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ID
1007866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO DE SENTENÇA CESSAO DE CRÉDITO PRECATÓRIO PEDIDO DE HABILITAÇAO DO NOVO CREDOR DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
    1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária.
    2. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor.
    3. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 687761/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 345)
  • Correta: Letra e.
    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: 
    Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 450-452) que negou seguimento ao Recurso Especial ao entendimento de que, no caso de cessão de crédito, deve ser aplicada a norma prevista no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil, que concede ao cessionário o direito de propor a execução da sentença, ou nelaprosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por atoentre vivos, não havendo necessidade, para tanto, do consentimento da parte devedora.
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.458 - PR (2004/0054038-5)
  • Sobre a letra D:

    Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
  • STJ/REsp 871617 / SP - Data do Julgamento - 25/03/2008

     

    Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS. ART. 573 DO CPC. SÚMULA 27 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES REMANESCENTES.(..)O segundo requisito da cumulação de demandas executivas é a competência do juízo. Isto porque, obviamente, só se pode admitir a cumulação quando o mesmo juízo é competente para todas as execuções. Fica, assim, inviabilizada a cumulação de demandas executivas quando fundadas ambas em títulos judiciais, pois a competência para a execução, neste caso, é do juízo onde se desenvolveu o módulo processual cognitivo de cunho condenatório. Sendo esta a competência de caráter funcional, é a mesma inderrogável, o que impede a cumulação (além do que a execução de sentença se desenvolve nos mesmos autos do módulo processual de conhecimento). Além disso, é perfeitamente possível a cumulação de demandas executivas fundadas em títulos extrajudiciais, ou ainda a cumulação de uma demanda fundada em título judicial com outra que tenha por base título extrajudicial (e, também aqui, será competente o juízo onde se formou o título executivo judicial)(...)

  • Qual o erro da alternativa C?


    Abç.

  • a) O instrumento de transação, ainda que referendado pelo MP, não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de previsão legal.

    Falsa: o art. 585 , II do CPC , são títulos executivos extrajudiciais: ?(...) II ? a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.?

    b)Nas ações coletivas, a legitimação do MP para a execução depende de sua participação como autor no processo em que tenha sido formado o título.

    Falsa: MP não pode ajuizar liquidação e execução de direitos individuais reconhecidos em ação coletiva O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores. (...) O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.

    O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.

    Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.  (...) Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença. Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença não seja inútil. 


  • Letra C: errada.

    Conforme art. 573 do CPC, é lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Portanto, para cumular deve haver identidade de procedimento. 

  • PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
    AGRAVO DESPROVIDO.
    I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código.
    II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda que se trate de créditos de natureza alimentar.
    III - Agravo interno desprovido.
    (AgRg no REsp 1097495/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012)

  • Também não identifiquei o erro da LETRA C. Alguém saberia responder?

  • Conforme art. 573 do CPC, é lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Portanto, para cumular deve haver identidade de procedimento. 

    No caso da C, a execução do título judicial é feita na fase de cumprimento da sentença, enquanto o extrajudicial em ação própria, executiva, portanto, não há identidade de procedimento.