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ID
1007884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • letra b errada: Segundo entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 83.255/SP, a contagem dos prazos para interposição de recursos pelo Ministério Público começa a fluir da data do recebimento dos autos em seu setor administrativo, e não da ciência aposta pelo membro do Parquet no processo

  • a)  ERRADA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 687115 GO 2004/0105415-1 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA INTIMAÇÃO VIA CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA. NECESSIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DA PARTE. CERTEZA QUANTO À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA E DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade.

    b) ERRADA

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (EDcl no RMS 31.791/AC).

    c) CORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADOPESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DASENTENÇA.

    1. Ainda que faltante à audiência, considera-se intimado oProcurador do INSS da sentença nela proferida. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.
    STJ - AgRg no AREsp 228013 GO 2012/0191166-7

     

  • d) ERRADA
    A questão, pacífica, foi reafirmada por julgado do informativo 507/STJ:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
    Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

    e) Errada

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 62249 SP 2006/0084556-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2006
     
    Ementa: Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa pública federal.Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo deprecante. - O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias, dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão sercumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual. - O juízo deprecado pode recusarcumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC , quais sejam: (i) quando não estiver acarta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. - Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109 , § 3º , da CF , permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante.
     
  • Letra C. Correta.

    Direito processual civil. Sentença em audiência. Não comparecimento de procurador intimado. Presunção de intimação. Há presunção de intimação do ato decisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu. O comparecimento ao ato é de opção e de responsabilidade do patrono, devendo ser aplicado o art. 242, § 1º, do CPC, que dispõe que os advogados “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 167.921-MG, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 134.962-MT, DJe 26/6/2012; AgRg no REsp 1.157.382-PR, DJe 16/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.409-PR, DJe 1º/12/2011. AgRg no AREsp 226.951-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/10/2012.

    Decisão publicada no  Informativo 506 do STJ - 2012
     (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Direito processual civil. Sentença em audiência. Não comparecimento de procurador intimado. Presunção de intimação. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 17 nov. 2013)
  • A pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?

    NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

    O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data.

    Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).


    Fonte: DIZERODIREITO

  • a) De acordo com o entendimento do STJ, realizada a citação por hora certa, o escrivão deve enviar correspondência ao réu dando-lhe ciência do ato, e sua omissão é causa de nulidade relativa - ERRADA: Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.


    b) Consoante o STJ, a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP começa a fluir da data da ciência por seu membro no processo - ERRADA: Conforme entendimento desta Corte, a contagem do prazo para o Ministério Público recorrer começa da data de recebimento dos autos com vista


    c) Haverá presunção de intimação do ato decisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento em que se proferirá a sentença, a ela não comparecer.CORRETA!!!!!!!


    d) As empresas públicas gozam de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.ERRADA - a Fazenda Pública sim.


    e) O juiz pode recusar cumprimento à carta precatória, alegando não concordar com o conteúdo do ato a ser praticado.ERRADA - Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


  • Com relação a alternativa A:

    Realizada a citação por hora certa nos moldes do art. 253, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao citando, no prazo de dez dias, contado da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando lhe ciência do ato. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento da providência pode levar à invalidade do ato citatório (REsp 468.249/SP,rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281).


  • Com relação a alternativa E...

    Quando o juiz tem dúvida acerca da autenticidade da carta precatória Art. 209 item III. Ele substancialmente não esta deixando de concordar com a carta!

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