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Alternativa D.
Arresto cautelar é a providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Não se confunde com o arresto previsto nos arts. 653 e 654 do CPC, denominado arresto executivo. Este não tem natureza cautelar, pois não é providência acessória, nem tutela de urgência, mas incidente da execução, que cabe quando o devedor não é localizado, mas o oficial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis. A penhora não pode ainda ser realizada, porque pressupõe que o devedor já tenha sido citado. Como ato preparatório da penhora, o oficial de justiça arrestará os bens, que permanecerão com o depositário, até que o devedor possa ser citado, pessoal ou fictamente; quando então o arresto converter-se-á de pleno direito em penhora.
Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2ª edição. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012
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Sobre a letra A: a responsabilidade é objetiva.
Sobre a letra B: o prazo é decadencial.
Sobre a letra E:
Art. 802, Parágrafo único, do CPC: Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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se alguém puder explicar a C, agradeço. se for com mensagem privada então, ganha parabéns.
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tb não entendi a letra c...
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Assertiva C Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Civil, 2ª edição, ed. Método, 2010) traz um importante alerta, dizendo que o poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, afasta, ainda que excepcionalmente, o princípio dispositivo, ou seja, mesmo que a parte não faça pedido, o juiz poderá conceder a medida que resguarde a parte.
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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Civil, 2ª edição, ed. Método, 2010) traz um importante alerta, dizendo que o poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, afasta, ainda que excepcionalmente, o princípio dispositivo, ou seja, mesmo que a parte não faça pedido, o juiz poderá conceder a medida que resguarde a parte.
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e) Caso a medida cautelar seja concedida sem a oitiva do réu, o prazo para a apresentação da contestação deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. (errado)
Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Costa Machado: apesar da completa omissão qto à referência à Citação, só a partir desta é q se contará o prazo de contestação. Assim, dizendo q o prazo se conta da execução da medida cautelar, fica subentendido q à tal execução se segue, em ato contínuo, a citação do requerido, de modo q, do mesmo mandado q será juntado aos autos constará tanto a certidão da execução da liminar como a certificação de q o sujeito passivo foi citado.
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A letra C está errada em função da possibilidade do juiz determinar providência cautelar atípica que melhor se adeqüe ao caso concreto, a fim de se eliminar o periculum in mora , sendo inclusive permitido conceder medida diversa da qual foi solicitada pela parte, o que afasta a aplicação do princípio dispositivo. Este princípio determina que o juiz não pode livremente DISPOR da lide, devendo se ater ao limites legais previstos:
CPC, Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo
lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo a lei exige a
iniciativa da parte.
Sobre a possibilidade de concessão de medida cautelar diferente da contida na inicial:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas,
quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/866/o_principio_dispositivo_e_sua_aplicacao_no_processo_cautelar
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a) O requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida se a sentença no processo principal lhe for desfavorável, entendendo a doutrina majoritária que essa responsabilidade é do tipo subjetiva. ERRADO, a doutrina majoritária defende a responsabilidade objetiva no caso do processo cautelar. Não importa a má-fé, o dolo ou culpa do litigante. FONTE: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=304&idAreaSel=15&seeArt=yes
b) Efetivada a medida cautelar concedida em procedimento preparatório, a parte beneficiada deve propor a ação principal no prazo prescricional de trinta dias. ERRADO, pois quem deve entrar com a ação é principal é o autor, independente se beneficiado ou não. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
c) O poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, não afasta a aplicação do princípio dispositivo. ERRADO. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2142357/no-que-consiste-o-poder-geral-de-cautela-no-processo-civil-fabricio-carregosa-albanesi
d) O arresto é medida cautelar consistente na apreensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia de execução de crédito monetário ou que se possa converter em monetário. CERTO, Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Palavra chave:
Arresto: devedor
Sequestro: disputa
e) Caso a medida cautelar seja concedida sem a oitiva do réu, o prazo para a apresentação da contestação deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. ERRADO, se a medida cautelar foi deferida a citação ocorre da execução da medida cautelar (art. 802 CPC)
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O FUNDAMENTO ATUAL DA LETRA E:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.