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Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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Art. 81 - Não perdem o carater de imóveis:(...)II - os materiais provisoriamente separados de um prédio para neles se reempregarem.(...) Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.(...)Art. 84 - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readiquirem esta qualidade os provenientes da demoliação de algum prédio.
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"Substância econômica." !? "sem alteração da substância ou da destinação econômico-social." pode ser traduzido para "sem alteração da substância econômica." !? Cada dias essas bancas se superam!É cada uma!!!:(
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Vejamos o q diz o CCArt. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.questao certaa
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Além do que o Paulo colocou, a doutrina não trata os móveis e semoventes (suscetíveis de movimento próprio, p. ex., os cavalos) como a mesma coisa.Embora o Código Civil trate no mesmo artigo, a doutrina não mistura os conceitos.Aliás, a técnica legislativa nunca foi lá muito elogiável.
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Respondendo OBJETIVAMENTEAs telhas, nesse caso, serão consideradas I-movéis por que elas forão retiradas, olhe a palavra: PROVISÓRIAMENTE, nos moldes do artigo 79 do NCCII - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Pessoal, sobre a discussão a respeito da diferença entre bens móveis e semoventes: leiam com atenção o que a questão pede. O enunciado diz: "Sobre as normas do Código Civil...", então ela quer saber a dicção da lei. Uma dica para responder provas de concursos: atenham-se ao que a questão pede, e não tentem procurar chifre em cabeça de cavalo, porque a gente acaba achando. Digo isso porque já rodei em muita questão por tentar ir muito além do que ela pedia. Então cuidado!
Bons Estudos!
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de fato, a questao encontra-se incorreta.
é que o art. 82 afirma serem móveis os bems suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da SUBSTÂNCIA OU DA DESTINAÇÃO ECONÔMICO - SOCIAL.
ja a questao afirma: "são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, e também os bens que podem ser removidos sem alteração de sua substância econômica..." maculando assim o texto legal expresso.
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Concordo plenamente com os argumentos de Paulo e Juliano uma vez que a banca examinadora, no texto associado à quetão, induz o candidato a responder a assertiva com base no conhecimento das disposições expresas do C. Civil. Aliás. esse tipo de "técnica de avaliar" é reiteradamente utilizado pela CESPE e FCC em diversas provas, pedindo-se o que está expresso no texto legal. Com base nisso, não concrdo com o gabarito oficial, pois a questão fala em " Sobre as normas do C. Civil..." o que leva a crer que se pretendia a exata disposição do texto no que se refere a "destinação economica-social". No caso da presente questão, pode ser uma questão de "detalhe", mas há questões que pretendem que o candidato responda pela exata literalidade, desconsiderando a interpretação, no intuito até de gerar menos recursos contra o examinador. O que não foi observado nesta questão!
Abraço e bons estudos.
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Assim como o telhado não perderá sua condição de MÓVEL enquanto não for empregado no imóvel, esse mesmo telhado não perderá a sua condição de IMÓVEL enquanto não for "definitivamente" desligado dele.
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Não só para a CESPE, para Flávio Tartuce, automóvel é um bem infungível!
Bons estudos
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Vejam a Q39237 .
Nessa questão há uma boa discussão sobre a infungibilidade do automóvel.
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"São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, (...)"
Esses não seriam os bens semoventes???
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Galera,
vou tentar explicar do jeito que eu aprendi pra nunca mais esquecer.
Veja bem o exemplo:
1) Uma janela que se encontra na loja de materiais para construção -----> Bens MÓVEIS
2) A mesma janela foi comprada e colocada na parede de uma casa -------> Bens IMÓVEIS
3) Essa MESMA janela foi retirada da parede, e deitada no chão da propriedade enquanto se concerta um vazamento de agua -------> Bens IMÓVEIS!!!
4) Essa mesma janela foi RETIRADA DA PROPRIEDADE e vendida pra outra pessoa ------> Bens MÓVEIS!!!
Espero que com esse esquema vc se lembre nas provas, como o cespe cobra! :D
abraço!
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Pessoal, quanto ao trecho: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio", como fica a questão dos navios e aeronáveis que, embora sejam suscetíves de movimento próprio, são considerados IMÓVEIS?
Tal constatação não bastaria para considerar a questão ERRADA?
Aguardo comentários.
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Pessoal vejam o que diz o art. 82 do CC:
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.
Já a questão afirma:
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, e também os bens
que podem ser removidos sem alteração de sua substância econômica.
Entendo que a questão está errada, pois afirma que serão bens móveis aqueles que podem ser removidos sem alteração de sua substancia econômica e o referido artigo fala em alteração da substancia ou destinação economico-social.
O que acham??
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essa questão é mais batida que pestana de ancião
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Camila A, desenvolvi o mesmo raciocínio desenvolvido por ti. Penso que a assertiva desrespeitou a literalidade do texto legal.
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galera, não confundam.. bens semoventes são bens moveis !
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Tem questão que cobra a letra da lei perfeita e agora vem com isso aí, PALHAÇADA!!!
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GABARITO CERTO
Art. 81 - Não perdem o carater de imóveis:(...)II - os materiais provisoriamente separados de um prédio para neles se reempregarem.(...) Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.(...)Art. 84 - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readiquirem esta qualidade os provenientes da demoliação de algum prédio.
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Se foi retirado para nunca mais voltar, trata-se de móvel
O contrário já é mentira
Abraços