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ID
1007869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeira - O demandado nomeia à autoria. O autor e o nomeado aceitam a nomeação. Há a estromissione (p. 299)

    do nomeante e a ação prossegue entre o autor e o nomeado. O nomeante se vai do processo, podendo apenas permanecer como assistente simples do seu nomeado e novo demandado.

    Segunda - O demandado nomeia à autoria. O autor recusa a nomeação. Está ele assumindo as conseqüências da demanda de pessoa errada é-lhe de direito.

    Quem nomina a parte demandada é o autor. É princípio

    assente. Caso se comprove que o demandado nomeante

    é, realmente, parte ilegítima, não pode ele ser responsabilizado, pelo autor, pelos prejuízos que aquela demanda possa lhe ter proporcionado. Esses prejuízos são em

    decorrência do processo: tempo, meios e modos para

  • Letra A. ERRADA.
    Existem dois tipos de assistência: a simples e a litisconsorcial. O enunciado confunde os dois.

    A)   Assistência simples:
    Requisitos da assistência simples:
    1-lide pendente: se dá para o autor com a propositura da ação e para o réu com a citação.
    2-  lide alheia: não pode dizer respeito ao assistente.
    3- Interesse jurídico: a possibilidade de a sentença atingir reflexamente uma relação jurídica do assistente.
    OBS: O interesse não pode ser apenas econômico ou moral.
     
    B)   Assistência litisconsorcial:
    É um litisconsórcio unitário, facultativo ulterior.
    Requisitos da Assistência litisconsorcial:
    1-    Lide pendente
    2-    Lide própria
    3-    Interesse jurídico: A sentença atingirá uma relação jurídica entre o assistente litisconsorcial e o adversário do assistido.
     
     “Art. 54, CPC. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
     
    O assistente simples é um auxiliar da parte e não pode praticar atos maléficos ou de disposição. O assistente litisconsorcial é um litisconsorte submetido ao regime do litisconsórcio unitário. Se o assistido for revel, o assistente simples atuará gestor de negócios (artigos 861 a 875 do Código civil), e o assistente litisconsorcial atuará como substituto processual.

    O assistente simples é alcançado peça justiça da decisão (imutabilidade da fundamentação) exceto nas hipóteses do artigo 55 do CPC:
     
    “Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”.
     
    O assistente litisconsorcial é alcançado pela coisa julgada material. Imutabilidade dos dispositivos. Ele é parte.
     
    Fonte: http://resumaoconcursos.wordpress.com/2013/01/04/estudos-processo-civil-litisconsorcio-e-intervencao-de-terceiros/
  • Letra E. Errada.

    Trata-se de litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO. 

    Entretanto, a maioria dos casos não é expressamente prevista pela lei processual, mas sua formação também é necessária sempre que a comunhão de direitos e obrigações for una e incindível. Para isso, o direito material deve ser analisado para que se possa identificar a necessidade da formação do litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser mencionados como nas ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados; ação de nulidade de casamento, proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos os cônjuges; ação de dissolução de sociedade, em que serão citados todos os sócios e, por fim, ação pauliana, em que serão citadas as partes do contrato.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7897/litisconsorcio-assistencia-e-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-coletivas-para-tutela-do-consumidor#ixzz2lHIMvdyI

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.


    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

     

  • Letra C. Errada.

    DECISÃO
    União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
    O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União. 

    O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado. 

    O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum. 

    O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União. 

    O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

    Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. 

    Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema. 

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104766
  • Quanto à alternativa "d", na denunciação à lide, somente haverá litisconsórcio entre denunciante e denunciado se o este aceitar a denunciação,

    apresentando contestação. Nesse sentido, segue precedente do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRETENSÃO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA À OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA PELO DENUNCIANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA E DE BENEFÍCIO DE ORDEM EM FAVOR DO DENUNCIANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em caráter excepcional, a condenação direta da denunciada à dívida cobrada pela autora ao denunciante somente poderia ocorrer, segundo a jurisprudência do STJ, se a primeira aceitasse a denunciação e se limitasse a contestar o pedido deduzido na ação principal, transformando-se em litisconsorte passivo do denunciante, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ.2- Não é possível determinar que a seguradora (denunciada) pague a dívida contraída pelo recorrente (denunciante) antes que este o faça. Isso porque, além de inexistir solidariedade passiva entre eles (CC/02, art. 265), conferir-se-ia ao recorrente benefício de ordem não previsto em lei.3- A reforma quanto à distribuição dos ônus de sucumbência encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ, salvo em casos de valores ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em exame. 4- Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRgno REsp 1235962 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL
    2011/0019630-2 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 -QUARTA TURMA – 22/11/2011 -

    DJe30/11/2011.


  • A "C" já seria errado, creio, por lógica, pois a intervenção da União, no caso, levaria o processo à JF - o que é totalmente prejudicial a quem está pedindo o fornecimento de medicamentos, ante à procrastinação no desenrolar dos autos... 

  • Incorreto - Não se aplica o regime de litisconsórcio unitário.

     a) Em se tratando de assistência simples, são ineficazes os atos meléficos ou de disposição praticados pelo assistido ou pelo assistente, em razão da aplicação do regime do litisconsórcio unitário.

    Correto: Como já se disse acima, aceita a nomeação à autoria, o nomeante sai do processo, que passa a correr contra o nomeado. Pode o nomeante, porém, permanecer no processo, agora na qualidade de assistente simples, com o propósito de ajudar o nomeado e, com isso, evitar, quem sabe, eventual ação regressiva. Do mesmo modo, pode o nomeado assumir o processo e, incontinenti, promover a denunciação da lide do nomeante, seu preposto ou empregado, para responder regressivamente. Note: o nomeante era réu originário e pode tornar-se denunciado à lide ou assistente simples; e, se se tornar denunciado à lide, como se viu, automaticamente se tornará litisconsorte unitário do nomeado.http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-179/

      b) É majoritário na doutrina o entendimento de que, aceita a nomeação pelo autor e pelo nomeado, o nomeante pode permanecer no processo como assistente simples do nomeado.

    Incorreto - O Estado não pode chamar ao processo a União. 

      c) Considere que Pedro ajuíze ação em face de determinado estado, objetivando o fornecimento de medicamentos a sua esposa, que esteja internada em determinado hospital público. Nesse caso, segundo o STJ, o estado pode chamar ao processo a União, com fundamento no princípio da economia processual.

    Incorreto - é majoritários, mas não unânime. 

      d) É unânime o entendimento de que, na denunciação da lide, a relação entre denunciante e denunciado é de litisconsórcio.

    Incorreto - Litisconsórcio necessário e unitário.

      e) Considera-se litisconsórcio facultativo e simples a ação de nulidade de casamento em face dos cônjuges ajuizada pelo MP


  • LETRA C

     

    Chamamento ao processo e fornecimento de medicamento


    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação