SóProvas


ID
1007872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E


    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • Onde voces encontraram o fundamento para que possa ser colocada na transação matéria não posta em juízo após o saneamento?

  •  e) O autor não poderá alterar a causa de pedir e o pedido depois do saneamento do processo, ainda que ocorra a anuência do réu, podendo, após essa fase processual, ser incluída em transação eventual matéria não posta em juízo, caso em que a sentença homologatória valerá como título executivo judicial. CORRETA

    Fundamentos: arts. 264, § ú + 475-N, CPC:

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;


    Para memorizar:

    Antes da citação: autor pode modificar o pedido, sem anuência, correndo à sua conta as custas relativas a essa iniciativa. (art. 294, CPC)

    Depois da citação e antes do saneador: autor, com a anuência do réu, pode modificar o pedido ou a causa de pedir, mantendo-se as mesmas partes, ressalvadas as substituições permitidas na lei. (art. 264, caput)

    Após o saneamento do processo: autor não poderá, em hipótese alguma, modificar o pedido ou a causa de pedir. (§ ú do art. 264, CPC)

  • Não há nada de errado com a alternativa "A".  


    Na cumulação imprópria alternativa, o autor faz dois ou mais pedidos, sem qualquer preferência entre eles. (ou x, ou y)

  • Quando fui resolver a questão também pensei como o Ominous. Fui seco e marquei a letra A sem ler as demais. 

    No entanto, a questão trata do pedido alternativo do artigo 288 CPC, que é quando a própria obrigação é alternativa. Nesse caso, a escolha cabe, se a lei ou o contrato não dispuserem de modo diverso, ao devedor (réu).

    Na cumulação alternativa é que se encaixa perfeitamente a alternativa. Se estivesse escrito: na cumulação alternativa, o autor deixa à escolha do juiz qualquer um deles, sem ordem de preferência, essa alternativa estaria correta.


    Portanto, cuidado, não confundir pedido alternativo com cumulação alternativa.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. (PEDIDO ALTERNATIVO)


    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA)


  • Questão desatualizada!

    NCPC:

    Art. 329.  O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Justificando as erradas:

    a- Conforme já explicado, a questão menciona o pedido alternativo, que está ligado à obrigação alternativa => o devedor (em regra, ele) pode escolher a prestação. Aqui, não há cumulação de pedidos; o pedido continua sendo um só, porém, existem várias formas de satisfazê-lo. Difere da cumulação alternativa de pedidos, onde o autor faz vários pedidos e o juiz pode conceder qualquer um deles.

     

    b- O STJ entende que o vício gerado pela ausência de tais documentos é sanável. O juiz abrirá prazo para emenda da inicial.

     

    c- O ato do juiz que ordena a citação é considerado um despacho (pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento).

     

    d- "Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se." O efeito regressivo permite que, por via do recurso, a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. Está presente em todas as espécies de agravo. Na apelação, apenas em três hipóteses: indeferimento da inicial (resposta da questão), improcedência liminar do pedido e hipóteses do art. 485. 

     

    Fonte: Manual de D. Proc. Civil - Daniel Amorim, 2016

  • DÚVIDA LETRA E

    Acho que continua CERTA

    O art. 329 NCPC PERMITE alteração do pedido/causa de pedir ATÉ o sanemaneto, se há anuência do réu. MAS, após o sanemaneto do processo não caberia alteração do pedido/causa de pedir (mesmo com anuência do réu), salvo matéria conhecível de ofício.

    Alguém sabe? Obrigada!