha, prescinde daquela.

     

  • "Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração. A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar.

    Há, todavia, discussão na doutrina mais moderna sobre se a positivação do princípio da motivação não teria exigido a necessidade de justificação também para a exoneração ad nutum. Se tal for a orientação adotada, deve-se atentar para a , que transforma um ato discricionário de exoneração em vinculado no tocante à veracidade dos motivos alegados."

    https://direitoadm.com.br/35-ad-nutum/

  • É que motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo; enquanto motivação é a exposição dos motivos. Apesar de dispensada a motivação para cargo exoneráveis ad nutum, a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalida o ato administrativo.

  • Não compreendeo que a "B" está correta. Existe um limitador dos atos de imiprobidade, aliás, 04 (quatro): Imporbidade por violação aos princípios, improbidade por lesão ao erário, improbidade por enriquecimento ilícito e improbidade decorrente de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário. Portanto são 04 (quatro) grupos de atos de improbidade administrativa, mas as hipóteses referidas nos incisos dos artigos correspondentes são apenas exemplificativas, não limitam completamente a compreensão de atos de improbidade que venham a aparecer na vida real.

  • Comentários: A confusão aqui é que a banca usou o termo demissão, o que pressupõe, como regra, o cometimento de uma infração disciplinar, quando o mais adequado seria exoneração.

    Mas como o comando não fez referência expressa à Lei 8.112/90, pode-se entender o termo demissão com o significado amplo, abrangendo até mesmo o que seria a exoneração na ótica daquele estatuto. Sob esse pressuposto, vamos às alternativas:

    a) ERRADA. Não há irregularidade em destituir ocupante de cargo de confiança quando instaurado o devido processo administrativo, em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa.

    b) CERTA. Embora considerada correta, a alternativa partiu do pressuposto de que existe um rol taxativo de atos de improbidade administrativa. Entretanto, a Lei 8.429/92 apresenta apenas exemplos, reunidos sob os seguintes agregadores:

    i) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito;

    ii) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário;

    i

    ii) Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário; e

    iv) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

    Mas, aceitando a hipótese adotada, de fato seria irregular a destituição de cargo de confiança que se baseasse em tipo não existente quando a norma fosse taxativa.

    E aqui a principal lição é que, apesar de demissíveis ad nutum, a discricionariedade se encerra quando se trate de cometimento de infração disciplinar. Já não se trata, pois, de livre exoneração, mas sim de apuração compulsória e fundamentada.

    c) ERRADA. Por sua natureza, a dispensa dos titulares dos cargos de confiança prescinde de motivação, a menos que se trate de destituição, que, sendo penalidade, impõe a necessidade de oportunizar ao servidor o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    d) ERRADA. Também nesse caso, não se verifica irregularidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Vejo que tem gente falando besteira nos comentários.. Gente, a questão tá falando de cargos ad nutum, ou seja, de livre nomeação e livre exoneração, NÃO precisa de motivação para que haja a destituição. Vale lembrar que caso o superior motive faça motivação, ele automaticamente se vincula, é a chamada teoria dos motivos determinantes. Bons estudos!

  • Questão mal elaborada. A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão que é uma pena capital descrita na lei 8.112 é uma penalidade, jamais será praticada dessa forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar para tal ato.

    Foco, força e fé!

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Em se tratando de demissão fundada na prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando devidamente tipificado, e que restar comprovado em regular processo administrativo, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida.

    Com efeito, o cometimento de improbidade administrativa, pelo servidor público, é causa para sua demissão, na forma do art. 132, IV, da Lei 8.112/90

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa;"

    Logo, equivocada esta opção.

    b) Errado:

    A Banca entendeu como correta esta alternativa, o que significa dizer que, no seu entendimento, a prática de um ato de improbidade administrativa, não tipificado, não seria causa legitimadora da demissão de um servidor público.

    Ora, acerca do tema, é de se notar que os elencos descritivos dos atos de improbidade, nos arts. 9º ao 11, da Lei 8.429/92, sempre foram concebidos pela doutrina e pela jurisprudência como de índole meramente exemplificativa, e não como numerus clausus, o que sempre ficou bem claro, ademais, pela utilização da fórmula "e notadamente", ao final de cada caput dos aludidos dispositivos legais.

    Assim sendo, mesmo que a conduta não estivesse prevista em um dos incisos dos arts. 9º ao 11, mas pudesse ser enquadrada na visão geral do caput de cada artigo, haveria o cometimento de improbidade administrativa.

    É bem verdade que a nova redação dada ao art. 11, caput, retirou a parte final ("e notadamente"), o que pode sugerir que, a partir de agora, o rol deste dispositivo específico passou a ser exaustivo, e não mais exemplificativo, como era antes.

    Mesmo que este entendimento prevaleça - o que é aceitável - fato é que o cenário não sofreu modificações no tocante às demais espécies de atos ímprobos - enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ou seja, a lei continua estabelecendo, nos caput's, a expressão "e notadamente".

    Com isso, se a conduta praticada pelo servidor for caracterizadora de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, e se revelar dolosa, poderá ser punível na forma da Lei 8.429/92, ainda que não esteja descrita, precisamente, em um dos incisos destes dispositivos legais.

    Firmada a premissa de que estará configurada a improbidade administrativa, o servidor poderá ser demitido, sim, uma vez mais, com apoio no teor do acima citado art. 132, IV, da Lei 8.112/90, acima já colacionada.

    Portanto, não concordo com a compreensão aqui externada pela Banca, que deu como certa a presente assertiva.

    c) Errado:

    Como o enunciado deixou claro que o caso seria de funcionário que exerce cargo de confiança, demissível ad nutum, é de se convir que a motivação não seria exigível. Poder-se-ia argumentar que, em se tratando de demissão, por se tratar de ato punitivo, a motivação é obrigatória, uma vez que não seria a hipótese de exoneração (esta sim passível de ocorrer sem qualquer motivação). No entanto, é preciso trabalhar com as informações dadas pelo enunciado da questão, que foi cristalino ao se referir a "demissível ad nutum". Logo, com base nas premissas fixadas pela própria Banca, inexistiria ilegalidade se o ato de demissão não apresentasse fundamentação, já que o conceito de "ad nutum" equivale precisamente nesta desnecessidade de motivação do ato respectivo.

    d) Errado:

    Por fim, havendo ilícito administrativo, confirmado em regular processo administrativo disciplinar, não se pode dizer, a priori, que a demissão do servidor se revele ilegal, à míngua de mais informações acerca de qual teria sido o ilícito cometido. Tendo em vista, portanto, os elementos indicados neste item, a assertiva deve ser reputada como incorreta.

    Do exposto, em minha opinião, nenhuma alternativa responde ao enunciado da questão corretamente.


    Gabarito do professor: sem resposta

    Gabarito oficial: B